TJPB - 0866337-18.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:07
Baixa Definitiva
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27/08/2025 11:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/08/2025 11:07
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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25/07/2025 00:09
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JUAN GUSTAVO BELMONT DE SOUZA - CPF: *88.***.*82-66 (RECORRENTE).
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23/07/2025 12:11
Não conhecido o recurso de JUAN GUSTAVO BELMONT DE SOUZA - CPF: *88.***.*82-66 (RECORRENTE)
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26/06/2025 11:17
Conclusos para despacho
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26/06/2025 11:17
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:18
Decorrido prazo de CAROLINA MEDEIROS LIMA DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:08
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
0866337-18.2024.8.15.2001 RECORRENTE: JUAN GUSTAVO BELMONT DE SOUZA RECORRIDO: BANCO ITAÚ S/A DESPACHO 1.
Vistos etc, 2.
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso inominado não apresenta os pressupostos de admissibilidade necessários para seu recebimento; 3.
A qualificação do recorrente, a priori, mostra-se incompatível com o estado de hipossuficiência alegado.
Por isso, remanescem dúvidas acerca de sua real necessidade de ser beneficiado pela gratuidade judiciária. 4.
A orientação do FONAJE é no sentido de que “o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade” (ENUNCIADO 116 XX Encontro – São Paulo/SP). 5.
Ante o exposto, intime-se a parte recorrente, na pessoa de seu advogado(a) para: a) Comprovar seu estado de hipossuficiência financeira alegada, através, exemplificativamente, de contracheque, última declaração do imposto de renda, saldo bancário, entre outros meios de provas, capazes de atestar a falta de recursos para arcar com os encargos processuais, sob pena de indeferimento; Ou b) Promover o devido pagamento do preparo, com a juntada de comprovante - Guia de preparo - com os valores devidos de custas processuais e despesas recursais; 6.
PRAZO: O recorrente terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, na forma do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995 e 99, § 2º do CPC, para cumprir as determinações acima, sob pena de o presente recurso ser julgado deserto e não ser conhecido, conforme Enunciados do FONAJE nº 80 e nº 115.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas.
Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito – Relator -
13/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 13:00
Conclusos para despacho
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08/04/2025 13:00
Juntada de Certidão
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08/04/2025 12:50
Recebidos os autos
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08/04/2025 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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