TJPB - 0001904-81.2014.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 01:59
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:59
Decorrido prazo de CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:52
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de IRONILDO LEAL DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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02/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:24
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:04
Juntada de Certidão
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20/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0001904-81.2014.8.15.2003 EXEQUENTE: IRONILDO LEAL DE OLIVEIRA EXECUTADO: FIAT AUTOMOVEIS SA, CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – SUSPENSÃO/HOMOLOGAÇÃO – PROVIDÊNCIA QUE NÃO GERA NENHUM PREJUÍZO ÀS PARTES - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC.
Vistos, etc.
O processo encontrava-se em regular trâmite e aportou petição conjunta informando a realização de acordo entre as partes (Id. 105290779). É o que importa relatar.
DECIDO.
Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a certeza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.
Com o trâmite dos autos na forma de processo eletrônico, o que permite acesso a qualquer momento por todas as partes, a providência de resultado mais efetivo para a prestação jurisdicional deste juízo como um todo, é a sua imediata homologação com remessa ao arquivo, pois não só não se trará prejuízo a nenhum dos envolvidos, como se garantirá fidedignidade ao número de processos efetivamente em trâmite junto a esta unidade jurisdicional.
São pontos positivos do processo eletrônico e que devem ser usufruídos de maneira a otimizar os trabalhos de uma unidade judiciária e garantir organização e prestação jurisdicional efetiva e célere a todos.
Não se justifica um processo ficar contando no acervo ativo de uma unidade judiciária, sem a necessidade de qualquer providência de sua parte/do juízo.
Não há razoabilidade.
E quanto à fiscalização no cumprimento do acordo, cabe à própria parte autora e não a este juízo, pois apenas ela terá acesso às informações de pagamento.
Além de ser a maior interessada em fiscalizar o cumprimento da avença e, se for o caso, provocar o juízo para que o processo volte a tramitar, em caso de nova inadimplência.
Também tenho que considerar a situação de novação, quando se substitui uma dívida por outra, deixando de subsistir o título originário, o que reforça não se falar em suspensão, mas homologação, extinção e possível e futuro cumprimento de sentença, em caso de descumprimento.
Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, exceto com relação às custas processuais.
Honorários como pactuados.
Publicação e registro eletrônicos.
ARQUIVE-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
17/01/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:56
Determinado o arquivamento
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17/01/2025 18:56
Homologada a Transação
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20/12/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0001904-81.2014.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRONILDO LEAL DE OLIVEIRA EXECUTADO: FIAT AUTOMOVEIS SA, CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, em conformidade com a decisão de ID 103942106, INTIMO a parte devedora para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Fica, ainda, cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C.) Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C.).
João Pessoa/PB, 3 de dezembro de 2024.
JOSE FABIO DE QUEIROZ BRITO Analista Judiciário -
03/12/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 09:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/11/2024 01:06
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0001904-81.2014.8.15.2003 EXEQUENTE: IRONILDO LEAL DE OLIVEIRA EXECUTADOS: FIAT AUTOMÓVEIS SA, CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA Vistos, etc.
Tendo em vista os Acórdãos constantes nos ID's: 103669971 e 103669987, INTIME a parte vencedora, por meio de seu advogado, para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; Deve ainda, no mesmo prazo, a parte exequente comprovar o cumprimento da obrigação de fazer imposta no Acórdão inscrito sob o ID: 103669987, no que tange à obrigação de entrega do bem livre de ônus e totalmente desembaraçado.
Com a juntada, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME a parte devedora para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique a parte executada que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C.) Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C.).
Caso seja oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final.
Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Adimplida a dívida, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2014.
João Pessoa, 19 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:33
Determinada diligência
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13/11/2024 08:35
Conclusos para despacho
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13/11/2024 08:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2024 05:53
Recebidos os autos
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13/11/2024 05:53
Juntada de Certidão de prevenção
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11/08/2022 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 18:14
Conclusos para despacho
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27/04/2022 04:37
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 25/04/2022 23:59:59.
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26/04/2022 18:39
Juntada de Petição de contra-razões
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14/04/2022 16:53
Juntada de Petição de contra-razões
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24/03/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
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06/02/2022 03:01
Decorrido prazo de CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 04/02/2022 23:59:59.
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04/02/2022 18:38
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2022 02:35
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 01/02/2022 23:59:59.
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08/12/2021 17:46
Juntada de Certidão
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08/12/2021 17:17
Juntada de Alvará
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08/12/2021 15:57
Juntada de Certidão
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01/12/2021 20:19
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 20:19
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2021 16:42
Conclusos para julgamento
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08/11/2021 09:30
Juntada de Petição de informação
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05/11/2021 20:16
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 01:21
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 28/10/2021 23:59:59.
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28/10/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 09:53
Ato ordinatório praticado
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28/06/2021 19:30
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 19:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/05/2021 05:11
Decorrido prazo de CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 17/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 05:11
Decorrido prazo de IRONILDO LEAL DE OLIVEIRA em 17/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 01:19
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 12/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2021 08:47
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2021 08:27
Expedição de Mandado.
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30/04/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 16:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/04/2021 12:07
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 12:07
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 26/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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21/09/2020 13:20
Conclusos para despacho
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13/06/2020 01:06
Decorrido prazo de CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 12/06/2020 23:59:59.
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13/06/2020 01:06
Decorrido prazo de ROBSON FELIX MAMEDES em 12/06/2020 23:59:59.
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11/06/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
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09/06/2020 13:50
Juntada de Petição de petição
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03/06/2020 08:54
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 02/06/2020 23:59:59.
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25/05/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
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12/05/2020 08:46
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2020 08:45
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2020 17:36
Nomeado perito
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06/09/2019 09:21
Juntada de Petição de petição
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07/08/2019 11:02
Conclusos para despacho
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04/07/2019 01:09
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 03/07/2019 23:59:59.
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04/06/2019 15:41
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2019 12:24
Juntada de Petição de petição
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25/03/2019 12:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2019 00:54
Decorrido prazo de CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 11/03/2019 23:59:59.
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04/02/2019 12:29
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2019 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2018 14:01
Conclusos para despacho
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27/08/2018 20:59
Juntada de Petição de petição
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09/06/2018 00:41
Decorrido prazo de CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 08/06/2018 23:59:59.
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09/06/2018 00:41
Decorrido prazo de IRONILDO LEAL DE OLIVEIRA em 08/06/2018 23:59:59.
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30/05/2018 01:04
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 29/05/2018 23:59:59.
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14/05/2018 18:14
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2018 18:14
Ato ordinatório praticado
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23/03/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 23: 03/2018 06:48 TJEJPAJ
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23/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 03/2018 NF 51/18
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23/03/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 03/2018 MIGRACAO P/PJE
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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19/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 10/2017
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10/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 08/2017
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09/08/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 08/2017 D064461162003 16:57:02 005
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13/12/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 12/2016
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07/12/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 12/2016
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06/12/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 12/2016 PM16402162003 16:42:45 TERCEIR
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06/12/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 06: 12/2016 D067781162003 16:42:44 003
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30/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 11/2016 PA16110162003 11:57:10 TERCEIR
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25/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 11/2016 PM16402162003 25/11/2016 10:36
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17/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 11/2016 PA16110162003 17/11/2016 15:27
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11/11/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 11: 11/2016 D063726162003 08:09:50 004
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08/11/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 11/2016
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26/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 26: 10/2016
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14/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 09/2016
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05/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 09/2016
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01/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 09/2016 P064126162003 13:26:05 FIAT AU
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01/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 09/2016 P063064162003 13:26:05 CAPITAL
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18/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 08/2016 P064126162003 15:06:19 FIAT AU
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15/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 08/2016 P063064162003 17:40:45 CAPITAL
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03/08/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA UNA REALIZADA 03: 08/2016 15:00
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03/08/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 03: 08/2016 D043816162003 12:07:55 TERCEIR
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03/08/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 03: 08/2016 D043497162003 12:07:55 002
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03/08/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 03: 08/2016 D040803162003 12:07:55 001
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06/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 06: 07/2016
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06/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 07/2016 NF 116/1
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06/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 06: 07/2016 CAPITAL VEICULOS LTDA
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06/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 06: 07/2016 IRONILDO LEAL DE OLIVEIRA
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16/06/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA UNA DESIGNADA 03: 08/2016 15:00 4 VARA REGIONAL
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16/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 06/2016
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06/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 05/2016
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05/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 05: 05/2016
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18/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 03/2016 NOTA DE FORO
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14/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 03/2016 NF 41/16
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17/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 02/2016 P094865152003 14:25:15 FIAT AU
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17/11/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 11/2015 P094865152003 15:41:23 FIAT AU
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08/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 10/2015
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01/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 10/2015
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01/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 10/2015 PA16908152003 11:19:07 IRONILD
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01/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 01: 10/2015 PA16905152003 11:19:07 IRONILD
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15/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 09/2015 PA16908152003 15/09/2015 17:32
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15/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 15: 09/2015 PA16905152003 15/09/2015 17:29
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15/09/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 09/2015
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04/09/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 04/09/2015 018000PB
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22/01/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 01/2015
-
20/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 01/2015
-
19/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 19: 01/2015 PA06219142003 16:05:37 IRONILD
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19/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 19: 01/2015 PA05003142003 16:05:37 CAPITAL
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07/01/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 16: 12/2014
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10/12/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 05: 12/2014 PA06219142003 05/12/2014 15:23
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26/11/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 26/11/2014 018000PB
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26/11/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 11/2014 INTIMAçãO EM CARTORIO
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24/11/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 20: 11/2014 PA05003142003 20/11/2014 14:59
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21/10/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 21: 10/2014 CAPITAL VEíCULOS
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21/10/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 21: 10/2014 FIAT
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21/10/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 21: 10/2014
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19/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 19: 09/2014
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19/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 19: 09/2014
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11/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 03/2014 CITAR
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06/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 03/2014
-
05/03/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 05: 03/2014 TJEJPGH
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2014
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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