TJPB - 0803879-16.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 06:18
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 09:35
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
06/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM SUCESSO em 11/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 08:39
Juntada de Petição de informação
-
26/06/2025 01:00
Publicado Expediente em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, em 5 dias, manifestarem-se sobre a regularidade da requisição. -
24/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:24
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
23/06/2025 12:55
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
11/06/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 19:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM SUCESSO em 09/06/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
16/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 10:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/04/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 10:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/03/2025 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM SUCESSO em 28/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 04:23
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
27/03/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 15:12
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 07:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/03/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 08:02
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 07:35
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM SUCESSO em 10/03/2025 23:59.
-
22/01/2025 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 13:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/12/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 10:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/12/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 09:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/12/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 06:13
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
10/12/2024 01:48
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA DOS SANTOS CAVALCANTE em 09/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM SUCESSO em 06/12/2024 23:59.
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21/11/2024 01:26
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803879-16.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUCIANA PEREIRA DOS SANTOS CAVALCANTE Endereço: Justino Fragoso, S/N, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) AUTOR: CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649, MAGLISIA CINTIA DE SOUSA ANDRADE - PB32348 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BOM SUCESSO Endereço: ETELVINA MARIA DA CONCEICAO, SN, ANTAO GONCALVES DE ALMEIDA, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança promovida por LUCIANA PEREIRA DOS SANTOS CAVALCANTE em desfavor do MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO/PB objetivando a cobrança do adicional por tempo de serviço, em razão dos fatos e fundamentos alinhados na exordial.
Alega a autora, em suma, que é servidora concursada do município de Bom Sucesso/PB, exercendo o cargo de Professora, tendo tomado posse em 01/03/2002, e continua trabalhando até a presente data.
Arguiu que que o referido Município está em débito com a parte autora, pois em 30/01/2014 teria adquirido seu primeiro quinquênio, em 30/01/2019 o segundo quinquênio e em 30/01/2024, o terceiro quinquênio.
Requereu a condenação da parte demandada à implantação e ao pagamento do adicional por tempo de serviço referente aos períodos mencionados.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação na qual arguiu, preliminarmente, falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo e prescrição.
No mérito, afirma que sempre realizou os pagamentos concernentes ao quinquênio reclamados pela autora.
Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora impugnou a contestação.
Nenhuma das partes pugnou pela produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR Rechaço a preliminar de falta de interesse de agir, considerando que inexiste na legislação municipal a exigibilidade de requerimento administrativo para implantação do adicional pleiteado nesta demanda.
Rejeito a preliminar.
II.2.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO A prescrição quinquenal constitui matéria de ordem pública, cuja função precípua repousa na proteção aos postulados da segurança jurídica, da pacificação dos conflitos, da razoável duração do processo e da máxima efetividade das normas processuais, podendo assim ser decretada de ofício pelo juiz da causa, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, conforme expressamente previsto no art. 487, inc.
II do CPC A Súmula nº 85 do STJ estabelece que “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
No caso em epígrafe, facilmente se observa que houve citação válida, o que, obviamente, interrompeu o prazo prescricional, inclusive devendo se reconhecer que tal interrupção retroage à data da propositura da ação, que no caso ocorreu em 05/08/2024, de forma que, em se tratando de cobrança de verbas anteriores aos cinco anos que antecedem a data da interrupção da prescrição, é de se reconhecer a prescrição quinquenal dos valores pleiteados anteriores a 05/08/2019.
Com efeito, declaro prescrita a pretensão autoral quanto às verbas anteriores aos 5 anos do ajuizamento da presente ação, ou seja, anteriores a 30/08/2019.
II.3.
DO MÉRITO O presente feito não necessita de outras providências preliminares nem de produção de outras provas, comportando julgamento antecipado do mérito nos termos do Art. 355, I do Código de Processo Civil.
No mérito, a matéria posta em litígio orbita em torno do suposto direito da autora ao pagamento do adicional por tempo de serviço previsto na legislação municipal.
Acerca do direito invocado, infere-se que a autora é servidora público efetiva (ID 97863459), ocupante do cargo de professor desde 01/03/2002 e continua laborando até a presente data.
Verifico que o adicional por tempo de serviço é previsto na Lei Municipal nº 313/2009 (Plano de Cargo, Carreira e Remuneração Magistério Públicos do Município de Bom Sucesso), que regulamentou o adicional por tempo de serviço em seus arts. 56, inciso II e art.57, nos seguintes termos: Art. 56 – Além do vencimento, o Professor fará jus as seguintes vantagens: (...) II- Adicionais: a) por tempo de serviço; (...) Art. 57- O adicional por tempo de serviço é equivalente a 5% (cinco por cento) do vencimento básico do Professor, a cada quinquênio de efetivo exercício, observando o limite de 25% (vinte e cinco) por cento.
O promovido alegou que, que no plano da Educação, instituído pela Lei Municipal n. 211/2001, o valor correspondente ao quinquênio não é pago como no estatuto geral dos servidores (rubrica de acréscimo como quinquênio), mas sim incluído diretamente no salário base, como MUDANÇA DE NIVEL, ATRAVÉS DA PROGRESSÃO, argumentando, assim, que tais benefícios se confundem e, portanto, já é pago a parte autora.
Sendo assim, considerando que o adicional por tempo de serviço é benefício autônomo, decorrente de dispositivo legal de aplicabilidade imediata e cujo pagamento mostra-se devido pela mera comprovação do tempo de exercício, entendo que tal vantagem é devida à promovente.
Observa-se que a progressão é o avanço horizontal, dentro do mesmo padrão, pela mudança sucessiva e crescente de níveis, após o cumprimento de interstício, mediante processo de avaliação e desempenho e o nível é o número indicativo da posição do cargo na escala de vencimentos.
Assim, verifico que a Lei Complementar nº 211, de 21 de dezembro de 2001 disciplina a promoção da carreira do professor em CLASSE e NÍVEL nos seguintes termos: Art. 21º - A promoção será exclusivamente por antiguidade, consistindo na passagem do funcionário de um NIVEL para o imediatamente superior dentro do padrão de vencimento correspondente à seu GRUPO.
Art. 22º - A promoção far-se-á por Portaria, obedecendo-se o critério de “quinquênio” em efetivo exercício no serviço público municipal local.
Art. 23º - Os servidores serão indistintamente enquadrados nos cargos e empregos, através de Portaria, nas referências dos ANEXOS I e II, e nos respectivos NIVEL e PADRÃO, de conformidade com o tempo de serviço público municipal local.
Art. 26º - O crescimento de um NIVEL, de todos os grupos, para outro, corresponderá a uma elevação de 5% (cinco por cento), acumuladamente dos salários-bases.
Vale salientar, que o adicional ora pleiteado não deve ser confundido com a progressão funcional concedida em razão do tempo de serviço acumulado, como alegado pela parte demandada.
A progressão funcional é obtida através do preenchimento dos requisitos fixados legalmente, que classifica e e divide membros de uma mesma categoria profissional, implicando, assim, em alteração do padrão de vencimento.
Ao passo que o adicional por tempo de serviço é verba estranha ao vencimento, que compõe, junto com a progressão, a remuneração e prestigia exclusivamente o tempo de serviço prestado no cargo público, gerando um acréscimo remuneratório sobre os vencimentos do servidor.
Assim, o transcurso do tempo de serviço é comum a ambas as vantagens, mas estão relacionadas a causas diversas.
O Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu que o adicional por tempo de serviço e a progressão funcional por tempo de serviço possuem natureza jurídica distinta.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE SERTÃOZINHO/PB.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
RAZÕES DE DECIDIR CLARA E EXPRESSAMENTE EXPLANADAS COM MINUCIOSA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PREVISÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA LEI MUNICIPAL N. 131/2005.
INOCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO DESSE ATO NORMATIVO PELO PLANO DE CARGO, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DAQUELE MUNICÍPIO.
DISTINÇÃO ENTRE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INSTITUTOS DE NATUREZAS JURÍDICAS DIVERSAS.
BASES LEGAIS INDIVIDUALIZADAS.
DESPROVIMENTO. 1.
Se foram explanadas clara e expressamente na Sentença as razões de decidir, com análise das alegações das partes, não há vício de fundamentação. 2.
O adicional por tempo de serviço é benefício autônomo, decorrente de norma específica, não podendo ser confundido com o acréscimo oriundo de progressões funcionais regidas por regras próprias. 3.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que a Lei n. 131/2005, do Município de Sertãozinho, que prevê o adicional por tempo de serviço no art. 71, permanece em vigor mesmo diante da superveniência do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por u nanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e, rejeitada a preliminar de nulidade da Sentença por ausência de fundamentação, negar-lhe provimento. (0807543-37.2021.8.15.0181, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2023).
Observa-se que adicional por tempo de serviço só foi instituído em 28/12/2009, por meio da Lei Municipal nº 313/2009, que estabeleceu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público do Município de Bom Sucesso.
Por todo o exposto, considerando que a promovente comprovou o vínculo laboral ininterrupto com o Município de Bom Sucesso/PB desde 01/03/2002, tendo a lei que assegurou o direito sido publicada em 2009, faz jus ao adicional por tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento) a cada período de 05 (cinco) anos trabalhados e efetivo serviço, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), restando adquirido três quinquênios.
Desta feita, tendo em vista que o demandado não se desincumbiu da obrigação de comprovar o implemento do referido direito da autora, tenho que a procedência da demanda é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados e no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO/PB, na obrigação de: A) IMPLANTAR o adicional por tempo de serviço na remuneração da parte autora no percentual equivalente a 15% B) PAGAR à parte autora os valores retroativos, relativos ao dito adicional por tempo de serviço no percentual aplicável conforme a razão de cada quinquênio completado (30/01/2014 – 1º quinquênio; 30/01/2019 – 2º quinquênio e 30/01/2024– 3º quinquênio), tudo com juros de mora no(s) índice(s) de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela remuneratória, até 09/12/2021, quando passa a incidir, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, tudo conforme o art. 3º da EC nº 113/2021, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora, respeitando a prescrição quinquenal; Sem condenação em custas e honorários, considerando que o feito tramita pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009); Sentença não sujeita ao reexame necessário por imposição do Art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para promover o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
19/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:21
Julgado procedente o pedido
-
15/11/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 07:28
Decretada a revelia
-
15/11/2024 06:20
Conclusos para despacho
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15/11/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM SUCESSO em 14/11/2024 23:59.
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02/10/2024 09:01
Juntada de Petição de certidão
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30/08/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 09:28
Determinada a citação de MUNICIPIO DE BOM SUCESSO - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (REU)
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30/08/2024 09:25
Conclusos para despacho
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30/08/2024 08:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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