TJPB - 0801434-11.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/08/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 02:19
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 09/07/2025 23:59.
-
15/06/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 19:35
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 02:53
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 22:50
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/05/2025 00:33
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
28/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801434-11.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ASSUNTO(S): [Prescrição e Decadência] PARTES: JOAO SANTOS DA SILVA X Estado da Paraiba Nome: JOAO SANTOS DA SILVA Endereço: RUA VALTER SALES SANTOS, 06, CONJ MAJOR AUGUSTO BEZERRA, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: AUGUSTO CARLOS BEZERRA DE ARAGAO FILHO - PB14670 Nome: Estado da Paraiba Endereço: , ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 SENTENÇA.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Decido: Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Danos Morais ajuizada por JOÃO SANTOS DA SILVA em face do ESTADO DA PARAÍBA, na qual o autor pleiteia a declaração de inexigibilidade de dívida cobrada mediante execução fiscal, bem como indenização por danos morais decorrentes de protesto indevido.
Em síntese, assevera que foi surpreendido com uma execução fiscal e com uma carta de protesto, ambas no valor de R$ 25.587,30 (vinte e cinco mil quinhentos e oitenta e sete reais e trinta centavos), relativas a um contrato de financiamento do Programa Empreender Paraíba.
Alega que a dívida já estava prescrita, visto que o contrato foi firmado em 13 de junho de 2013, com a última parcela vencendo em junho de 2016.
Sustenta que o protesto indevido lhe causou danos morais.
Requereu, liminarmente, a suspensão das cobranças e cancelamento do protesto.
No mérito, pleiteou a declaração de inexigibilidade do débito e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O Estado da Paraíba apresentou contestação alegando preliminarmente falta de interesse de agir por rediscussão de matéria já decidida em sentença transitada em julgado.
No mérito, sustentou a inexistência do dever de indenizar e a inocorrência de danos morais.
Pois bem.
Da preliminar de falta de interesse de agir Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo demandado, que alega rediscussão de matéria já decidida em sentença transitada em julgado.
Compulsando os autos, verifica-se que, na execução fiscal nº 0800602-75.2024.8.15.0081, objeto da presente demanda, foi proferida sentença reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Tal sentença foi proferida em 25/09/2024 e transitou em julgado em 28/10/2024, conforme certificado nos documentos de ID 106471987 juntados aos autos.
Assim, com relação ao pedido de declaração de inexigibilidade do débito, verifica-se a perda superveniente do interesse de agir, pois a extinção da execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição já atendeu à pretensão do autor neste ponto.
Contudo, subsiste o interesse processual quanto ao pedido de indenização por danos morais, pois este não foi objeto da execução fiscal.
Desse modo, acolho parcialmente a preliminar para reconhecer a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de declaração de inexigibilidade do débito, prosseguindo o feito quanto ao pedido de indenização por danos morais.
Do pedido indenizatório No tocante ao pedido de indenização por danos morais, o cerne da questão reside em verificar se a conduta do Estado da Paraíba, ao promover execução fiscal e protesto de dívida prescrita, enseja reparação por danos morais.
Em regra, a inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito ou o protesto indevido configuram dano moral in re ipsa, sendo dispensável a prova do prejuízo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL .
CABIMENTO.
IN RE IPSA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE .
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que houve responsabilidade por parte da agravante quanto à inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, bem como ausência de culpa concorrente no caso concreto .
Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação nesta esfera recursal. 2.
O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. 3 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2257643 SC 2022/0378030-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) Contudo, no caso em análise, foi juntado aos autos o histórico de anotações de JOÃO SANTOS DA SILVA no cadastro da SERASA (ID 108716635), o qual revela a existência de diversas anotações negativas anteriores à inscrição questionada nesta demanda.
O documento demonstra que o autor possuía, desde antes da execução fiscal ora discutida, múltiplas pendências financeiras e bancárias.
Esse fato atrai a aplicação da Súmula 385 do STJ, cuja tese é a seguinte: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Embora a Súmula mencione especificamente anotações em cadastros de proteção ao crédito, a jurisprudência tem estendido sua aplicação também para casos de protesto indevido quando existentes inscrições anteriores.
Nesse sentido: APELAÇÃO- PROTESTO INDEVIDO- DANO MORAL- NÃO OCORRÊNCIA- DÉBITOS LEGÍTIMOS PREEXISTENTES - APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. -Inserção indevida do nome da pessoa nos cadastros de proteção ao crédito – Existência de inscrição legítima anterior – Inexistência de dever de indenizar – Inteligência da Súmula 385 do STJ: -Conforme dispõe a Súmula nº 385 do STJ, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000350-58 .2023.8.26.0068 Carapicuíba, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 05/06/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2024) No caso em tela, o histórico de anotações da SERASA demonstra que o autor já possuía múltiplas pendências financeiras e bancárias preexistentes, algumas delas datando desde 2016.
Desse modo, não há como reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável pela negativação decorrente da dívida discutida neste processo.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a existência de outros apontamentos negativos em nome do autor afasta a possibilidade de indenização por danos morais, ainda que demonstrada a irregularidade daquele objeto da ação.
Apenas se admite a condenação por danos morais se comprovado que todas as demais inscrições preexistentes eram também irregulares, o que não é o caso dos autos, pois não há qualquer prova nesse sentido.
Por fim, ressalta-se que o histórico de anotações juntado aos autos revela diversas negativações preexistentes em nome do autor, muitas delas originadas de outros credores que não o Estado da Paraíba, o que reforça a conclusão de que não houve abalo à sua honra objetiva em virtude da negativação ora discutida.
Dessa forma, inobstante a irregularidade do protesto, em razão da prescrição da dívida já reconhecida nos autos da execução fiscal, não há dano moral a ser indenizado no caso concreto, diante da aplicação do entendimento consolidado na Súmula 385 do STJ.
Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a preliminar de falta de interesse de agir para DECLARAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, relativamente ao pedido de declaração de inexigibilidade do débito, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, tendo em vista a declaração da prescrição nos autos do processo de execução nº 0800602-75.2024.8.15.0081; No mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 487, I, do CPC, em razão da existência de anotações negativas preexistentes em nome do autor, conforme documento de ID 108716635, aplicando-se o entendimento consolidado na Súmula 385 do STJ.
Sem custas ou honorários nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos a Turma Recursal para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 21 de Maio de 2025, 10:27:10 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
24/05/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 19:15
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2025 21:04
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 21:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
27/03/2025 06:43
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:54
Decorrido prazo de JOAO SANTOS DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 12:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/02/2025 12:38
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 11:42
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 13:39
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de JOAO SANTOS DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0801434-11.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ASSUNTO(S): [Prescrição e Decadência] PARTES: JOAO SANTOS DA SILVA X Estado da Paraiba Nome: JOAO SANTOS DA SILVA Endereço: RUA VALTER SALES SANTOS, 06, CONJ MAJOR AUGUSTO BEZERRA, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: AUGUSTO CARLOS BEZERRA DE ARAGAO FILHO - PB14670 Nome: Estado da Paraiba Endereço: , ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; Tendo o réu alegado matérias do art. 337 do CPC (preliminar) e/ou alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; INTIMO o autor, por seu advogado, para se manifestar/impugnar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e 351 do CPC.
BANANEIRAS, Segunda-feira, 18 de Novembro de 2024, 20:49:43 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário -
18/11/2024 20:49
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 20:10
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/08/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0872257-70.2024.8.15.2001
Tania Maria de Oliveira Brito
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2024 17:27
Processo nº 0815093-70.2023.8.15.0001
Erika Vieira Dutra Procopio Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Marina Kelly Sousa Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2023 16:13
Processo nº 0001904-81.2014.8.15.2003
Ironildo Leal de Oliveira
Capital Distribuidora de Veiculos LTDA
Advogado: Fabricio Montenegro de Morais
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/08/2022 09:51
Processo nº 0001904-81.2014.8.15.2003
Ironildo Leal de Oliveira
Fiat Automoveis SA
Advogado: Odon Dantas Bezerra Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/03/2014 00:00
Processo nº 0872477-68.2024.8.15.2001
Condominio Residencial Lyon
Gislaine Katy Marcelino Araujo
Advogado: Samara Jully de Lemos Vital
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2024 15:07