TJPB - 0800188-87.2024.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2024 06:41
Juntada de Petição de cota
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04/12/2024 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 20:56
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 20:17
Juntada de Petição de resposta
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25/11/2024 00:11
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro INTERDIÇÃO (58) 0800188-87.2024.8.15.0401 [Curatela] REQUERENTE: CICERA ELIAS RIBEIRO REQUERIDO: JOAO ELIAS RIBEIRO S E N T E N Ç A Vistos, CÍCERA ELIAS RIBEIRO devidamente qualificada, promoveu AÇÃO DE INTERDIÇÃO de JOÃO ELIAS RIBEIRO, também qualificadO, sob o argumento, em suma, de falta de capacidade, em razão de transtornos mentais.
Requereu a assistência judiciária gratuita.
Intimada para comprovar a hipossuficiência econômica, a parte requerente informou o falecimento do interditando. É o que importa relatar.
Decido.
Verifica-se que a causa de pedir, por conseguinte, o próprio objeto da ação não mais subsiste.
Isto porque, como diz WAMBIER[1], “ao levar sua pretensão a juízo, o autor apresenta duas ordens de fundamentos: os fatos a respeito dos quais pretende uma solução do Estado e o direito que, em seu entender, decorre de tais fatos.
Em razão disso, isto é, deste conjunto complexo de fatos e de fundamentos jurídicos, é que o autor formula o seu pedido”.
Os fatos reais, causa de pedir remota, sobre os quais se fundamentou o pedido exordial foram superados pelo evento da morte do interditando, fazendo desaparecer o próprio objeto da ação, posto que a pretensão do autor não se baseia mais na realidade factual, inexistindo previsão legal para seu pedido, este tornado impossível em face do nosso ordenamento jurídico.
Quanto ao reconhecimento de ofício da causa de extinção, o §3º do art. 485 é taxativo ao declarar tal fato.
ISTO POSTO, com fulcro nas razões de fato e de direito acima elencadas, máxime no art. 485, inciso IV, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Sem condenação em custas processuais, face a ausência de triangulação processual.
Dispensado o trânsito em julgado.
Cumpridas as diligências acima determinadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
CUMPRA-SE.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito [1] Curso avançado de processo civil, v.1/ Luiz Rodrigues Wambier. 3. ed. rev., atual. e ampl., 3. tir.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, pág.126. -
21/11/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:39
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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21/11/2024 10:19
Juntada de informação
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19/11/2024 09:24
Juntada de informação
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19/11/2024 08:49
Conclusos para despacho
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07/11/2024 06:08
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
18/08/2024 03:48
Juntada de provimento correcional
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01/03/2024 11:48
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
21/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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