TJPB - 0874740-73.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 09:29
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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18/12/2024 01:00
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ELIAS DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:29
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0874740-73.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Contratos Bancários] Promovente: AUTOR: CARLOS HENRIQUE ELIAS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO DA SILVA CAVALCANTI - PE38880 Promovido(a): REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "Ação de Exibição de Documentos", envolvendo as partes acima nominadas.
Como é cediço, a pretensão deduzida de "Exibição Cautelar de Documentos" (Ação de Produção Antecipada de Prova) e não se enquadra no rol de competências do artigo 3º da Lei nº 9.099/95 e, por ter procedimento especial definido pelos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
De acordo com o Enunciado 8, do FONAJE: ENUNCIADO 8 – As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
Assim também, jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO NOMINADA COMO SENDO OBRIGAÇÃO DE FAZER, MAS QUE DE FATO REFERE-SE À EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARÍSSIMO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
TESE 1000 STJ - SÚMULA 372 DO STJ.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000222-06.2016.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 04.07.2022) RECURSO INOMINADO.
PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PEDIDO COM NATUREZA DE PROCEDIMENTO ESPECIAL INCOMPATÍVEL COM O RITO SUMARÍSSIMO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ENUNCIADOS Nº 8 E 161 DO FONAJE.
SENTENÇA CASSADA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/1995.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-PR 0000513-37.2023.8.16.0067 Cerro Azul, Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 08/04/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/04/2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ACOLHIDA.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
LIVROS CAIXA E LISTA DE INADIMPLENTES.
NATUREZA CAUTELAR.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 163 DO FONAJE.
ARTIGO 51, II, DA LEI N. 9.099/95.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO PROVIDO.
O procedimento de exibição de documentos em sede de Juizado Especial é incabível, tendo em vista a incompatibilidade do procedimento simplificado da Lei nº 9.099/95.
Recurso provido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1013584-34.2023.8.11.0001, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/06/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 06/06/2024) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
TUTELA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A exibição de documentos tem rito incompatível com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem os Juizados Especiais Cíveis, sendo acertada a decisão que extingue o processo sem julgamento do mérito.
Recurso a que se nega provimento.
RECURSO INOMINADO CÍVEL. (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70558453720228220001, Relator: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de Julgamento: 18/09/2024) O procedimento de exibição de documentos mostra-se incompatível com os princípios da celeridade, informalidade e economia processual, que norteiam o Sistema dos Juizados Especiais, portanto, a extinção do feito é medida que se impõe.
ISTO POSTO, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por inadmissibilidade de aplicação do procedimento regulado pela Lei 9.099/95 na hipótese.
Sem custas e sem honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
29/11/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:41
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/11/2024 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 10:37
Conclusos para decisão
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28/11/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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