TJPB - 0800997-92.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 16:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/06/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 12:48
Conclusos para julgamento
-
03/03/2025 09:48
Juntada de Petição de réplica
-
18/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SOARES DE SOUSA - CPF: *42.***.*47-94 (AUTOR).
-
14/01/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 09:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/12/2024 10:22
Recebidos os autos.
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16/12/2024 10:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - São Bento - TJPB
-
15/12/2024 15:09
Determinada a redistribuição dos autos
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13/12/2024 08:09
Conclusos para despacho
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13/12/2024 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 22:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/12/2024 22:28
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
27/11/2024 13:21
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
26/11/2024 00:24
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800997-92.2024.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora busca um ressarcimento de R$ 911,40 (novecentos e onze reais e quarenta centavos), que teria sido descontado em sua conta bancária e também um dano moral decorrente desse desconto, atribui à causa um valor superior a R$ 20 mil e postulando pela gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
Inicialmente, é verdade que o artigo 99, §3º, do CPC dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Deve-se frisar, contudo, que a referida presunção é relativa, cabendo ao Magistrado aferir as circunstâncias do caso concreto, para fins de concessão ou não da gratuidade pleiteada.
Na situação em apreço, a autora foi intimada para juntar os documentos mencionados no despacho anterior, a fim de comprovar a impossibilidade de recolher as custas processuais, dentre eles, extratos bancários dos 03 (três) últimos meses, as 03 (três) últimas faturas de cartão de crédito (se tiver mais de uma, trazer de todos) e comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda trazer de todas), limitando-se a apresentar o extrato de informações do benefício e a declaração de isenção de imposto de renda.
Ocorre que, em análise aos documentos que dos autos constam, observa-se que a autora percebe 2 (dois) benefícios previdenciários, porém restringiu-se a apresentar o detalhamento apenas da aposentadoria por idade, olvidando-se de mencionar o outro benefício percebido.
Com efeito, os documentos acostados a inicial, por si só, não são capazes de corroborar a hipossuficiência da autora, posto que não comprova a integralidade da renda auferida, principalmente ante a possibilidade de existência de outras contas bancárias.
Destaque-se, ademais, que o pedido de gratuidade não se coaduna com a boa-fé processual quando o dano moral postulado é incompatível com o que vem sendo praticado pelos tribunais, em casos em que comprovadamente há um desconto indevido contra o consumidor.
De outra banda, ao acionar a Justiça, a parte autora deve ter a consciência de que o polo passivo necessitará movimentar o seu corpo jurídico para vir ao processo se defender, de modo que há a possibilidade de a demanda ser improcedente ou procedente em parte, situação que daria à parte adversa o direito de exigir os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de tal desfecho processual.
Para evitar tal situação, existe o sistema dos juizados especiais, onde não há custas e nem honorários em primeiro grau.
No juízo comum, contudo, a gratuidade há que ser conferida apenas a quem realmente dela precisa e não pode entrar no Juizado Especial, mesmo assim, em demandas cujo valor final estejam de fato compatíveis com o bem da vida que se busca ou que se alcançará ao final, ainda que por estimativa, o que não é o caso dos autos, repita-se, em que o dano moral perseguido é elevado para o fato supostamente ocorrido.
Não sendo assim, cria-se uma possibilidade de formular-se um pedido de alta monta, de natureza temerária, com todos os riscos de sucumbência apenas para a outra parte, desprovida do benefício da gratuidade, o que prejudicaria o princípio da cooperação e da boa-fé processual.
Por fim, a parte autora tem sua renda, devendo arcar com os custos que a máquina judicial do juízo comum terá para a resolução da sua demanda.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e determino que a parte autora recolha as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 290, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Bento, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
22/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA SOARES DE SOUSA - CPF: *42.***.*47-94 (AUTOR).
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19/11/2024 17:07
Conclusos para despacho
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10/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 18:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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