TJPB - 0874828-14.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 00:58
Decorrido prazo de JOANA SOARES DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:29
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0874828-14.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) - [Cumprimento Provisório de Sentença] Promovente: REQUERENTE: JOANA SOARES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: MONIQUE CAROLINE SILVA RODRIGUES - BA38627 Promovido(a): REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença relativo a processo n. 0801582-82.2024.8.15.2001.
O cumprimento de sentença de autos eletrônicos, deverá se iniciar por petição no próprio processo principal, não havendo qualquer impedimento material que justifique a inauguração de novo feito executivo apartado, até porque já transitou em julgado a sentença de conhecimento do processo principal, devendo a fase de cumprimento de sentença ser iniciada nos próprios autos.
O cumprimento de sentença é mera fase processual, faltando interesse de agir à autora para promover nova demanda (inadequação da via eleita).
Nesse sentido, colho jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUTOS APARTADOS.
VIA INADEQUADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRECEDENTE STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Após a vigência da Lei n. 11.232/05 a execução de título executivo judicial, atual cumprimento de sentença, se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento, caracterizando, assim, o denominado processo sincrético.
Tanto o novel cumprimento de sentença quanto o antigo processo de execução definitiva se realizam no processo principal a fim de evitar a possibilidade de dupla cobrança; II - Conclui-se que houve a inadequação da via eleita, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida; III? RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 03703577720168090087, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 31/10/2018, 3a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 31/10/2018) Logo, considerando que a via eleita pelo Exequente não se afigura adequada para o objetivo pleiteado, a extinção do feito é medida que se impõe.
ISTO POSTO, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.
Sem custas ou honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
30/11/2024 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/11/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/11/2024 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 14:18
Conclusos para decisão
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28/11/2024 14:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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