TJPB - 0854342-76.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 20:29
Baixa Definitiva
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30/04/2025 20:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/04/2025 11:41
Transitado em Julgado em 12/04/2025
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29/04/2025 00:40
Determinado o arquivamento
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25/04/2025 16:07
Conclusos para despacho
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12/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BALFAR SOLAR INDUSTRIA FOTOELETRICA S/A em 11/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 14:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/02/2025 08:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 19:05
Conclusos para despacho
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05/02/2025 22:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2025 18:39
Conclusos para despacho
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04/02/2025 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 03/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:05
Decorrido prazo de BALFAR SOLAR INDUSTRIA FOTOELETRICA S/A em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:04
Decorrido prazo de BALFAR SOLAR INDUSTRIA FOTOELETRICA S/A em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0854342-76.2022.8.15.2001 APELANTE: DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA, ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA APELADO: BALFAR SOLAR INDUSTRIA FOTOELETRICA S/A DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
03/12/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:03
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 00:00
Publicado Acórdão em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0854342-76.2022.8.15.2001 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA, POR SEU PROCURADOR APELADO: BALFAR SOLAR INDÚSTRIA FOTOELETRICA S/A ADVOGADO: ANTONIO CARLOS MANGIALARDO JUNIOR - OAB PR 46317, LEANDRO DEPIERI - OAB PR 40456 E FÁBIO STECCA CIONI - OAB PR 37163 Ementa: Direito Tributário.
Apelação cível.
Ação declaratória de nulidade de débito fiscal.
ICMS.
Bens do ativo fixo.
Transferência.
Estabelecimentos.
Matriz e filial.
Não incidência.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial e declarou a nulidade da exigência do ICMS decorrente do diferencial de alíquotas (DIFAL).
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão é averiguar se incide cobrança de ICMS sobre equipamentos e produtos integrantes de ativo imobilizado da apelada, que estavam sendo deslocados da sua matriz, situada no Estado do Paraná, para a sua filial, sediada na cidade de João Pessoa.
III.
Razões de decidir 3.
Os autos retratam hipótese de transferência interestadual de bens do ativo fixo e de materiais de uso e consumo da matriz da empresa, situada no Estado do Paraná, para sua filial localizada no Distrito Industrial de João Pessoa (saída da matriz e entrada na filial), fato que refoge à regra-matriz de incidência do ICMS, razão pela qual não merece prosperar a pretensão recursal fazendária, no particular.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “Não incide ICMS quando os bens transferidos de um estabelecimento para outro do mesmo titular pertençam ao ativo imobilizado.” Dispositivos relevantes: n/a Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1100961 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 15/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 06-08-2018 PUBLIC 07-08-2018; TJPB 0811535-41.2022.8.15.2001, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2024.
RELATÓRIO Remessa necessária e Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA PARAÍBA contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO FISCAL proposta por BALFAR SOLAR INDUSTRIA FOTOELETRICA S/A.
O comando judicial foi proferido nos seguintes termos: (...) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO para declarar a nulidade da exigência do ICMS decorrente do diferencial de alíquotas (DIFAL), contido na cobrança de n.º 3026442854, no valor de R$ 5.030,49 (cinco mil trinta reais e quarenta e nove centavos), e correção monetária pelo IPCA-E até dezembro de 2021, e a partir de 09 de dezembro de 2021 correção monetária pela taxa selic, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte promovida em honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o valor da causa.
Remessa necessária nos termos do art.496 do CPC.
O apelante sustentou, nas razões recursais, em síntese, que a exigência de imposto sobre os serviços questionados decorre na Constituição Federal, art. 155, § 2°, incisos I e II e que a transferência de mercadorias entre estabelecimentos, mesmo que da empresa matriz para suas filiais, é fato gerador de ICMS, não podendo ser confundido com meros deslocamentos.
Pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões não apresentadas, apesar de intimada a parte contrária - certidão id 30625294. É o relatório.
VOTO: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e da remessa necessária.
A controvérsia recursal reside em averiguar se incide cobrança de ICMS sobre equipamentos e produtos integrantes de ativo imobilizado da apelada descritos na NF-e 15.339 que estavam sendo deslocados da matriz da empresa situada no Estado do Paraná para a sua filial sediada na cidade de João Pessoa.
Em que pesem as alegações do Recorrente, a Súmula nº 166 do STJ dispõe que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”, restando assente, em diversos julgados daquela Corte, a irrelevância dos estabelecimentos situarem-se em Estados distintos.
A exegese constante no aludido Enunciado consiste no fato de que a circulação de mercadorias que autoriza a incidência do ICMS é a circulação jurídica, que pressupõe efetivo ato de mercância, do qual decorre a transferência de propriedade sobre a coisa, e não a meramente física.
Nesse norte, a jurisprudência tem aplicado a citada Súmula nº 166 mesmo quando a operação envolva estabelecimentos de um mesmo titular situados em Estados distintos, firme no entendimento de que para a incidência do imposto faz-se necessário a transferência de propriedade.
Não bastasse isso, mesmo que se adotasse a tese aduzida pelo Recorrente, o STF excluiu a cobrança do ICMS quando os bens transferidos de um estabelecimento para outro do mesmo titular pertençam ao ativo imobilizado, como na hipótese em apreço.
Veja-se: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – BENS DO ATIVO FIXO – TRANSFERÊNCIA – ESTABELECIMENTOS.
Não incide o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços na transferência interestadual de bens do ativo fixo entre estabelecimentos da mesma empresa.
Precedentes: agravo regimental no recurso extraordinário com agravo nº 1.033.286, Primeira Turma, relator ministro Luiz Fux, acórdão veiculado no Diário da Justiça de 12 de junho de 2017, e agravo regimental no recurso extraordinário com agravo nº 1.063.312, Segunda Turma, relator ministro Edson Fachin, acórdão publicado no Diário da Justiça de 19 de dezembro de 2017.
AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (ARE 1100961 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 15/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 06-08-2018 PUBLIC 07-08-2018).
No mesmo sentido já decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
INCIDÊNCIA SOBRE BENS DO ATIVO FIXO.
TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA.
VEDAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAREM DE SEDES LOCALIZADAS EM ESTADOS DA FEDERAÇÃO DISTINTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 166 DO STJ.
PRECEDENTES DO STF.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Em que pesem as alegações do Recorrente, a Súmula nº 166 do STJ dispõe que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”, restando assente, em diversos julgados daquela Corte e do Supremo Tribunal Federal, a irrelevância de os estabelecimentos situarem-se em Estados distintos. (0811535-41.2022.8.15.2001, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2024) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ICMS.
DESLOCAMENTO DE MERCADORIA DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DO MESMO CONTRIBUINTE.
NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.
AUSÊNCIA DE FATO GERADOR.
ENTENDIMENTO DO STJ.
ARGUMENTOS RECURSAIS QUE NÃO DESCONSTITUEM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - “Conforme assentado na decisão ora agravada, o Tribunal de origem adotou fundamentação consonante com o entendimento desta Corte de que o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência o fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade.
Tal entendimento foi consolidado em sede de repetitivo, no julgamento do REsp. 1.125.133/SP, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJE 10.9.2010.2.” (0817093-80.2022.8.15.0000, Rel.
Gabinete 09 - Des.
João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/09/2022) A apelada/autora acostou aos autos comprovante de inscrição e de situação cadastral indicando a abertura, em 22/04/2021, de sua filial na Rua Maria Presotto Pucci, 1050, Distrito Industrial, João Pessoa - PB, CEP: 58082-011, (id 30625253).
A Nota Fiscal de id 30625255 indica a natureza da operação, TRANSFERÊNCIA DE BEM ATIVO IMOBILIÁRIO, da matriz no Paraná para a filial na Paraíba.
In casu, os autos retratam hipótese de transferência interestadual de bens do ativo fixo e de materiais de uso e consumo da matriz da empresa, situada no Estado do Paraná, para sua filial localizada no Distrito Industrial de João Pessoa (id 30625253) (saída da matriz e entrada na filial), fato que refoge à regra-matriz de incidência do ICMS, razão pela qual não merece prosperar a pretensão recursal fazendária, no particular.
Pelo exposto, nego provimento ao apelo e confirmo a sentença em reexame necessário.
Deixo de majorar os honorários advocatícios porque foram fixados no patamar máximo. É como voto.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas RELATORA -
19/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:30
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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18/11/2024 20:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 20:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 17:02
Juntada de Certidão de julgamento
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31/10/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:15
Conclusos para despacho
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22/10/2024 19:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/10/2024 14:31
Conclusos para despacho
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17/10/2024 13:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/10/2024 13:44
Juntada de
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16/10/2024 10:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/10/2024 11:11
Conclusos para despacho
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01/10/2024 11:11
Juntada de Certidão
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01/10/2024 10:31
Recebidos os autos
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01/10/2024 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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