TJPB - 0815093-70.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 15:54
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de PEDRO CHRISTIANO TITO ALVES PROCOPIO SILVA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ERIKA VIEIRA DUTRA PROCOPIO SILVA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de EMERSON NUNES DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:31
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815093-70.2023.8.15.0001 [Propriedade, Perda da Propriedade] AUTOR: EMERSON NUNES DA SILVA, PEDRO CHRISTIANO TITO ALVES PROCOPIO SILVA, ERIKA VIEIRA DUTRA PROCOPIO SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação movida por EMERSON NUNES DA SILVA, PEDRO CHRISTIANO TITO ALVES PROCOPIO SILVA e ERIKA VIEIRA DUTRA PROCOPIO SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que os promoventes são coproprietários de um imóvel localizado nesta cidade, juntamente com Catarina Maria Waleska Alves Procópio Silva.
Porém, tal imóvel teria sido dado em garantia pela coproprietária Catarina, juntamente com Emerson Nunes, ora autor, de um empréstimo feito junto ao banco réu.
Dizem os demandantes que não foram notificados de leilão extrajudicial cujo objeto seria o imóvel, tendo tomado conhecimento por terceiros.
Informam que sequer tinham conhecimento de que o empréstimo estaria inadimplente.
Sustentam que o referido leilão seria nulo por não ter obedecido à obrigação de notificação prévia do devedor e de seus cônjuges, tanto no sentido de dar oportunidade de adimplir eventual dívida, quanto no sentido de dar conhecimento acerca do leilão.
Nos pedidos, requereram gratuidade judiciária, tutela de urgência para suspender a realização do leilão, declaração de nulidade do leilão.
Concedida a gratuidade judiciária e indeferida a tutela de urgência (id. 73032250).
Citado, o banco réu apresentou contestação (id. 74595759).
Preliminarmente, sustentou a existência de litisconsórcio ativo necessário e a ausência de inclusão de Catarina Maria Waleska Alves Procópio Silva no polo ativo da ação, já que também proprietária do imóvel e quem adquiriu o empréstimo.
Impugnou a gratuidade judiciária.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação, visto que todos os proprietários do bem estariam de acordo.
Informa a existência de intimação de todos os autores para purgar a mora no prazo de 15 dias, no dia 10/11/2022, porém, deixaram transcorrer o prazo in albis sem o referido pagamento.
Defendeu, também, que os demandantes foram devidamente notificados do leilão, através de telegrama.
Impugnação à contestação (id. 77896336).
Intimados para especificação de provas, os autores requereram a juntada de prova documental representada pelos passaportes de Érica e Pedro e comprovante de residência de Emerson (id. 78832979); a parte ré quedou-se inerte.
Decisão de id. 78896887 indeferiu a juntada dos referidos documentos.
Pedido de reconsideração da decisão de id. 78896887 (id. 80141486).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Litisconsórcio ativo necessário Em sede de contestação, a parte ré sustentou a necessidade de inclusão da Sra.
Catarina no polo ativo, pois foi ela quem contraiu o empréstimo.
Sem razão.
Não é o caso de litisconsórcio necessário porque não se discute direito real, mas, sim, nulidade de ato jurídico (procedimento extrajudicial e do leilão público extrajudicial), o que permite o manejo da ação por qualquer um dos coobrigados).
Neste sentido: AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DAS DATAS DOS LEILÕES LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO INEXISTENTE. 1 Natureza da ação que diz respeito exclusivamente à declaração de nulidade de ato jurídico (leilão extrajudicial do bem), não envolvendo na espécie pedido vinculado a direito real propriamente dito.
Demais disso, consta averbação de separação judicial em certidão de casamento da autora, documento que dá verossimilhança a sua alegação de que posteriormente se divorciou.
Por fim, a coproprietária está autorizada a, sozinha, defender a posse do imóvel em questão.
Ausência de litisconsórcio ativo necessário; 2 Os artigos 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70/66 preveem o procedimento de leilão extrajudicial de imóvel submetido à execução hipotecária de que trata o decreto.
Em tal âmbito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial.
Ausência de intimação que é causa de nulidade.
RECURSO IMPROVIDO. (Apel.
Cível nº 1007419-95.2016.8.26.0001, 29ª Câmara de Direito Privado, rel.
Desa.
MARIA LÚCIA PIZZOTTI, julgada em 29/11/2017, grifo nosso).
Assim, diante da inexistência de litisconsórcio necessário ativo, rejeito a preliminar.
Impugnação à gratuidade judiciária No tocante à impugnação à justiça gratuita, incumbe ao magistrado a análise do cumprimento dos requisitos legais, sendo certo que, nestes autos, auferiu-se a hipossuficiência da parte demandante.
Desse modo, para que haja a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido anteriormente, deveria a parte impugnante produzir prova robusta da capacidade econômico-financeira da parte beneficiada.
Ou seja, competia ao impugnante instruir o incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita com provas convincentes de que o impugnado tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento, o que não se verifica na hipótese.
Não se desincumbiu dessa obrigação a demandada, ônus que lhe cabia.
Desse modo, ante a inexistência de provas capazes de demonstrar que a parte autora possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, o benefício da gratuidade judiciária inicialmente concedido deve ser mantido.
REJEITO, pois, a impugnação.
MÉRITO Inicialmente, indefiro o pedido de reconsideração de id. 80141486 e mantenho a decisão de id. 78896887 por seus próprios fundamentos.
Alegam os autores que, juntamente com Catarina Maria Waleska Alves Procópio Silva, são proprietários de um imóvel que foi dado em garantia de alienação fiduciária em um empréstimo contraído por Catarina e seu esposo, Emerson Nunes – ora demandante.
Ao tempo do negócio, Catarina e Emerson eram casados, porém, atualmente, estão separados de fato e com divórcio em trâmite.
Em razão disso, não mais residem no mesmo endereço.
Defendem que o imóvel foi levado a leilão extrajudicial de forma ilegal, pois não foram notificados do inadimplemento do empréstimo, tampouco do leilão.
Compulsando os autos, verifico que todos os autores estavam de acordo com o empréstimo realizado pela Sra.
Catarina e seu esposo, Emerson, e com a alienação fiduciária do imóvel.
Inclusive, os demandantes Pedro Christiano e Érica Vieira figuram como garantidores, e suas assinaturas foram apostas por procuração no negócio jurídico (id. 74595766 - Pág. 14).
Por outro lado, o réu sustenta que houve a devida intimação dos fiduciantes e o transcurso do prazo sem purgação da mora.
Pois bem. É fato incontroverso que as partes celebraram instrumento particular de alienação fiduciária de imóvel em garantia (id. 74595766).
Também é incontroverso que, em razão do inadimplemento das obrigações contratuais assumidas, no tocante ao pagamento das parcelas do financiamento, a parte autora foi notificada para purgar a mora por meio de notificação expedida pelo Cartório do Registro Imobiliário (id. 74595771 - Pág. 1), não logrando quitar o débito no prazo fixado na notificação premonitória.
A alienação fiduciária de bens imóveis é regida pela Lei nº 9.514/97, em especial pelos artigos 22 e seguintes.
Em tal espécie contratual, ocorre a transferência da propriedade resolúvel da coisa ao credor fiduciário, com a finalidade de garantia da obrigação ajustada entre as partes.
Assim, o credor passa a ser o possuidor indireto do bem e, com o pagamento integral da dívida, resolve-se a propriedade, consolidando-a ao até então devedor.
Nos termos do artigo 26, da referida Lei, cabe ao credor fiduciário providenciara intimação do devedor, por meio do Cartório de Registro de Imóveis, para que satisfaça, no prazo de quinze dias, a obrigação de pagamento, incluindo-se no valor as prestações vencidas, as que porventura se vencerem até a data do pagamento, juros, multas e demais encargos previstos contratualmente.
Purgada a mora, o contrato permanece, bem como a garantia fiduciária, entretanto, se decorrer o prazo, sem o pagamento da dívida, prevê o parágrafo 7º do referido artigo: “(...) §7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio(...)”.
O artigo 27, da Lei, dispõe que: "Art. 27.
Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel".
A finalidade da notificação é permitir a purgação da mora, além de converter o inadimplemento em absoluto.
Não há dúvida de que, para a designação do leilão extrajudicial, é necessária a efetiva constituição em mora do devedor, por meio da notificação extrajudicial, realizada pelo Cartório de Registro de Imóveis, ou por meio de notificação judicial.
A Lei n. 9.514/97 exige que a formalidade de notificação (e diversos atos decorrentes) ocorra por oficial do Registro de Imóveis, justamente porque os agentes de serventias extrajudiciais são dotados de fé pública e velam pela autenticidade e segurança dos atos e negócios jurídicos, conferindo-lhes publicidade e eficácia, não havendo, pois, que serem questionadas as notificações exaradas na hipótese, com respaldo da segurança e certeza do serviço registral (Precedente: STJ - REsp 1172025/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 29/10/2014).
Assim, a notificação extrajudicial efetuada pessoalmente por cartorário, cuja certidão acerca de sua realização goza de fé pública, basta para a comprovação da mora do devedor.
Da mesma forma, a parte demandante foi devidamente notificada das datas de leilão e prazo para desocupação de imóvel, tanto por telegrama quanto por e-mail (id. 74595779).
Os endereços para os quais os telegramas foram enviados são exatamente os mesmos constantes no contrato.
Se os autores Pedro e Érika foram para o exterior e Emerson se mudou sem, no entanto, comunicar ao credor fiduciário, dever que lhes cabia, devem arcar com o ônus da sua omissão.
Assim, a alegação de nulidade do processo executivo por falta de intimação para purgação da mora e das datas do leilão não merece guarida, já que a parte autora fora devidamente intimada e notificada de todos os trâmites, conforme se depreende dos ids. 74595771 e 74595779.
Não vislumbrando nulidade a ser reconhecida no procedimento adotado pelo promovido para reaver o crédito concedido, de rigor a rejeição da pretensão inicial.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que ora arbitro em R$ 2.000,00, com fulcro no art. 85 do CPC, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, 18 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
18/11/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 20:54
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2024 04:50
Juntada de provimento correcional
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04/10/2023 07:59
Conclusos para despacho
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03/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 16:17
Indeferido o pedido de EMERSON NUNES DA SILVA - CPF: *39.***.*78-53 (AUTOR)
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08/09/2023 15:02
Conclusos para despacho
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07/09/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2023 17:58
Conclusos para despacho
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20/08/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 20:41
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 21:24
Outras Decisões
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17/07/2023 21:19
Conclusos para despacho
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17/07/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 12:21
Decorrido prazo de EMERSON NUNES DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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26/06/2023 12:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/06/2023 23:59.
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26/06/2023 12:15
Decorrido prazo de ERIKA VIEIRA DUTRA PROCOPIO SILVA em 14/06/2023 23:59.
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26/06/2023 12:15
Decorrido prazo de PEDRO CHRISTIANO TITO ALVES PROCOPIO SILVA em 14/06/2023 23:59.
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12/06/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 21:52
Conclusos para despacho
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12/06/2023 14:05
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 22:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/05/2023 22:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EMERSON NUNES DA SILVA - CPF: *39.***.*78-53 (AUTOR).
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09/05/2023 22:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2023 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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