TJPB - 0865144-65.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:57
Juntada de Ofício
-
21/07/2025 09:50
Transitado em Julgado em 15/06/2025
-
04/07/2025 10:27
Determinada diligência
-
04/07/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
15/06/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 01:05
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE MEDEIROS CORREIA FILHO em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 13:51
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0865144-65.2024.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PRELIMINARES.
DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
DO DEFEITO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL; DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIAL.
REJEITADAS.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
SERVIDOR DAS FORÇAS ARMADAS.
LIMITE DE 30%.
RENDA BRUTA MENSAL FIXA.
DISPOSIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA nº 2.215-10 DE 31 DE AGOSTO DE 2001.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos, etc.
JOÃO BATISTA DE MEDEIROS CORREIA FILHO, já qualificado na inicial e devidamente representado, por meio de seus advogados legalmente habilitados, ajuizou ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do BANCO DAYCOVAL S/A, também qualificado nos autos.
Alegou, em suma, que é policial militar das Forças Armadas e vem enfrentando dificuldades em promover o pagamento de suas dívidas bancárias, chegando a uma situação de miséria e enfrentando situação de superendividamento.
Verbera que o autor precisou realizar empréstimos para quitar suas dívidas, sendo que a partir desses primeiros empréstimos não conseguiu mais equilibrar sua vida financeira.
Relata que passou a tomar novos mútuos a fim de quitar os anteriores, comprometendo cada vez mais a fração de seu salário, existindo hoje diversos empréstimos descontados em seu contracheque.
Frisa que vem sendo descontado valores bem superiores a 30% de seus ganhos líquidos.
Diante desta situação requer a concessão de tutela de urgência para que a promovida faça a readequação nos descontos realizados pelas financeiras no contracheque das parte autora em 30% do salário líquido, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência em valor não inferior a R$ 500,00 por cada contrato; citação da parte promovida.
No mérito, a procedência da demanda, de modo que seja readequado os descontos no contracheque da parte autora a título de empréstimo consignado em percentuais que não ultrapassem 30% dos seus vencimentos mensais (líquido) deduzidos os descontos legais, e que não haja o bloqueio da margem consignável, devendo ser respeitada a ordem cronológica de contratação, suspendendo os mais recentes até que sejam quitados os empréstimos mais antigos, sem incidência de juros e encargos até que cesse a suspensão pela quitação da dívida anterior; além de custas e honorários advocatícios.
Junta documentos.
Liminar concedida (ID 101784205).
Agravo de Instrumento Interposto (ID 103391534), o qual foi deferido efeito suspensivo (ID 103553977).
Parte promovida apresentou contestação (ID 103806138), alegando, preliminar da tutela de urgência deferida; defeito de representação processual e da impugnação a justiça gratuita.
No mérito, aduz que o promovente tem três empréstimos ativos junto ao banco promovido, sendo um contrato de nº 25-018980266/24, realizado em 09/04/2024, no valor de R$ 115.631,47 dividido em 72 parcelas de R$ 2.134,21, com início dos descontos em 05/06/2024 e fim em 05/05/2030, tendo um troco de R$ 1.409,68 devido ao refinanciamento.
O contrato de nº 25-018999310/24, realizado em 10/04/2024, no valor de R$ 11.729,57, dividido em 72 parcelas de R$ 271,00 com início dos descontos em 05/06/2024 e fim em 05/05/2030, tendo um troco de R$ 1.142,31 em virtude de refinanciamento do contrato anterior.
O último contrato de nº 20-019125403/24, realizado em 22/04/2024, no valor de R$ 21.972,11 dividido em 72 parcelas de R$ 520,00, com início dos descontos em 05/06/2024 e fim em 05/05/2030, tendo sido disponibilizado a quantia de R$ 21.304,49 e efetivado por meio digital.
Alega que as parcelas dos empréstimos realizados é no importe de R$ 2.925,21 e a remuneração bruto do autor em fevereiro foi de R4 6.120,00 comprometendo o percentual de 55%.Frisa que a autora ingressou com apresente demanda sem qualquer fundamentação e requer a improcedência da demanda, subsidiariamente, na hipótese de não se compreender pelo comprometimento de 70% nos casos dos militares, nem dos 50% por analogia ao CPC, que seja aplicado o limite de 45%, nos termos da Lei 14.509/2022 e lei 10.820/2003.
Junta documentos.
Réplica não apresentada.
Intimadas as partes para indicarem novas provas, houve manifestação, apenas, da parte demandada (ID 108632302), requerendo julgamento da lide.
No ID 105723490 a parte demandada junta os contratos originários e intimada a parte adversa para manifestar-se, permaneceu silente.
No ID 107558530, acórdão onde deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a legalidade da margem consignável de 70% para servidores das forças armadas, por força da Medida Provisória nº 2.215/2001.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos requer a produção de provas eminentemente documentais, sendo unicamente de direito a questão sob análise, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
PRELIMINARMENTE DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA Preliminar já apreciada e alterada por força do acórdão de ID 107558530, limitando o desconto no percentual de 30% para ser descontado da folha de pagamento do militar.
DEFEITO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Na preliminar arguida, percebe-se, na verdade, que a parte promovida sustentou a tese de irregularidade na representação em virtude da procuração acostada aos autos não conter data.
Ocorre que a falta de data na procuração, não consiste em erro, bem como o advogado que protocolou a petição inicial é o mesmo constante na procuração.
Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada.
DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIAL A demandada requereu a revogação do deferimento da assistência judiciária gratuita concedida ao demandante e não colacionou aos autos os documentos que atestem a capacidade financeira do autor para arcar com as custas e ônus decorrentes de possível sucumbência.
Sabe-se que o Código de Processo Civil de 2015 em seu art. 99, § 3º presumiu como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Cabe à parte impugnante a prova em contrário, o que não restou patente nos autos, uma vez que não trouxe documentos aptos a demonstrar que o promovente teria condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ademais, o novo Código de Processo Civil previu em seu art. 98, §3º que a suspensão da exigibilidade abrange custas, despesas e honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita, uma vez que todos os referidos ônus são decorrentes da sucumbência, veja-se: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Assim, rejeito a impugnação, mantendo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao demandante.
DO MÉRITO Trata-se de uma ação que visa obter a limitação dos descontos em contracheque em 30% dos proventos líquidos do promovente, referente a empréstimos consignados.
Neste momento, insta esclarecer a aplicabilidade do CDC ao caso, de acordo com a disposição do art. 3º, § 2º, pois, exercendo o promovido atividade tipicamente consumerista, é cogente a aplicação das normas de proteção ao consumidor, in casu, a parte autora, evidenciando-se, por conseguinte, a possibilidade de se reexaminar as condições contratuais ora discutidas, bem como, revisá-las caso se comprove abusividade no respectivo conteúdo.
Quanto ao princípio do pacta sunt servanda, vale registrar que, muito embora tenha a teoria clássica dos contratos fincado suas bases na autonomia absoluta da vontade e impossibilidade de mudança do pactuado, a ideia moderna do conceito de contrato inaugurou, desde o Código de Defesa do Consumidor e, posteriormente, com o advento do Novo Código Civil, a possibilidade de, em juízo, serem discutidas e alteradas algumas das cláusulas consideradas abusivas ou que desfavoreçam alguma das partes, mormente, a que, na relação, possui certa hipossuficiência.
Do exame dos autos, tenho que, não obstante a licitude do ajuste entre as partes, pelo qual devedor autoriza o credor a debitar em seu contracheque, valores correspondentes às prestações mensais referentes aos contratos de empréstimos firmados entre as partes, são indispensáveis algumas ponderações, no intuito de se garantir o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.
Em que pese as alegações da parte promovida de que há três empréstimos em nome da parte promovente, a parte promovida se desincumbiu do seu ônus processual, qual seja de trazer e comprovar fatos impeditivos ou extintivos do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II do CPC.
Por outro lado, compulsando os autos verifica-se que a soma dos valores que vem sendo descontados do autor não ultrapassa o percentual de 30% do seu salário.
Em que pese a autorização dos descontos em folha de pagamento ser a forma pela qual as instituições financeiras realizam o mútuo mediante taxas de juros menores em comparação com os valores praticados no mercado, essa modalidade de contrato em muitos casos pode vir a comprometer substancialmente o salário do trabalhador.
Neste passo, a Medida Provisória nº 2215-10 de 31/08/2001 dispõe sobre a autorização para desconto de prestações do militar, inclusive determina que na aplicação dos descontos, não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.
Em outras palavras, o limite para as demais espécies de negócios jurídicos é de 30% (trinta por cento) para ser descontado da folha de pagamento do militar.
Neste norte, a Medida Provisória nº 2.215-10 de 31 de agosto de 2001 dispõe em seu art. 14, § 3º: § 3o Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.
Nesse sentido anda a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS PARA O IMPORTE DE 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO AUTOR .
IMPOSSIBILIDADE.
MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
APLICAÇÃO DO TETO GERAL DE 70% PREVISTO NA MP Nº. 22510/2001 .
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
Decisão de indeferimento da tutela antecipada de urgência para limitação dos descontos consignados em 30% da remuneração líquida do autor, sob fundamento de que se trata de militar das Forças Armadas, cujo limite é de 70%.
Hodiernamente, doutrina e jurisprudência levantam a bandeira da horizontalização dos direitos fundamentais, em outras palavras, a repercussão das garantias constitucionais na seara das relações entre privados .
Desta forma, o supremo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, concretizado pela boa-fé objetiva, penetra no terreno fértil do direito das obrigações, fazendo-o ganhar novas cores e traços.
Atento a estes horizontes, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado pacificou entendimento segundo o qual os descontos em conta corrente a título de empréstimos devem se limitar ao patamar de 30% (trinta por cento), sob pena de ofensa à dignidade humana.
Inteligência dos verbetes sumulares nº. 295 e 200 deste TJERJ .
No entanto, in casu, cuida-se de desconto em folha de militar das Forças Armadas, incidindo a regulação do art. 14, § 3º da MP n.º 2215-10/01: "Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos." .
A previsão da Medida Provisória n.º 2215-10/01 diz respeito à totalidade de descontos efetuados a qualquer título na folha do militar, que não podem comprometer mais de 70% dos seus ganhos.
Nesse percentual, devem ser incluídos todos os descontos obrigatórios, como contribuição para pensão militar, contribuição para assistência médico hospitalar e social, bem como eventual pensão alimentícia ou qualquer desconto obrigatório.
Dessa forma, sempre sustentei que o limite estabelecido na MP n .º 2215-10/01 não conflita com a jurisprudência dominante neste tribunal, que limita a 30% (da remuneração os descontos referentes a empréstimos.
Com efeito, plenamente cabível a compatibilização de ambos os sistemas, no sentido de que os descontos de empréstimos consignados possuiriam o teto de 30%, restando mais 40% para os demais descontos, sejam obrigatórios ou demais descontos voluntários diversos de empréstimos.
Desse modo, o limite máximo de 70% disposto no art. 14, § 3º da MP n .º 2215-10/01 seria atendido, bem como a razoabilidade/proporcionalidade dos descontos decorrentes de empréstimos consignados.
Permitir-se o comprometimento da renda em 70% (setenta por cento) da remuneração do militar apenas com descontos obrigatórios e empréstimos consignados em folha não seria razoável, bem como violaria a isonomia, por estabelecer solução diferenciada aos militares, enquanto os empregados celetistas e servidores civis federais gozam da limitação dos descontos obrigatórios e facultativos a 30% (trinta por cento) sobre sua remuneração/proventos, na forma da Lei 10.280/2003 e do Decreto Federal 6386/2008, ambos regulamentando o artigo 45 da Lei 8.112/90 .
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento diverso, autorizando que o somatório dos descontos obrigatórios e voluntários até o teto de 70%, sem qualquer limitação específica para cada modalidade.
Sendo assim, segundo o Colendo Tribunal Superior, é possível o desconto consignado de empréstimos financeiros em contracheque de militares das Forças Armadas e seus pensionistas em patamar superior a 30%, desde que o somatório de todos os descontos, incluindo os obrigatórios, não alcance 70% da remuneração.
Desse modo, curvo-me à tese exarada pelo STJ, em homenagem aos princípios da unicidade dos precedentes jurisprudenciais e celeridade processual, de modo a se evitar recursos desnecessários à Colenda Corte Superior.
Superados, assim, verbetes sumulares nº . 200 e 295 deste TJERJ na hipótese de desconto consignado de militar das Forças Armadas.
Por fim, não se vislumbra aplicável a Medida Provisória nº 1.132/2022, convertida na Lei nº. 14 .509/2022.
O art. 3º da Lei nº. 14 .509/2022 condiciona a sua incidência para militares das Forças Armadas na ausência de regulação própria, o que não se verifica, tendo em vista a limitação de 70% prevista na MP n.º 2215-10/01.
Portanto, não demonstrado que os descontos consignados impugnados na presente demanda, acrescidos de descontos obrigatórios, comprometem o teto de 70% da remuneração em folha do militar das forças armadas, deve ser indeferido o pedido de tutela antecipada.
Recurso desprovido .(TJ-RJ - AI: 00117032020238190000 202300217334, Relator.: Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 17/04/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS .
MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
LIMITE DE 70% SOBRE A REMUNERAÇÃO BRUTA.
MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2 .215-10/05.
Tratando-se de integrante das Forças Armadas, a limitação dos descontos encontra amparo no artigo 14, § 3º, da Medida Provisória n.º 2.215-10/05, que fixou em 70% da remuneração bruta destes servidores o limite dos descontos facultativos em folha de pagamento .
Em cognição sumária, os descontos realizados observaram a margem consignável prevista em lei.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50062106920238217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em: 27-02-2024)(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50062106920238217000 OUTRA, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 27/02/2024, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2024) Busca-se neste caso concreto, portanto, garantir um mínimo existencial ao promovente.
No entanto, ao contrário do que este afirma, a limitação dos 30% (trinta por cento) deverá ocorrer com base na renda bruta mensal do autor, nos termos do que dispõe a Medida Provisória supra citada.
Sendo assim, deverá a instituição financeira limitar os descontos na base de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do promovente a partir da prolatação desta decisão.
Em relação a liminar, anteriormente, concedida, a qual limitou o valor dos empréstimos ao teto de 35%(trinta por cento) como margem de consignação em folha de pagamento, altero o percentual para 30%(trinta por cento), eis que foi o requerido na petição inicial e decidido em acórdão de ID 107558530.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, diante das digressões supra e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido exordial e altero a liminar, anteriormente, concedida determinando a limitação dos descontos em folha de pagamento, relativos aos empréstimos consignados realizados junto ao banco promovido, no importe de 30% (trinta por cento) da renda bruta mensal fixa do promovente.
OFICIE-SE ao órgão pagador do demandante para determinar a imediata limitação dos descontos em folha de pagamento relativos a empréstimos junto ao Banco Bradesco S/A, de modo que tais descontos somados aos demais autorizados pelo promovente, não ultrapassem o percentual de 30% (trinta por cento) da sua renda bruta mensal fixa.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, mas suspendendo sua exigibilidade em razão de ser o promovente beneficiário da gratuidade de justiça.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 10:35
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2025 18:17
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 20:38
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE MEDEIROS CORREIA FILHO em 05/05/2025 23:59.
-
31/03/2025 01:25
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE MEDEIROS CORREIA FILHO em 13/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 01:32
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
18/02/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0865144-65.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
11/02/2025 12:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/12/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 00:31
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE MEDEIROS CORREIA FILHO em 13/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 03:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
21/11/2024 01:38
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
21/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0865144-65.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação, no prazo legal.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/11/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 13:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 20:29
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/10/2024 11:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BATISTA DE MEDEIROS CORREIA FILHO - CPF: *72.***.*39-91 (AUTOR).
-
14/10/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 11:14
Concedida a Medida Liminar
-
10/10/2024 08:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/10/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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