TJPB - 0807912-89.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 19:38
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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25/06/2025 19:38
Juntada de Informações
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25/06/2025 19:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/06/2025 02:55
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0807912-89.2024.8.15.2003 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se decisão no AI nº 0807929-86.2025.8.15.0000, com relação ao indeferimento da gratuidade judicial Cumpra-se.
João Pessoa, 12 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
12/06/2025 17:26
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0807929-86.2025.8.15.0000
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12/06/2025 08:10
Conclusos para despacho
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16/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 07:33
Decorrido prazo de JOAO CARLOS TEJO DI PACE em 30/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:05
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 18:36
Determinada diligência
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25/03/2025 18:36
Determinada Requisição de Informações
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25/03/2025 18:36
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOAO CARLOS TEJO DI PACE - CPF: *72.***.*67-68 (AUTOR)
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25/03/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 09:19
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 04:03
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807912-89.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para que cumpra o despacho de ID 103944808 em sua integralidade, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa-PB, em 20 de janeiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/01/2025 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2025 20:49
Determinada diligência
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13/01/2025 21:54
Conclusos para despacho
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20/12/2024 00:35
Decorrido prazo de JOAO CARLOS TEJO DI PACE em 19/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de JOAO CARLOS TEJO DI PACE em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 01:38
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807912-89.2024.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos; inclusive, autorizando o § 6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo sua redução.
Portanto, tendo em vista fornecer ao juízo elementos de apreciação de seu pleito de gratuidade judiciária, INTIME-SE a parte autora para colacionar aos autos no prazo de 15 dias comprovantes de seus ganhos mensais, seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos 06 (seis) meses, suas últimas 03 (três) declarações de rendimentos (IR), cópias de sua fatura de água e de energia, bem como, recibo de pagamento de aluguel de sua residência, exceto se este for imóvel próprio.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
19/11/2024 17:00
Determinada Requisição de Informações
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19/11/2024 17:00
Determinada diligência
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18/11/2024 21:47
Conclusos para despacho
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18/11/2024 21:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/11/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:57
Determinada a redistribuição dos autos
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18/11/2024 09:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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