TJPB - 0873870-28.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 20:02
Arquivado Definitivamente
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15/12/2024 20:43
Transitado em Julgado em 14/12/2024
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14/12/2024 00:22
Decorrido prazo de LEANDRO GUEDES SILVA em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:09
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 04:12
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0873870-28.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LEANDRO GUEDES SILVA Advogado do(a) AUTOR: HERMANO MONTEIRO VIEIRA - CE36512 REU: FUNDO ESTADUAL DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO - FUNDO EMPREENDER PB.
SENTENÇA Relatório dispensado conforme artigo 38, da lei 9099/95.
Trata-se de Ação de Indenização movida em desfavor do FUNDO ESTADUAL DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO - FUNDO EMPREENDER PB, pessoa jurídica de direito público. É a breve narrativa dos fatos.
DECIDO.
O artigo 485, IV, do Código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A lei 9099/95, estabelece a competência para as ações, elencando em seu artigo 3º, § 2º, os entes excluídos dessa competência, entre outros, a Fazenda Pública.
No caso, os juizados especiais estaduais são incompetentes para a causa em que é parte a Fazenda Pública, uma vez que matéria é absolutamente afeta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
Ou seja, resta patente que a demanda em tela deve tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública de João Pessoa.
Assim, aplica-se o disposto no artigo 51, II, da lei 9099/95.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Isto posto, por tudo que dos autos contam e fiel aos princípios de direito aplicável à espécie, reconheço a Incompetência deste Juizado Especial para julgamento da presente demanda, e assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inc.
II, do art. 51, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se a parte autora.
Cumpra-se com urgência, considerando-se que há pedido de tutela antecipada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
27/11/2024 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 12:10
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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25/11/2024 13:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 13:27
Conclusos para decisão
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25/11/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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