TJPB - 0807056-28.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 17:55
Juntada de Petição de informação
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21/01/2025 06:58
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807056-28.2024.8.15.2003 [Atualização de Conta].
AUTOR: MARIA LAURINETE COUTO GOMES.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial, devendo, dentre outras coisas, "apresentar ficha financeira do órgão pagador da parte promovente de todo o período reclamado", tendo a parte autora se quedado inerte.
Nova decisão determinou a intimação da parte autora para cumprir a integralidade do despacho anterior, notadamente para apresentação das fichas financeiras, tendo a promovente comparecido a juízo para juntar, diferentemente do que foi solicitado, extratos bancários e declaração de isenção de IR. É o relatório.
Decido.
Apesar de instada através de seu(s) causídico(s) em duas oportunidades, a parte autora não realizou a emenda determinada por este Juízo e não trouxe aos autos todos os documentos requisitados.
Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente todas as irregularidades verificadas na petição inicial e não tendo a emenda sido integralmente realizada, forçoso é o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal da parte autora.
Posto isso, em razão da ausência de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 321, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito.
Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
10/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:03
Indeferida a petição inicial
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16/12/2024 16:04
Conclusos para decisão
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12/12/2024 14:49
Juntada de Petição de comunicações
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21/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807056-28.2024.8.15.2003 AUTOR: MARIA LAURINETE COUTO GOMES RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Da gratuidade judiciária Defiro a gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C, eis que suficientemente comprovada a hipossuficiência financeira da parte autora.
Emendar a inicial Intime a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a integralidade da emenda determinada no despacho de ID: 102223159, sob pena de indeferimento da inicial.
Silente, à Serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção sem resolução do mérito, eis que de baixa complexidade.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 19 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:39
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2024 14:28
Conclusos para decisão
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21/10/2024 10:12
Juntada de Petição de comunicações
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18/10/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 07:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA LAURINETE COUTO GOMES (*32.***.*46-04).
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18/10/2024 07:48
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2024 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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