TJPB - 0873458-97.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 20:02
Juntada de informação
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16/07/2025 20:02
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 01:21
Decorrido prazo de ANA ELISA AMBROGI DE FIGUEIREDO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 04/07/2025 23:59.
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10/06/2025 12:09
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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10/06/2025 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 21:27
Determinada diligência
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05/06/2025 21:27
Homologada a Transação
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11/03/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 11:16
Juntada de informação
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23/01/2025 06:09
Decorrido prazo de ANA ELISA AMBROGI DE FIGUEIREDO em 21/01/2025 23:59.
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12/12/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 06:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 06:55
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2024 00:10
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0873458-97.2024.8.15.2001 AUTOR: BANCO RCI BRASIL S/A REU: ANA ELISA AMBROGI DE FIGUEIREDO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, COM PEDIDO DE LIMINAR promovida por BANCO RCI BRASIL S.A, com base inadimplemento de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, tendo como parte ré, ANA ELISA AMBROGI DE FIGUEIREDO, e como bem em disputa o automóvel descrito na petição inicial.
Juntou documentos.
Custas iniciais pagas (ID 104244086).
DECIDO.
I.
DA LIMINAR A documentação acostada à exordial reputa-se suficiente para provar o inadimplemento da parte promovida, configurando este, um dos requisitos para concessão de liminar denominado “fumus boni juris”.
Reputa-se ainda que a mora do devedor fiduciário se encontra demonstrada, apesar da notificação extrajudicial de ID 104083035 ter sido assinada por um terceiro, foi enviada ao endereço informado no Contrato de ID 104083034. É o entendimento jurisprudencial: Tema 1132 - STJ: Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação no instrumento contratual, dispensando-se que a assinatura do AR seja do próprio destinatário.
Quanto ao periculum in mora, este resta caracterizado posto que a parte promovida não vem efetuando o pagamento da prestação, conforme pactuado entre as partes.
Mesmo notificada, a suplicada não atendeu a solicitação do requerente e se encontra em inadimplência das prestações que se venceram.
Com efeito, dispõe o art. 3º, caput, do Decreto – Lei 911/69 que: "O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
Pelo exposto, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, CONCEDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, individualizado na inicial, ficando ciente a parte promovente de que não poderá alienar o bem objeto da busca e apreensão enquanto não tiver fim o prazo de contestação da parte promovida.
II.
DAS DETERMINAÇÕES A SEREM TOMADAS Determino o seguinte: 1) Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo descrito na exordial, recomendando-se aos Oficiais de Justiça encarregados da diligência a rígida observância das cautelas legais (art.5o, inciso XI da CF), devendo ser lavrado termo circunstanciado acerca do estado em que se encontra o veículo com todas as suas particularidades, características e acessórios, bem assim de todo o ocorrido durante a diligência.
Saliente-se a possibilidade de requisição de força policial, se houver resistência ao cumprimento da ordem. 2) Observe a escrivania o Provimento da Corregedoria Geral de Justiça quanto à necessidade de indicação de depositário do automóvel pela parte autora, ao qual deverá se entregue o veículo após a apreensão. 3) Efetuada a busca e apreensão deverá o automóvel ficar depositado com a representante legal da empresa autora ou seu procurador e advogado, que poderá, após o decurso do prazo para pagamento da integralidade da dívida, inclusive alienar o bem, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. 4) Concomitante ao ato de cumprimento da liminar, nos termos dos parágrafos do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, com a redação dada pela Lei n.º 10.931/2004, CITE a parte requerida, para: a) querendo, no prazo 05 (cinco) dias, segundo valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (§ 2.º), sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do § 1.º do citado dispositivo legal; e b) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta ao pedido (§ 3º), ainda que tenha se utilizado da faculdade de pagar a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição (§4.º). 5) Comunicações necessárias ao Detran, sob a responsabilidade da parte autora, servindo a presente decisão como ofício.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24112516323901400000097959956, Documento de Comprovação: 24112516323855100000097959955, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24112516323804900000097959954, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24112516323725400000097959953, Documento de Comprovação: 24112516323672000000097959949, Petição: 24112516323658900000097959947, Petição: 24112510052152700000097924661, Expediente: 24112222464752000000097889186, Decisão: 24112222464636700000097849691, Documento de Comprovação: 24112115094223600000097809208] -
27/11/2024 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 07:36
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 20:59
Recebida a emenda à inicial
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26/11/2024 20:59
Concedida a Medida Liminar
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26/11/2024 20:59
Determinada diligência
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26/11/2024 08:11
Conclusos para decisão
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25/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 22:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO RCI BRASIL S/A (62.***.***/0001-15).
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22/11/2024 22:46
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2024 22:46
Determinada Requisição de Informações
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22/11/2024 22:46
Determinada diligência
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21/11/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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