TJPB - 0839785-16.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839785-16.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 15.[X] Intimação do credor para no prazo de 05 (cinco) dias informar dados bancários para expedição do alvará dos valores bloqueados parcialmente, ID 114192699.
João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2025 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/08/2025 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 07:47
Juntada de informação
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DIOGO ROBERTO ALVES DE QUEIROZ em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 06:24
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0839785-16.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Bloqueio com êxito parcial, conforme extrato anexo. 1.
Intime-se o executado para se manifestar acerca do bloqueio realizado via SISBAJUD, em 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). 2.
Advindo resposta, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, tragam-me os autos conclusos para decisão. 3.
Não havendo manifestação, expeça(m)-se alvará(s), em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para tomar(em) ciência acerca da expedição do(s) documento(s); bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar(em) sobre a satisfação da obrigação. 4.
Ao final, tragam-me os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, 4 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/06/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 10:38
Determinada diligência
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09/06/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 06:47
Conclusos para despacho
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04/06/2025 06:47
Juntada de informação
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06/05/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/05/2025 10:38
Deferido o pedido de
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05/05/2025 13:05
Conclusos para despacho
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03/05/2025 07:03
Juntada de informação
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20/03/2025 19:14
Decorrido prazo de DIOGO ROBERTO ALVES DE QUEIROZ em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:06
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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21/02/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0839785-16.2024.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: DIOGO ROBERTO ALVES DE QUEIROZ DECISÃO Vistos, etc.
Diogo Roberto Alves de Queiroz apresentou Exceção de Pré-executividade em face da execução manejada pelo Banco do Brasil S.A, alegando em suma que o instrumento que lastreia o presente processo não tem liquidez, certeza e exigibilidade.
Destaca que não na execução demonstração clara do índice utilizado, cálculo dos juros mensais e anuais, data de pagamento de cada parcela, índice de correção das parcelas já pagas, apenas valores aleatórios a serem pagos.
Requer a suspensão da exigibilidade do título, além do afastamento da mora.
O credor rechaçou os argumentos do devedor (id. 105310788).
Conclusos os autos para decisão. É o relatório.
DECIDO Trata-se de execução fundada em Cédula de Crédito Bancária no valor atualizado de e R$ 587.119,60 (quinhentos e oitenta e sete mil cento e dezenove reais e sessenta centavos).
As questões abordadas pelo devedor no incidente são genéricas e em forma de teses.
Não provou o excipiente que o instrumento que embasa a execução é desprovido de liquidez, certeza e exigibilidade.
A exceção de pré-executividade é meio processual excepcional e restrito, admitida para discussão de questões de ordem pública ou nulidades absolutas que possam ser conhecidas de ofício pelo juízo, desde que não demandem dilacão probatória.
No presente caso, verifica-se que a matéria trazida pelo excipiente extrapola tais limites.
No caso em análise, o executado questiona a ausência de documentos originários e a evolução do débito, contudo, no processo eletrônico não é dispensável essas exigências, salvo se houver dúvida quanto à autenticidade do documento ou alegação de suposta fraude em sua confecção, o que não foi levantado pelo devedor.
Inclusive, o devedor sequer esclarece o montante de sua dívida, pois não nega em momento algum a relação negocial com o Banco do Brasil S.A.
Da Liquidez e Exigibilidade do Título.
A cédula de crédito bancário apresentada preenche os requisitos do art. 784, III, do CPC e da Lei nº 10.931/2004, sendo título executivo extrajudicial.
A ausência de contratos anteriores ou documentos complementares não retira a força executiva do título, considerando que este possui presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, como reconhecido pelos tribunais: Apresentada a cédula de crédito bancária, acompanhada de planilhas de cálculos que satisfazem o dispositivo legal, deve ser reconhecida a higidez do título. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.431783-0/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 25/11/2024, publicação da súmula em 26/11/2024) O executado não demonstrou, com provas concretas, qualquer irregularidade no título ou na apuração do débito.
A ausência de tal comprovação fragiliza os argumentos apresentados na exceção, já que a presunção de validade do título se mantém intacta até prova em contrário.
A renegociação ou reescalonamento da dívida não requer a apresentação de todos os contratos anteriores, salvo quando haja elementos que demonstrem abuso ou vícios nos ajustes anteriores.
No presente caso, não há comprovação de que os valores cobrados sejam abusivos ou de que o título seja incerto, sendo, inclusive, podendo ser essa questão ser reavaliada quando da provável apresentação de embargos à execução.
Entendo que o devedor está a usar o presente incidente na tentativa de desvirtuamento do Instituto da Exceção, haja vista que a exceção está sendo utilizada como meio para discutir mérito, o que deve ser tratado em embargos à execução.
Tal prática desvirtua a natureza célere e excepcional do instituto.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por DIOGO ROBERTO ALVES DE QUEIROZ no id. 97599272 e determino o prosseguimento da execução, com a prática dos atos necessários ao regular andamento do feito.
Deixo de condenar o excipiente ao pagamento dos honorários advocatícios, em razão da orientação jurisprudencial: “Não cabe a condenação em honorários advocatícios em caso de rejeição da exceção de pré-executividade, não havendo, via de consequência, honorários recursais.” (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.123245-3/002, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 31/10/2024, publicação da súmula em 05/11/2024).
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 5 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/01/2025 11:04
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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05/01/2025 11:04
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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13/12/2024 18:05
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:34
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos de ID 97599272. -
18/11/2024 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 23:03
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2024 18:18
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2024 14:19
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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25/07/2024 11:04
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 12:33
Determinada diligência
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24/07/2024 12:00
Conclusos para despacho
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16/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 19:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. (00.***.***/0001-91).
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25/06/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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