TJPB - 0862200-37.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 16:27
Baixa Definitiva
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08/05/2025 16:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/05/2025 16:13
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 21:18
Determinado o arquivamento
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07/05/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:42
Conclusos para despacho
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28/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSIANE ANGELIM DE LIMA em 27/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:01
Publicado Acórdão em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/02/2025 08:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:01
Conclusos para despacho
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11/02/2025 22:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2025 19:01
Conclusos para despacho
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06/02/2025 19:01
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/12/2024 23:59.
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02/12/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 10:11
Conclusos para despacho
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27/11/2024 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 00:00
Publicado Acórdão em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0862200-37.2017.8.15.2001 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: JOSIANE ANGELIM DE LIMA ADVOGADO: ELIDI ANNE FERNANDES DA ROCHA - OAB PB29705-A E WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO - OAB PB15660-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, POR SEU PROCURADOR Ementa: Direito previdenciário.
Apelação.
Ação previdenciária.
Auxílio-acidente.
Redução da capacidade laborativa.
Irrelevância da proporção do grau.
Tema 416 do STJ.
Provimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio acidente.
Autora alega redução da sua capacidade laborativa advinda de acidente de trabalho.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em averiguar se a autora sofreu redução permanente da sua capacidade laborativa.
III.
Razões de decidir 3.
O exame de perícia judicial comprovou a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que resultaram sequelas que reduziram a capacidade da autora para o trabalho que habitualmente exercia.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. ” __________ Dispositivos relevantes: art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 1.109.591/SC, representativo de controvérsia, Tema 416.
RELATÓRIO JOSIANE ANGELIM DE LIMA interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Feitos Especiais da Capital nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO ACIDENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO COM COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS, que julgou improcedente os pedidos.
Nas razões recursais o apelante alega que o perito judicial expressamente indicou que a autora é portadora de T93.8 - sequelas de outros traumatismos especificados do membro inferior, que lhe causam redução definitiva da capacidade laboral entre 16% e 25% para o exercício de sua atividade habitual e que leva mais tempo para desempenhar a atividade habitual, produzindo menos, com redução em seu desempenho devido à redução da capacidade laborativa.
Pugna pela reforma da sentença.
O INSS não apresentou contrarrazões, apesar de intimado, certidão id 31093799. É o relatório.
VOTO: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Conheço da Apelação, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se de ação ajuizada pela Autora/Apelante em face do Réu/Apelado, alegando, em síntese, que se tornou incapacitada ao exercício pleno de suas funções laborais em decorrência de acidente sofrido em 2015 em trajeto para o trabalho.
Cinge-se, pois, a controvérsia quanto ao preenchimento pela Autora/Apelante dos requisitos necessários para concessão de auxílio acidente.
O auxílio-acidente é concedido em forma de indenização àquele que apresente redução da capacidade laboral que habitualmente exercia em decorrência de consolidação de lesões advindas de acidente de trabalho, conforme art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Pode-se concluir diante de tudo isso, que os requisitos para a concessão do benefício pretendido pela Autora/Apelante são: (a) observância do período de carência e/ou comprovação de que se trata de lesão decorrente de doença ou acidente de trabalho. (b) comprovação da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que resultem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Nesse contexto, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.109.591/SC, representativo de controvérsia, firmou entendimento no sentido de que o nível do dano não interfere na concessão do benefício auxílio-acidente, que será devido ainda que mínima a lesão.
O referido julgamento deu origem ao Tema nº 416, o qual fixou a seguinte tese: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Pois bem.
Em consulta aos autos, vislumbra-se que o exame de perícia constatou que a Autora/Apelante teve redução da sua capacidade laborativa, conforme se abstrai do Laudo Pericial (documento eletrônico id 31093773, pág. 5 e 6).
Veja-se: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Sim. b) Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
Enfermidade (s) decorrentes de acidente (s) conforme relatado na história clínica.
Ver resposta ao quesito “e” anterior.
Houve assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Sim. d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? Limitação de mobilidade e diminuição de força muscular na (s) região (ões) afetada (s).
Sequelas permanentes.
Cotejando as respostas apresentadas no laudo pericial, constata-se que o autor, considerando-se as sequelas apresentadas pelo acidente, possui redução da capacidade laborativa.
O fato de o autor possuir redução mínima da capacidade laboral não impede a concessão do benefício do auxílio-acidente, vez que a lei não faz referência ao grau de lesão, mas sim de redução da capacidade laborativa, o que restou comprovada nos autos.
Saliente-se, ainda, que não é necessária a constatação de incapacidade laboral do requerente, mas tão somente a sua redução decorrente de sequelas advindas de acidente de qualquer natureza.
Desta forma, deve ser deferido o auxílio-acidente ao Autor/Apelado no valor mensal correspondente a cinquenta por cento do salário-de-benefício, devido desde a cessação do auxílio doença, conforme §2º do art. 86 da Lei 8.213/91, observado o disposto no § 5º do mesmo artigo, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
Tratando-se de débito previdenciário, a correção monetária deve ser calculada com base no INPC, a teor do artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 11.430/2006, consoante orientação do STJ, em sede de regime de recursos repetitivos, oriunda do julgamento do REsp. nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), desde quando o pagamento passou a ser devido.
Conforme tese definida no RE. nº 870.947, em regime de repercussão geral (Tema 810, STF), os juros de mora devem incidir pelos índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação alterada pela Lei nº 11.960/2009, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ).
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, reformando a sentença para julgar procedente o pedido inicial e condenar o Réu/Apelado à obrigação de fazer consistente na implantação do auxílio acidente em favor da Autora.
Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos pelo INSS, sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ e Tema 1.105, contudo, sua definição somente ocorrerá após liquidado o julgado. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
19/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:30
Conhecido o recurso de JOSIANE ANGELIM DE LIMA - CPF: *38.***.*23-17 (APELANTE) e provido
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18/11/2024 20:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 20:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 17:02
Juntada de Certidão de julgamento
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07/11/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 16:12
Conclusos para despacho
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06/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 23:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2024 12:41
Conclusos para despacho
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23/10/2024 12:41
Juntada de Certidão
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23/10/2024 10:01
Recebidos os autos
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23/10/2024 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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