TJPB - 0824552-86.2018.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 10:02
Juntada de Certidão
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31/01/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 10:01
Juntada de Alvará
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23/01/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 12:45
Conclusos para despacho
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21/01/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:39
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0824552-86.2018.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO AGUAS DE CAMACARI Advogado do(a) EXEQUENTE: CAMILA THARCIANA DE MACEDO - PB15435 EXECUTADO: VALDETE SILVINA DANIEL Advogado do(a) EXECUTADO: WALLACE ALENCAR GOMES - PB10729-E DECISÃO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença movido pela parte executada, alegando a ilegalidade da penhora dos valores com fundamento no art. 833, inciso IV do CPC, de modo que requer sua liberação.
Junta documentos.
Decido.
Extrai-se dos autos que o bloqueio nas contas da parte executada foi realizado em decorrência do descumprimento de acordo extrajudicial homologado por sentença nos termos do ID 14982542.
O referido bloqueio, no montante de R$ 7.828,43 (sete mil, oitocentos e vinte e oito reais e quarenta e três centavos), foi cumprido integralmente em novembro de 2019, conforme ID 25910477.
Contudo, passados 5 (cinco) anos do bloqueio, a parte executada vem ao juízo alegar a ilegalidade do ato judicial.
A penhora online de valores em conta bancária prevista no art. 854 do CPC, possibilita a localização e indisponibilidade de ativos financeiros do devedor como meio de assegurar o cumprimento da obrigação exequenda.
Tal medida não é apenas legal, mas também necessária para garantir a efetividade da execução.
Vejamos a jurisprudência: EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO.
AGRAVO.
ACORDO HOMOLOGADO.
DESCUMPRIMENTO DO PACTO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
Ocorrendo o descumprimento de acordo devidamente homologado em processo de execução, pode o magistrado determinar o prosseguimento do feito, sem que isso caracterize a "anulação da sentença homologatória", por se tratar de efeito do descumprimento, previsto no próprio acordo.
Não se pode afirmar que tenha havido nos autos uma sentença homologatória que fez coisa julgada material, diante da cláusula nona que autorizava apenas a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0525.11.009580-5/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/09/2017, publicação da súmula em 06/10/2017) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - POSSIBILIDADE DE ARRESTO - AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEMAIS DEVEDORES E DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
Conforme entendimento do STJ mostra-se possível a realização de arresto online de valores na conta da parte devedora, mesmo antes da citação, mormente quando demonstrados os requisitos da concessão da medida de natureza acautelatória.
Ante a ausência de localização de bens dos demais devedores e o descumprimento do acordo judicialmente homologado, correta a decisão que manteve o arresto realizado, convertendo-o em penhora. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.11.335855-0/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/07/2019, publicação da súmula em 24/07/2019) Ademais, a tese de que o bloqueio causou prejuízos financeiros, impedindo o cumprimento de compromissos ou o sustento da família, é insuficiente para justificar a demora excessiva na apresentação de sua irresignação.
Caso houvesse verdadeiro prejuízo imaterial ou material, era de se esperar uma atuação imediata junto ao juízo competente, o que não ocorreu.
Assim, não há como acolher a pretensão da parte executada sem violar os princípios da segurança jurídica e da boa-fé processual, que devem prevalecer no âmbito da execução.
ISTO POSTO, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e MANTENHO a penhora online nas contas da parte executada.
Intimem-se as partes desta decisão.
Transitada em julgado, intime-se a parte exequente para apresentar os dados bancários necessários à transferência dos valores bloqueados.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
18/12/2024 12:17
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/12/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 10:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/12/2024 00:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO AGUAS DE CAMACARI em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:41
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0824552-86.2018.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: CONDOMINIO AGUAS DE CAMACARI RÉU: EXECUTADO: VALDETE SILVINA DANIEL INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, 29 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/11/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 09:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/11/2024 00:09
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0824552-86.2018.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO AGUAS DE CAMACARI Advogado do(a) EXEQUENTE: CAMILA THARCIANA DE MACEDO - PB15435 EXECUTADO: VALDETE SILVINA DANIEL Advogado do(a) EXECUTADO: WALLACE ALENCAR GOMES - PB10729-E DESPACHO Em consulta à ordem de ID 25910477, foi observado o bloqueio total nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá alegar as hipóteses (taxativas) previstas no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e arquivando os autos em seguida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
10/11/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 09:52
Processo Desarquivado
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14/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 12:29
Determinado o arquivamento
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16/09/2024 09:36
Conclusos para despacho
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16/09/2024 09:36
Processo Desarquivado
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27/08/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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11/12/2020 04:10
Arquivado Definitivamente
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11/12/2020 04:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/12/2020 00:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO AGUAS DE CAMACARI em 10/12/2020 23:59:59.
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15/10/2020 14:30
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 15:34
Conclusos para despacho
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04/09/2020 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2020 14:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/08/2020 08:31
Expedição de Mandado.
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04/08/2020 01:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO AGUAS DE CAMACARI em 31/07/2020 23:59:59.
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16/06/2020 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2020 13:24
Conclusos para despacho
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16/06/2020 13:21
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2020 04:13
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2020 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2020 16:29
Conclusos para despacho
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05/06/2020 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2020 14:34
Juntada de Petição de certidão
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18/02/2020 17:26
Expedição de Mandado.
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18/02/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2020 15:12
Conclusos para despacho
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18/02/2020 15:11
Juntada de Certidão
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27/01/2020 14:55
Juntada de Certidão
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24/01/2020 09:50
Juntada de Petição de certidão
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15/01/2020 13:53
Juntada de Ofício
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05/11/2019 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2019 08:17
Juntada de Outros documentos
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01/11/2019 09:04
Juntada de Outros documentos
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11/10/2019 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2019 13:24
Conclusos para despacho
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10/10/2019 13:14
Juntada de Petição de petição
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09/10/2019 09:46
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2019 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2019 03:19
Conclusos para despacho
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05/10/2019 03:19
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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05/10/2019 01:40
Decorrido prazo de VALDETE SILVINA DANIEL em 04/10/2019 23:59:59.
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03/09/2019 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2019 11:38
Expedição de Mandado.
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30/08/2019 10:29
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2019 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2019 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2019 08:06
Conclusos para despacho
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15/08/2019 08:06
Processo Desarquivado
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14/08/2019 15:32
Juntada de Petição de petição
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25/06/2018 20:33
Arquivado Definitivamente
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25/06/2018 18:15
Homologada a Transação
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15/06/2018 11:28
Conclusos para julgamento
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15/06/2018 11:28
Audiência inicial realizada para 15/06/2018 09:30 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/06/2018 01:41
Decorrido prazo de CAMILA THARCIANA DE MACEDO em 07/06/2018 23:59:59.
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18/05/2018 11:03
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2018 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/05/2018 11:06
Expedição de Mandado.
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11/05/2018 11:06
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2018 10:27
Audiência inicial designada para 15/06/2018 09:30 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/05/2018 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2018 07:26
Conclusos para despacho
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09/05/2018 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2018
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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