TJPB - 0801425-79.2020.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 02:06
Decorrido prazo de MARIA GIRLENE SILVA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:06
Decorrido prazo de JULIANA ALMEIDA SOUSA SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 18:50
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 10:35
Juntada de Petição de resposta
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13/06/2025 01:32
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/05/2025 07:51
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 00:54
Decorrido prazo de MARIA EDNA NUNES MENDES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:54
Decorrido prazo de JULIANA ALMEIDA SOUSA SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:54
Decorrido prazo de MARIA GIRLENE SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:54
Decorrido prazo de MAURILIO DE ALMEIDA MENDES - ME em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:54
Decorrido prazo de MAURILIO DE ALMEIDA MENDES em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:54
Decorrido prazo de JULIANA ALMEIDA SOUSA SANTOS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA GIRLENE SILVA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:54
Decorrido prazo de MAURILIO DE ALMEIDA MENDES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA EDNA NUNES MENDES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:54
Decorrido prazo de MAURILIO DE ALMEIDA MENDES - ME em 17/12/2024 23:59.
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13/12/2024 14:39
Juntada de Petição de resposta
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13/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 09:21
Juntada de Petição de resposta
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25/11/2024 00:07
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801425-79.2020.8.15.0181 Classe Processual: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assuntos: [Dano ao Erário, Violação aos Princípios Administrativos] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JULIANA ALMEIDA SOUSA SANTOS, MARIA GIRLENE SILVA, MAURILIO DE ALMEIDA MENDES, MARIA EDNA NUNES MENDES, MAURILIO DE ALMEIDA MENDES - ME, GERLANE DE OLIVEIRA FERNANDES MEDEIROS, MANOEL PAULINO DE MEDEIROS NETO, FERNANDES & MEDEIROS LTDA - EPP Vistos, etc.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ajuizou a presente ação em face de JULIANA ALMEIDA SOUSA SANTOS e outros buscando a obtenção da tutela jurisdicional que aplique as sanções previstas na Lei de Improbidade ante a fraude perpetrada em processos licitatórios.
Alega o autor que após diversas investigações, apurou que as empresas MAURÍLIO DE ALMEIDA MENDES ME (nome fantasia PAPELART), esta de propriedade do requerido MAURÍLIO DE ALMEIDA MENDES, MARIA EDNA NUNES MENDES empresário individual (nome fantasia LÁPIS e PAPEL) e FERNANDES & MEDEIROS LTDA - EPP (nome fantasia PAPELARIA MODERNA) estas de propriedade de GERLANE DE OLIVEIRA FERNANDES MEDEIROS e MANOEL PAULINO DE MEDEIROS NETO, em conluio com os requeridos JULIANA ALMEIDA SOUSA SANTOS e MARIA GIRLENE SILVA, então participantes da comissão de licitação responsável pela licitação carta convite nº 01/2010, usuram de subterfúgios para fraudar o procedimento licitatório mencionado, superfaturando os produtos a serem adquiridos em um jogo de “cartas marcadas”, o que ensejou um prejuízo aos cofres públicos de R$ 14.514,25 (quatorze mil quinhentos e quatorze reais e vinte e cinco centavos).
Anexou documentos.
Em sua defesa, os demandados defendem a prescrição da pretensão autoral, bem como a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentam a inocorrência de atos ímprobos, haja vista a ausência de má fé das partes, tampouco prejuízos aos cofres públicos.
Anexaram instrumento procuratório.
Audiência de instrução realizada no ID 81102390. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Quanto à alegação de prescrição da pretensão autoral, tenho que a matéria já fora alvo de apreciação na decisão de ID 60196433 No que tange à ilegitimidade dos réus MANOEL PAULINO DE MEDEIROS e MARIA EDNA NUNES MENDES em detrimento de serem apenas sócios menores das empresas requeridas, entendo que a narrativa autoral demonstra a ciência das partes em questão quanto aos atos aqui discutidos, motivo pelo qual rejeito as preliminares suscitadas. 3 – Da Fundamentação Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público da Paraíba alegando haver vícios no processo licitatório carta convite nº 01/2010.
Ante a multiplicidade de demandados, entendo que a divisão destes possibilita uma análise mais assertiva quanto as condutas imputadas pela parte demandante: A – MAURILIO DE ALMEIDA MENDES, MARIA EDNA NUNES MENDES e MAURILIO DE ALMEIDA MENDES – ME Inicialmente, friso que o processo em que se sentencia é um dos mais de dezenas de processos distribuídos em 2020 em razão de descoberta de fraude à licitação em que possui Maurilio de Almeida Mendes e Maria Edna como réus comuns em todos os autos.
Os requeridos Maurilio de Almeida e Maria Edna, conjuntamente com as empresas de sua propriedade, aduzem em suas peças defensivas a ausência de dolo e de dano ao erário público que ensejem nas condenações requerida pelo ente público.
O parquet, por sua vez, sustenta a ocorrência de fraude praticada pelas empresas visando fraudar o procedimento licitatório mencionado discutido no presente feito.
O cerne da questão reside na participação das empresas MAURÍLIO DE ALMEIDA MENDES ME (nome fantasia PAPELART), registrada em nome de Maurílio de Almeida Mendes, e CLEONICE RUFINO BARBOSA (nome fantasia LÁPIS E PAPEL).
Sobre o tema, em detida análise aos autos, tenho que restou devidamente comprovado pelos documentos e depoimentos colhidos quando da fase investigativa pelo Ministério Público da utilização da sra.
Cleonice Rufino como “laranja” para a constituição da empresa “Lápis e Papel”, sendo esta administrada de fato pelos demandados Maurílio e Maria Edna, fatos estes que restaram convalidados pelas testemunhas Raiane Feliciano Pereira, que atuou como funcionária da empresa Lápis e Papel e afirmou desconhecer a sra.
Cleonice, porém que a demandada Maria Edna exercia atos de gestão da empresa, bem como Roseli Ramos da Silva, que também fora funcionária da empresa e que alegou ter conhecido Cleonice apenas como cliente, tendo como seus patrões dos demandados.
Entendo pela análise das provas constantes nos autos que restou demonstrados vícios quando da constituição da empresa Lápis e Papel, não tendo este juízo a competência para a imputação de sanções nesse sentido.
Porém na esfera administrativa, no tocante a sua participação no processo licitatório carta convite nº 01/2010, tenho estar efetivamente comprovada a violação dos princípios administrativos da isonomia, quando da articulação para frustração do caráter competitivo do certame em questão, bem como da moralidade, no que tange à utilização de subterfúgios para o “controle” dos resultados das licitações das quais participou.
No tocante ao dolo, entendo restar este demonstrado quando da utilização de terceiro para a abertura de uma empresa sendo uma das suas finalidades a participação em procedimentos licitatórios.
Ressalto ainda que não há no ordenamento jurídico pátrio vedação de que empresas do mesmo grupo econômico ou com sócios pertencentes ao mesmo grupo familiar participem de licitações, não havendo assim razão para a constituição de nova pessoa jurídica com tal finalidade, haja vista ter demonstrado nos autos que a administração das duas empresas ficava a cargo do casal Maurilio de Almeida e Maria Edna, tendo inclusive no procedimento discutido no presente feito se feito constar como participante dos atos administrativos a sra.
Cleonice, pessoa que não exercia o comando da empresa, e que restou demonstrado não estar no local da assinatura dos documentos, haja vista encontrar-se durante o seu expediente em empresa da qual possuía vínculo empregatício à época.
As testemunhas ouvidas em vários processos similares, divergindo tão somente pelo polo passivo parcial, são uníssonas em afirmarem que Cleonice nunca teve participação em qualquer empresa dos réus.
A própria Cleonice, ouvida em várias audiências, foi cirúrgica em afirmar com riqueza de detalhes todo o esquema fraudatório, onde vários documentos eram repassados para que ela assinasse sem qualquer ingerência nas empresas, mas agindo como se assim fosse.
A sra.
Maria Naíse, ouvida em vários processos contra os mesmos réus – MAURÍLIO E MARIA EDNA – hoje, falecida, mas com vários registros de sua fala nos autos esclareceu a forma em que o casal agia, aproveitando-se da relação de confiança que tinham (esta, sra.
Naíse, tia do réu) não mediu esforços para declarar todo o esquema, salientando que jamais Cleonice e ela desconfiaram de que tantos documentos para assinatura da Cleonice se tratavam de esquema para fraudar licitação.
Ainda após todo o procedimento instaurado no MP, o casal ainda agiu com dolo ao tentar orientar Cleonice no sentido de que mentisse quanto à titularidade da empresa Lápis e Papel perante o MPF o que se conclui pela continuidade da conduta subjetiva e dolosa de ambos.
Assim, tenho como latente e comprovado o dolo do casal em fraudar o procedimento licitatório.
Quanto ao dano ao erário, entendo que este resta demonstrado quando da alteração da manipulação dos preços visando a escolha da empresa vencedora do certame, uma vez que não é razoável que empresas do mesmo porte, administradas pelas mesmas pessoas, possuam preços tão díspares como os apresentados diversos procedimentos licitatórios dos quais fizeram parte, consoante demonstrado pelo demandante em sua peça de entrada.
Uma vez demonstrados todos os elementos constitutivos do ato improbo, quais sejam a presença de dolo das partes, dano ao erário, bem como a ofensa aos princípios da administração pública, entendo pela procedência do pleito quanto às partes MAURILIO DE ALMEIDA MENDES, MARIA EDNA NUNES MENDES e MAURILIO DE ALMEIDA MENDES – ME.
Vejamos a jurisprudência sobre o tema: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE REJEITADA.
PREGÃO ELETRÔNICO.
PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO OU COM SÓCIOS EM RELAÇÃO DE PARENTESCO.
FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA ISONOMIA.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1.
Apelação interposta contra a sentença que, em mandado de segurança, confirmou a medida liminar deferida e concedeu a segurança para declarar a inabilitação das pessoas jurídicas impetradas no Pregão 47/2022.
Determinou-se que o Distrito Federal não formalize a contratação de tais empresas e, caso tenha realizado, anule imediatamente a execução do contrato, sob pena de multa.
Ordenou-se ainda a convocação dos demais licitantes com melhor classificação para que seja analisada a compatibilidade para habilitação. 2.
A sentença apresenta clara fundamentação sobre a matéria discutida nos autos, analisando as peculiaridades do caso e enfrentando os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, em observância aos arts. 371 e 489, §§ 1º e 2º, do CPC.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 3.
Há provas suficientes para demonstrar a existência de elementos comuns entre as empresas licitantes, tais como endereços, e-mails e telefones, a relação familiar entre os respectivos sócios e a elaboração de atestados de capacidade técnica com as mesmas características e assinados por uma licitante em favor de outras, o que é capaz de interferir na competitividade e lisura do certame. 4.
A participação de tais pessoas jurídicas - cujo faturamento somado ultrapassaria o limite instituído para o tratamento preferencial previsto na LC 123/2006 às microempresas e empresas de pequeno porte - representou indevida vantagem em relação aos demais participantes do processo licitatório. 5.
Ainda que não haja vedação expressa para que empresas do mesmo grupo econômico ou com sócios em relação de parentesco participem da mesma licitação, observa-se, no caso concreto, que tal situação afetou a competitividade do certame e violou os princípios constitucionais da moralidade e da isonomia.
Por esse motivo, a sentença que concedeu a segurança deve ser mantida. 6.
Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas. (Acórdão 1814280, 07004905220238070018, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 28/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) B – JULIANA ALMEIDA SOUSA SANTOS e MARIA GIRLENE SILVA Os demandados atuaram à época dos fatos como integrantes da comissão de licitação carta convite nº 01/2010.
Em análise aos documentos constantes nos autos, entendo pela presença de ato ilegal praticado pelo requerido, aja vista que permitiu o registro da presença da sra.
Cleonice Rufino Barbosa nos atos administrativos do procedimento licitatório, quando verifica-se que a mesma encontrava-se laborando em uma das lojas Armazém Paraíba, onde possuía vínculo empregatício, conforme narra a própria parte em seu depoimento junto ao MP, assim como demonstrado pelas folhas de ponto acostadas junto ao procedimento investigativo realizado pelo Ministério Público.
No entanto, não se pode caracterizar tal ato como improbo ante a ausência de comprovação de dano ao erário, haja vista que o servidor em comento realizou previamente as determinações legais quanto a pesquisa prévia dos preços dos produtos a serem adquiridos no procedimento licitatório, não havendo comprovação nos autos de que o requerido tenha dolosamente efetuado qualquer ato com os demais requeridos visando locupletar-se de valores públicos.
Ressalto que a comprovação do dolo, da má-fé e do prejuízo ao erário, requisitos estes essenciais para a caracterização do ato de improbidade administrativa, devem ser efetivamente comprovados, o que não vislumbro no presente feito.
C – GERLANE DE OLIVEIRA FERNANDES MEDEIROS, MANOEL PAULINO DE MEDEIROS NETO e FERNANDES & MEDEIROS LTDA - EPP Defende o parquet em relação aos demandados em questão em conluio com os corréus contribuíram para a fraude alegada quando do acordo com as demais empresas para determinar a vencedora, bem como quando atestaram a participação presencial de Cleonice Rufino Barbosa nos atos administrativos praticados, vez que ela não esteve presente.
No que se refere ao acordo quanto a empresa vencedora, que se dava por meio do superfaturamento de produtos para que a empresa “escolhida” saísse vitoriosa, não vislumbro nos autos comprovação de que os demandados em questão tenham concorrido em tal ato, haja vista que os valores constantes na peça de entrada do demandante apresentam uma constância, e não uma variação díspar como as demais empresas, não havendo nos autos outra prova no sentido de demonstrar a prática delitiva pelos demandados. É importante se destacar que apenas alegações não são suficientes para ensejar a condenação das partes, devendo os fatos alegados serem comprovados, mesmo que minimente, o que não ocorre no caso em tela.
Quanto à conivência quanto a assinatura da sra.
Cleonice Rufino, que este fato por si só não enseja a caracterização da prática de ato improbo pelos demandados, tendo em visto que pertencia a comissão de licitação a garantia do cumprimento rigoroso do que determina a legislação, bem como não há comprovação de que os demandados aqui citados tivessem o conhecimento de quem era a pessoa, ou que não existiria um documento transferindo poderes para assinatura dos documentos.
Assim, tenho que restar efetivamente comprovada a prática de atos ímprobos que justifiquem as condenações em relação aos demandados aqui mencionados. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, condenando os requeridos MAURILIO DE ALMEIDA MENDES, MARIA EDNA NUNES MENDES e MAURILIO DE ALMEIDA MENDES – ME ao ressarcimento ao erário da importância de R$ 14.514,25 (quatorze mil quinhentos e quatorze reais e vinte e cinco centavos).
Julgo ainda improcedentes os pedidos quanto aos demais requeridos, o que faço com base no art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários pela natureza da ação.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito -
21/11/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:26
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 17:07
Juntada de Certidão
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01/09/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 09:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/08/2024 05:12
Juntada de provimento correcional
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18/04/2024 10:23
Conclusos para despacho
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02/04/2024 00:49
Decorrido prazo de FLAVIO ANTONIO HOLANDA DE VASCONCELOS em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 15:56
Juntada de Petição de alegações finais
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26/02/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:01
Juntada de Petição de alegações finais
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13/11/2023 11:39
Juntada de Petição de cota
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07/11/2023 02:10
Decorrido prazo de MAURILIO DE ALMEIDA MENDES em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:10
Decorrido prazo de MAURILIO DE ALMEIDA MENDES - ME em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:56
Decorrido prazo de MARIA EDNA NUNES MENDES em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 12:43
Juntada de Petição de cota
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31/10/2023 04:13
Decorrido prazo de MARIA GIRLENE SILVA em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 14:28
Juntada de Petição de resposta
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25/10/2023 00:57
Decorrido prazo de ADONIAS DA COSTA FERNANDES NETO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:57
Decorrido prazo de JULIANA ALMEIDA SOUSA SANTOS em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:57
Decorrido prazo de WANDERLEY LINDOLFO DE LIMA em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 12:36
Juntada de Certidão
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24/10/2023 09:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 24/10/2023 08:30 5ª Vara Mista de Guarabira.
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24/10/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 08:24
Juntada de Certidão
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24/10/2023 01:29
Decorrido prazo de CLEONICE RUFINO BARBOSA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:29
Decorrido prazo de ROSELI RAMOS DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:29
Decorrido prazo de RAYANNE FELICIANO PEREIRA em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 18:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/10/2023 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 18:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/10/2023 17:22
Juntada de Petição de resposta
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16/10/2023 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 16:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/10/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 16:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/10/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 16:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/10/2023 11:04
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 10:55
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 10:45
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 10:37
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 10:21
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:03
Juntada de Termo de audiência
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11/10/2023 11:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 24/10/2023 08:30 5ª Vara Mista de Guarabira.
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11/10/2023 07:58
Juntada de Petição de outros documentos
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29/09/2023 08:37
Juntada de Petição de resposta
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29/09/2023 01:17
Decorrido prazo de JULIANA ALMEIDA SOUSA SANTOS em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 01:17
Decorrido prazo de MARIA GIRLENE SILVA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 01:17
Decorrido prazo de MAURILIO DE ALMEIDA MENDES - ME em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 01:17
Decorrido prazo de MAURILIO DE ALMEIDA MENDES em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 01:12
Decorrido prazo de MARIA EDNA NUNES MENDES em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 01:10
Decorrido prazo de WANDERLEY LINDOLFO DE LIMA em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:37
Decorrido prazo de ADONIAS DA COSTA FERNANDES NETO em 15/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:37
Decorrido prazo de CLEONICE RUFINO BARBOSA em 14/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:37
Decorrido prazo de RAYANNE FELICIANO PEREIRA em 14/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 21:44
Decorrido prazo de ROSELI RAMOS DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 12:18
Juntada de Petição de cota
-
20/09/2023 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 18:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/09/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:16
Juntada de Petição de cota
-
06/09/2023 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/09/2023 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 12:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/09/2023 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 12:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/09/2023 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 11:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/09/2023 16:56
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 16:44
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 16:36
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 16:25
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 16:12
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 16:11
Juntada de Petição de resposta
-
04/09/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/10/2023 11:00 5ª Vara Mista de Guarabira.
-
31/07/2023 13:53
Deferido o pedido de
-
27/07/2023 07:46
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 12:12
Juntada de Petição de cota
-
28/06/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 17:56
Decorrido prazo de MARIA EDNA NUNES MENDES em 23/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:54
Decorrido prazo de MARIA EDNA NUNES MENDES em 23/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:14
Decorrido prazo de MARIA GIRLENE SILVA em 23/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:11
Decorrido prazo de JULIANA ALMEIDA SOUSA SANTOS em 23/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:06
Decorrido prazo de JULIANA ALMEIDA SOUSA SANTOS em 23/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:06
Decorrido prazo de MARIA GIRLENE SILVA em 23/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:13
Decorrido prazo de MAURILIO DE ALMEIDA MENDES - ME em 23/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:13
Decorrido prazo de MAURILIO DE ALMEIDA MENDES em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 14:58
Juntada de Petição de resposta
-
23/03/2023 12:40
Juntada de Petição de cota
-
06/03/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/03/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 09:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/03/2023 08:00 5ª Vara Mista de Guarabira.
-
23/01/2023 14:14
Juntada de Petição de cota
-
03/12/2022 05:23
Decorrido prazo de CLEONICE RUFINO BARBOSA em 30/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:21
Decorrido prazo de MARIA EDNA NUNES MENDES em 22/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 09:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/11/2022 00:47
Decorrido prazo de FLAVIO ANTONIO HOLANDA DE VASCONCELOS em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:43
Decorrido prazo de FABIANO FRANCISCO DE LIMA em 16/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:24
Decorrido prazo de JULIANA ALMEIDA SOUSA SANTOS em 09/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:53
Decorrido prazo de MAURILIO DE ALMEIDA MENDES em 09/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:59
Decorrido prazo de ADONIAS DA COSTA FERNANDES NETO em 07/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:44
Decorrido prazo de MARIA GIRLENE SILVA em 07/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:41
Decorrido prazo de MAURILIO DE ALMEIDA MENDES - ME em 07/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 14:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/11/2022 12:41
Juntada de Petição de cota
-
07/11/2022 12:41
Juntada de Petição de cota
-
07/11/2022 00:45
Decorrido prazo de WANDERLEY LINDOLFO DE LIMA em 31/10/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:44
Decorrido prazo de ROSELI RAMOS DA SILVA em 04/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 01:05
Decorrido prazo de CLEONICE RUFINO BARBOSA em 31/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:58
Decorrido prazo de RAYANNE FELICIANO PEREIRA em 31/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2022 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2022 08:24
Juntada de Petição de resposta
-
26/10/2022 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 18:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/10/2022 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 16:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/10/2022 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 11:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/10/2022 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 08:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/10/2022 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 10:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/10/2022 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 09:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/10/2022 08:57
Juntada de Petição de resposta
-
21/10/2022 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 08:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/10/2022 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 22:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/10/2022 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 22:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/10/2022 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 11:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/10/2022 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 10:48
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2022 16:48
Juntada de Petição de resposta
-
19/10/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 14:53
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 14:40
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 14:31
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 14:14
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 14:03
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 13:46
Desentranhado o documento
-
19/10/2022 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2022 13:30
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 13:20
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 13:08
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 12:59
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 12:49
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 11:02
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 10:47
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 10:18
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 08:00
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 07:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 06/03/2023 08:00 5ª Vara Mista de Guarabira.
-
08/10/2022 00:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 06/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 01:27
Decorrido prazo de MAURILIO DE ALMEIDA MENDES em 28/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 20:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/09/2022 01:56
Decorrido prazo de FABIANO FRANCISCO DE LIMA em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 01:56
Decorrido prazo de FLAVIO ANTONIO HOLANDA DE VASCONCELOS em 19/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:04
Decorrido prazo de MAURILIO DE ALMEIDA MENDES - ME em 08/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:04
Decorrido prazo de ROSELI RAMOS DA SILVA em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 09:02
Juntada de Petição de resposta
-
11/09/2022 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2022 21:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/09/2022 00:25
Decorrido prazo de ADONIAS DA COSTA FERNANDES NETO em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:24
Decorrido prazo de MARIA GIRLENE SILVA em 06/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 09:38
Decorrido prazo de JULIANA ALMEIDA SOUSA SANTOS em 01/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 19:20
Decorrido prazo de RAYANNE FELICIANO PEREIRA em 01/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 18:37
Decorrido prazo de MARIA EDNA NUNES MENDES em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 18:32
Decorrido prazo de WANDERLEY LINDOLFO DE LIMA em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 18:19
Decorrido prazo de CLEONICE RUFINO BARBOSA em 01/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 09:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/08/2022 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 08:17
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2022 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 21:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/08/2022 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 16:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/08/2022 07:59
Juntada de Petição de informação
-
27/08/2022 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2022 16:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/08/2022 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2022 16:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/08/2022 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2022 16:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/08/2022 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2022 08:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/08/2022 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 18:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/08/2022 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 15:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/08/2022 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 15:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/08/2022 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2022 12:25
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 12:20
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 12:14
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 12:05
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 11:57
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 11:50
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 11:27
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 11:20
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 11:07
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 10:09
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 09:58
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 09:45
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 09:35
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 09:25
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:59
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 19/10/2022 08:00 5ª Vara Mista de Guarabira.
-
16/08/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 12:25
Decorrido prazo de MAURILIO DE ALMEIDA MENDES - ME em 18/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 12:25
Decorrido prazo de MARIA EDNA NUNES MENDES em 18/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 12:25
Decorrido prazo de MAURILIO DE ALMEIDA MENDES em 18/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 12:25
Decorrido prazo de MARIA GIRLENE SILVA em 18/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 12:25
Decorrido prazo de JULIANA ALMEIDA SOUSA SANTOS em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 06:30
Decorrido prazo de MAURILIO DE ALMEIDA MENDES - ME em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 06:30
Decorrido prazo de MARIA EDNA NUNES MENDES em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 06:30
Decorrido prazo de MAURILIO DE ALMEIDA MENDES em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 06:30
Decorrido prazo de MARIA GIRLENE SILVA em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 06:30
Decorrido prazo de JULIANA ALMEIDA SOUSA SANTOS em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 19:48
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 10:54
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
18/07/2022 10:10
Juntada de Petição de informação
-
30/06/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 12:35
Juntada de petição inicial
-
28/06/2022 07:21
Outras Decisões
-
27/06/2022 09:39
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 10:48
Determinada diligência
-
21/06/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 23:48
Decorrido prazo de FLAVIO ANTONIO HOLANDA DE VASCONCELOS em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 23:48
Decorrido prazo de FABIANO FRANCISCO DE LIMA em 13/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 12:41
Deferido o pedido de
-
09/06/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 19:08
Juntada de Petição de Cota-2022-0000828724.pdf
-
19/05/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 14:57
Juntada de Petição de cota
-
09/05/2022 18:13
Juntada de Petição de informação
-
02/05/2022 19:24
Juntada de Petição de Cota-2022-0000690625.pdf
-
23/04/2022 04:46
Decorrido prazo de FLAVIO ANTONIO HOLANDA DE VASCONCELOS em 22/04/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 04:46
Decorrido prazo de FABIANO FRANCISCO DE LIMA em 22/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 18:52
Outras Decisões
-
12/04/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 11:25
Juntada de Petição de cota
-
31/03/2022 20:59
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 21:00
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2022 10:02
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 29/06/2022 08:00 5ª Vara Mista de Guarabira.
-
09/01/2022 10:03
Determinada diligência
-
20/12/2021 09:46
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 14:55
Juntada de Petição de cota
-
21/10/2021 04:06
Decorrido prazo de FLAVIO ANTONIO HOLANDA DE VASCONCELOS em 19/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 04:06
Decorrido prazo de FABIANO FRANCISCO DE LIMA em 19/10/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 02:45
Decorrido prazo de ALLISON BATISTA CARVALHO em 07/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 14:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) cancelada para 07/10/2021 08:30 5ª Vara Mista de Guarabira.
-
28/09/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2021 17:04
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 03:15
Decorrido prazo de FLAVIO ANTONIO HOLANDA DE VASCONCELOS em 06/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 03:15
Decorrido prazo de FABIANO FRANCISCO DE LIMA em 06/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 01:55
Decorrido prazo de ALLISON BATISTA CARVALHO em 26/08/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 11:56
Juntada de Petição de cota
-
11/08/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 15:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 07/10/2021 08:30 5ª Vara Mista de Guarabira.
-
05/08/2021 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 13:27
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 17:02
Juntada de Petição de cota
-
13/04/2021 05:51
Decorrido prazo de FLAVIO ANTONIO HOLANDA DE VASCONCELOS em 12/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 05:51
Decorrido prazo de FABIANO FRANCISCO DE LIMA em 12/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 18:12
Juntada de Petição de cota
-
17/02/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 02:13
Decorrido prazo de MARIA GIRLENE SILVA em 14/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2020 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 02:03
Decorrido prazo de JULIANA ALMEIDA SOUSA SANTOS em 23/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2020 06:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2020 06:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/11/2020 00:47
Decorrido prazo de MAURILIO DE ALMEIDA MENDES em 13/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 02:36
Decorrido prazo de MAURILIO DE ALMEIDA MENDES - ME em 09/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2020 01:04
Decorrido prazo de MARIA EDNA NUNES MENDES em 06/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 21:48
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2020 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2020 16:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/10/2020 13:58
Juntada de Decisão
-
21/10/2020 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2020 08:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/10/2020 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2020 08:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/10/2020 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2020 08:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/10/2020 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2020 08:58
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2020 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2020 08:45
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2020 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2020 16:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/10/2020 20:57
Expedição de Mandado.
-
13/10/2020 20:47
Expedição de Mandado.
-
13/10/2020 20:40
Expedição de Mandado.
-
13/10/2020 20:30
Expedição de Mandado.
-
13/10/2020 20:18
Expedição de Mandado.
-
13/10/2020 20:00
Expedição de Mandado.
-
13/10/2020 19:49
Expedição de Mandado.
-
13/10/2020 19:20
Expedição de Mandado.
-
15/09/2020 20:53
Outras Decisões
-
15/09/2020 08:24
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 08:24
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 16:45
Conclusos para decisão
-
12/08/2020 00:59
Decorrido prazo de MANOEL PAULINO DE MEDEIROS NETO em 11/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 00:57
Decorrido prazo de MARIA EDNA NUNES MENDES em 11/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 00:56
Decorrido prazo de MAURILIO DE ALMEIDA MENDES em 11/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 00:55
Decorrido prazo de MARIA GIRLENE SILVA em 11/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 21:13
Juntada de Petição de defesa prévia
-
01/08/2020 00:54
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Municipio de Guarabira em 30/07/2020 23:59:59.
-
19/07/2020 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2020 20:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/07/2020 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2020 20:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/07/2020 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2020 20:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/07/2020 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2020 20:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/07/2020 00:45
Decorrido prazo de JULIANA ALMEIDA SOUSA SANTOS em 15/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 00:45
Decorrido prazo de GERLANE DE OLIVEIRA FERNANDES MEDEIROS em 15/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 00:45
Decorrido prazo de FERNANDES & MEDEIROS LTDA - EPP em 15/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 00:44
Decorrido prazo de MAURILIO DE ALMEIDA MENDES - ME em 15/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 20:05
Juntada de Petição de defesa prévia
-
16/07/2020 17:58
Juntada de Petição de defesa prévia
-
22/06/2020 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2020 23:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/06/2020 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2020 23:06
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2020 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2020 23:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/06/2020 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2020 20:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/06/2020 13:10
Expedição de Mandado.
-
19/06/2020 13:03
Expedição de Mandado.
-
19/06/2020 12:58
Expedição de Mandado.
-
19/06/2020 12:51
Expedição de Mandado.
-
19/06/2020 12:43
Expedição de Mandado.
-
19/06/2020 12:36
Expedição de Mandado.
-
19/06/2020 12:29
Expedição de Mandado.
-
19/06/2020 12:19
Expedição de Mandado.
-
18/06/2020 13:24
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2020 11:10
Juntada de Petição de cota
-
03/06/2020 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 17:18
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 16:57
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2020 08:32
Juntada de Informações
-
02/06/2020 15:17
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 09:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
29/05/2020 23:07
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 08:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/05/2020 18:18
Declarada incompetência
-
26/05/2020 17:37
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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