TJPB - 0870610-40.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 00:31
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0870610-40.2024.8.15.2001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: ELENILDO DOS SANTOS PROCESSO CIVIL.
DIREITO DE AÇÃO.
DISPONIBILIDADE: Desistência da ação.
Princípio da disponibilidade.
HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, já qualificado(a), por intermédio de seu advogado(a) regularmente habilitado, contra ELENILDO DOS SANTOS, nos termos da inicial.
Por meio de uma petição ID 103471530, a parte autora pugnou pela desistência da ação. É o sucinto relatório.
DECIDO: A lei processual civil confere ao autor a disponibilidade relativa da ação civil, restringindo a desistência, apenas, na hipótese do § 4º do art. 485 do CPC, consistente na exigência de consentimento do réu.
No caso vertente, como não ocorreu a apreciação/concessão da medida liminar, tampouco comparecimento espontâneo da parte suplicada para apresentação de resposta, não se aplica a exigência de anuência do réu.
ISTO POSTO, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, assim como a renúncia ao prazo recursal.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que não houve a triangularização da relação processual.
Custas iniciais pagas.
P.
R.
Intime-se.
Arquive-se de imediato.
João Pessoa (data/assinatura eletrônica).
JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO M.L.S.C -
29/11/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 09:08
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
29/11/2024 07:36
Determinado o arquivamento
-
29/11/2024 07:36
Extinto o processo por desistência
-
08/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0058612-75.2005.8.15.2001
Welenice dos Santos Silva
Sulamerica Cia Nacional de Seguros
Advogado: Rosilene Oliveira Machado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2005 00:00
Processo nº 0869433-41.2024.8.15.2001
Rosinete Pereira da Silva
Rosiane Pereira de Oliveira
Advogado: Diego Kaio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/10/2024 15:02
Processo nº 0000868-28.2015.8.15.0561
Euclides Manoel
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Weliton Cardoso Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2021 14:56
Processo nº 0000868-28.2015.8.15.0561
Euclides Manoel
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/09/2015 00:00
Processo nº 0838136-16.2024.8.15.2001
Nayara Queiroz Mota de Sousa
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/06/2024 11:04