TJPB - 0000995-56.2013.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:25
Decorrido prazo de VALDECIANO AVELINO DA COSTA MARQUES em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:11
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0000995-56.2013.8.15.1071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Nota de Crédito Rural] AUTOR(S): Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 RÉU(S): Nome: VALDECIANO AVELINO DA COSTA MARQUES Endereço: Rua Severino Bezerra Cavalcante, 85, Loteamento Renato Ribeiro,, CENTRO, SAPÉ - PB - CEP: 58340-000 DECISÃO Vistos, etc.
O STF e STJ admitem a possibilidade de adoção de medidas atípicas para a satisfação da execução.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS.
ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE.
MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR.
AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2.
A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3.
A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes “de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (grifei). 4.
A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5.
Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6.
A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie – o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. 7.
A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional – do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais.
Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores. 8.
A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. 9.
A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes. 10.
O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes – o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11.
A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12.
In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos. 13.
A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução.
Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14.
A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15.
In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é.
Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (ADI 5941, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH).
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REQUISITOS.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ, alinhada ao entendimento do STF na ADI 5.941/DF, admite a adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto. 2.
O Tribunal de origem, ao negar abstratamente a medida pleiteada, não realizou análise concreta dos requisitos para adoção de medidas atípicas, tais como o esgotamento dos meios ordinários, indícios de ocultação de patrimônio e adequação da medida à luz da proporcionalidade e razoabilidade. 3.
Diante da ausência de fundamentação concreta, impõe-se o retorno dos autos à origem para que o Tribunal profira novo acórdão, analisando a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas à luz das circunstâncias de fato da causa e do entendimento do STF e desta Corte. 4.
Recurso especial parcialmente provido para determinar a devolução dos autos à origem. (AgInt no AREsp n. 1.770.170/PB, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 21/3/2024.) No entanto, a admissibilidade de tais medidas atípicas NÃO significa dizer que a execução não deverá mais atender ao regramento tipificado para cumprimento da sentença ou execução do título executivo extrajudicial.
O CPC estabelece todo um regramento para a satisfação do débito, indicando ordem de preferência para a penhora de bens e os diversos procedimentos aplicáveis a cada tipo de bem.
Diante disso, para se atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, é necessário que a adoção de medidas atípicas sejam, de fato, aplicáveis em situações atípicas.
Assim, é evidente que não se pode adotar medidas atípicas como sendo um simples estágio no cumprimento da sentença.
A lei não garante que toda execução seja satisfeita sob pena de adoção de medidas coercitivas.
Se fosse assim, não haveria sentido na existência de regras de impenhorabilidade.
Não é possível adotar como prática uma ameaça do tipo: se você não pagar sua dívida nunca mais poderá dirigir um carro, nem mesmo emprestado; ou nunca mais poderá contratar um cartão de crédito… Portanto, o simples fato de uma execução não ser satisfeita não gera para o exequente o direito de exigir medidas coercitivas atípicas.
Tais medidas são cabíveis quando se percebe que a não localização dos bens e/ou a excessiva adoção de defesas processuais visam acobertar uma fraude perpetrada pelo devedor com o objetivo de esconder sua verdadeira capacidade financeira e deixar de honrar os compromissos.
Tais situações, muitas vezes são demonstradas pelos credores quando demonstram o estilo de vida do credor que é incompatível com a inexistência de bens ou de renda.
Logo, não sendo apontado, no caso concreto, qualquer indício de uma situação atípica, não há como se deferir a adoção de medida atípica, simplesmente com base em jurisprudências e arguições genéricas.
DA CONTINUIDADE DO FEITO Verifico que não foram encontrados bens.
Determino a suspensão da execução na forma do do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 01 ano.
Sem prejuízo da realização de diligência que venham a ser requeridas.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Intimo, o exequente, desta decisão, através de seu advogado, por expediente do sistema PJE.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 27 de novembro de 2024.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
27/11/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 07:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 12:45
Conclusos para decisão
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12/11/2024 12:45
Juntada de Certidão
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11/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:40
Deferido o pedido de
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07/11/2024 09:43
Conclusos para despacho
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09/10/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 13:22
Deferido o pedido de
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19/09/2024 11:45
Conclusos para despacho
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05/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 20:12
Deferido o pedido de
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08/08/2024 21:05
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2024 11:44
Conclusos para despacho
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12/03/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:02
Outras Decisões
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26/02/2024 09:44
Conclusos para despacho
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21/02/2024 08:51
Juntada de documento de comprovação
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12/12/2023 10:54
Juntada de Certidão
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04/09/2023 12:47
Juntada de documento de comprovação
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19/03/2023 22:01
Juntada de provimento correcional
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22/11/2022 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 12:29
Conclusos para despacho
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15/08/2022 03:21
Juntada de provimento correcional
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07/04/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 12:53
Conclusos para despacho
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09/09/2021 12:51
Juntada de Certidão
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14/07/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
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21/07/2020 01:28
Decorrido prazo de TAMARA FERNANDES DE HOLANDA CAVALCANTI em 20/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 01:12
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARTINS DE ARAUJO em 20/07/2020 23:59:59.
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18/07/2020 01:02
Decorrido prazo de PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA em 17/07/2020 23:59:59.
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18/07/2020 00:13
Decorrido prazo de DALLIANA WALESKA FERNANDES DE PINHO em 17/07/2020 23:59:59.
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17/07/2020 00:49
Decorrido prazo de BRUNO CARNEIRO RAMALHO em 16/07/2020 23:59:59.
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17/07/2020 00:45
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA DE FARIAS em 16/07/2020 23:59:59.
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17/07/2020 00:20
Decorrido prazo de GEORGIA MARIA ALMEIDA GABINIO em 15/07/2020 23:59:59.
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17/07/2020 00:20
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 15/07/2020 23:59:59.
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17/07/2020 00:20
Decorrido prazo de FERNANDA HALIME FERNANDES GONCALVES em 15/07/2020 23:59:59.
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16/07/2020 09:17
Juntada de Petição de petição
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18/06/2020 23:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2020 23:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2020 23:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2020 23:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2020 23:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2020 23:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2020 23:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2020 23:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2020 23:48
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2020 22:57
Conclusos para despacho
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27/05/2020 22:51
Ato ordinatório praticado
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30/10/2019 01:22
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARTINS DE ARAUJO em 29/10/2019 23:59:59.
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24/10/2019 02:49
Decorrido prazo de GEORGIA MARIA ALMEIDA GABINIO em 23/10/2019 23:59:59.
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26/09/2019 13:44
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2019 13:44
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2019 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2019 09:32
Conclusos para despacho
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30/06/2019 00:41
Decorrido prazo de BRUNO CARNEIRO RAMALHO em 28/06/2019 23:59:59.
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19/06/2019 15:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2019 18:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2019 18:02
Ato ordinatório praticado
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13/06/2019 18:02
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2019 17:59
Processo migrado para o PJe
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13/06/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 06/2019 MIGRACAO P/PJE
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13/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 06/2019 NF 71/19
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13/06/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 13: 06/2019 16:58 TJEJA06
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06/06/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 06/2019
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22/03/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 03/2019
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21/03/2018 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 21: 03/2018
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19/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 03/2018 P000127171071 11:27:20 BANCO D
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19/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 03/2018 P000143181071 11:27:21 BANCO D
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19/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 03/2018
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15/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 03/2018 P000143181071 12:29:46 BANCO D
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16/02/2017 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 16: 02/2017
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07/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 02/2017 P000127171071 11:00:42 BANCO D
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19/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 09/2016 P000807161071 12:08:06 BANCO D
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19/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 09/2016
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20/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 06/2016 P000807161071 14:16:23 BANCO D
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28/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 04/2016 NF 71/16
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12/01/2016 00:00
Mov. [198] - EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS 08: 01/2016
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14/12/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 14: 12/2015 P001291151071 17:02:51 BANC
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14/12/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 12/2015
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27/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 27: 10/2015 P001291151071 14:39:26 B
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20/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 10/2015 NF 175/1
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16/09/2015 00:00
Mov. [220] - JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO 16: 09/2015 IMPROCEDENCIA DOS EMBARGOS
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09/06/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 06/2015
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09/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 06/2015
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09/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 06/2015
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02/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 06/2015 P000198151071 11:52:13 BANCO D
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02/06/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A DEFENSORIA PUBLICA 02/06/2015 003835PB
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08/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 04/2015 P000198151071 11:30:13 BANCO D
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12/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 12: 03/2015 P/CITACAO
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21/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 08/2014
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17/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 03/2014
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16/10/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 16: 10/2013
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30/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 08/2013
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30/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 30: 08/2013 VALDECIANO AVELINO DA COSTA
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16/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 07/2013
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15/07/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 15: 07/2013 TJEJAD1
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2013
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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