TJPB - 0801969-37.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:25
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801969-37.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Contratos Bancários] PARTES: JOSEFA FELIX DOS SANTOS X BANCO BRADESCO Nome: JOSEFA FELIX DOS SANTOS Endereço: Sitio Estreiro, sn, Zona Rural, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogados do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, JULIANA DANTAS COUTINHO - PB17588 VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 SENTENÇA.
Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do que dispõe o caput do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
No que se refere à impugnação da gratuidade de justiça, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto.
O caso em comento, trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSEFA FELIX DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual alega a parte autora ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária referentes a uma tarifa bancária intitulada "CESTA B.
EXPRESSO", no valor mensal de R$ 62,40, sem que houvesse contratado tal serviço.
Pleiteia a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Pois bem.
Com relação a restituição dos valores cobrados, destaca-se “que é necessária a expressa previsão contratual das taxas e tarifas bancárias para que possam ser cobradas pela instituição (STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado financeira” em 21/02/2017, DJe 13/03/2017).
De acordo com a Resolução nº 3919 do BACEN, é permitida cobrança ainda que prevista de forma genérica.
Com relação a cobrança da tarifa “CESTA BRADESCO EXPRESSO” a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório (CPC, 373, II) de demonstrar a adesão pela parte autora aos serviços, razão pela qual reconheço a sua cobrança indevida e determino a sua devolução, em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
CONTA FÁCIL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
SEGURO PRESTAMISTA, E TARIFA DE CESTA B EXPRESSO ANUIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇAS.
PRAZO PRESCRICIONAL (CC, ART. 206, § 3º, II DO CC).
INDEVIDAS RESTITUIÇÃO EM DOBRO (CDC, ART. 42, P. ÚN.), CORRIGIDA DESDE CADA DESEMBOLSO E COM JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004130-31.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Álvaro Rodrigues Junior - J. 13.08.2019) (grifei).
A parte ré argui a prescrição da pretensão autoral com base no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.
A prescrição aplicável ao caso é a quinquenal, prevista do Código de Defesa do Consumidor, cuja obrigação é de trato sucessivo, sendo o seu termo inicial a data correspondente ao vencimento da última parcela do empréstimo, o que não ocorreu no presente caso.
A relação jurídica em tela é de consumo e a pretensão da autora funda-se em falha na prestação do serviço (cobrança por seguro não contratado).
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, em que os descontos se renovam mensalmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3 .
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – PRELIMINARES – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – TERMO INICIAL – VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA – REJEITADAS - MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE A AUTORA UTILIZOU DO CARTÃO PARA REALIZAR SAQUES E COMPRAS – CIÊNCIA DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO ADQUIRIDA E DA FORMA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A prescrição aplicável ao caso é a quinquenal, prevista do Código de Defesa do Consumidor, cuja obrigação é de trato sucessivo, sendo o seu termo inicial a data correspondente ao vencimento da última parcela do empréstimo, o que não ocorreu no presente caso.
Da mesma forma, não configurada a decadência, porquanto o caso é de obrigação de trato sucessivo, já que há renovação automática do pacto ao longo do tempo, por meio dos descontos realizados mensalmente.
Verificando-se que a contratação do empréstimo se deu na modalidade de cartão de crédito com desconto na folha de pagamento do consumidor, e não havendo prova da indução a erro, notadamente na hipótese em que a autora se utiliza do cartão para realização de compras e saques, inviável a aplicação dos juros remuneratórios incidentes sobre operações de empréstimos consignados. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10154011320238110041, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 26/06/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2024) Logo não há o que se falar em parcelas prescritas. É inconteste que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
A autora, aposentada e idosa, figura como consumidora hipossuficiente e destinatária final dos serviços.
A ré, como instituição financeira, enquadra-se como fornecedora de serviços.
Configurada a falha na prestação do serviço por parte da ré e a ausência de prova da regularidade da contratação do seguro, a declaração de inexistência do negócio jurídico é medida que se impõe.
Consequentemente, os valores debitados da conta da autora a título de "Seguro Bradesco Vida e Previdência" são indevidos.
No que tange à repetição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
No caso em tela, a cobrança se deu de forma indevida e não restou demonstrado qualquer engano justificável por parte da instituição financeira, o que autoriza a devolução em dobro dos valores descontados.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente uniformização de entendimento (Tema 929), firmou a tese de que a devolução em dobro é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor.
A ausência de lastro contratual para os descontos evidencia a quebra da boa-fé objetiva por parte da associação ré.
A restituição deve ocorrer da forma dobrada, como postulado pela promovente, devendo ocorrer da forma como estabelecido na pelo STJ nos autos do EAREsp 676.608/RS pelo Eg.
Superior Tribunal de Justiça: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses a respeito do tema: TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe- se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
Portanto, não verificada a má-fé pelo requerido, deve ser observada modulação de efeitos definida pelo STJ, de modo que, em relação aos descontos indevidos anteriores a 30/03/2021 - data em que a decisão fora publicada - se darão na forma simples; enquanto os descontos indevidos posteriores a 30/03/2021, deverão ser devolvidos na forma dobrada.
Confira-se, a propósito, a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO IRREGULAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FORTUITO INTERNO - ATO DE FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO PARA ADEQUÁ-LO À EXTENSÃO DO DANO REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
Nas ações declaratórias de inexistência de débito, compete ao credor provar a autenticidade da contratação e a regularidade da dívida.
Sem a prova de contratação válida, declara-se a inexistência da dívida. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (STJ, súm. 479).
A configuração do dano moral pressupõe grave agressão a direito da personalidade, capaz de provocar abalo, sofrimento, humilhação, desequilíbrio psicológico por um período de tempo desarrazoado.
Sendo constatado que os descontos indevidos em benefício previdenciário derivam de contratos de empréstimo fraudulentos efetivados por funcionários da instituição financeira à revelia do consumidor, impõe-se reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável.
O valor da indenização por dano moral deve ser tal que, guardando proporção com o vulto da lesão a direito da personalidade, cumpra satisfatoriamente sua finalidade compensatória, sem implicar enriquecimento ilegítimo da vítima.
A constatação da intenção deliberada de efetuar a cobrança ilícita caracteriza a má fé da instituição financeira e autoriza a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
V.V.
Deve ser mantida a quantia indenizatória arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade ao dano, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto.
V.V.
A partir do novo entendimento firmado pelo STJ, no julgamento dos embargos de divergência AEREsp n. 600.663/RS, consolidou-se que a regra do CDC é a restituição em dobro em favor do consumidor, ao passo que a restituição se dará de forma simples, excepcionalmente, se tiver havido engano justificável por parte do fornecedor e pretenso credor na cobrança reputada indevida.
Com a nova orientação jurisprudencial do STJ, o ônus da prova recai sobre a parte que alega a ocorrência do engano justificável.
Assim, ao fornecedor incumbirá comprovar que a cobrança decorreu de engano justificável, a fim de afastar a pretensão de devolução em dobro em favor do consumidor.
Nos termos da modulação dos efeitos determinada pelo STJ, não se exigirá a prova da má-fé apenas nas cobranças realizadas após a publicação do acórdão, o que ocorreu em30.03.2021.
No caso, como as cobranças impugnadas são anteriores à modificação do entendimento pelo STJ, a ausência de prova da má-fé do fornecedor afasta a pretensão de restituição em dobro dos valores desembolsados pelo consumidor.
Não se cuidando de danos in re ipsa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados.
RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA REDUZIR OS DANOS MORAIS NOS TERMOS DO VOTO DO1º VOGAL, VENCIDOS EM PARTE O RELATOR, A 2a VOGAL E O 3ºVOGAL. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.224316-6/002, Relator (a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2022,publicação da súmula em 06/10/2022).
A parte autora postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário lhe causaram abalos de ordem extrapatrimonial.
Embora a cobrança indevida de seguro não contratado seja uma prática abusiva, a jurisprudência tem entendido que, para a configuração do dano moral, é necessária a demonstração de que a conduta ilícita tenha gerado abalos que ultrapassem o mero aborrecimento.
Os danos morais são aqueles que atingem os direitos da personalidade, gerando dor, sofrimento, angústia, vexame, humilhação e outros sentimentos negativos que afetam a esfera psíquica do indivíduo, sem repercussão econômica direta.
Para sua configuração, exige-se a demonstração de um ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Embora algumas situações de falha na prestação de serviços possam gerar dano moral in re ipsa (presumido), a análise deve sempre considerar as peculiaridades do caso concreto e a real extensão do abalo sofrido.
No presente caso, embora os descontos tenham sido indevidos, a parte autora não logrou êxito em comprovar que a situação vivenciada tenha lhe causado dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no seu comportamento psicológico, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Desse modo, ausente a demonstração de que os desgastes suportados pelo promovente não ultrapassaram meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da entidade bancária ao pagamento de indenização por danos morais.
Embora a cobrança indevida represente um aborrecimento, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que, para a configuração do dano moral, é necessária a demonstração de uma ofensa que ultrapasse o mero dissabor cotidiano, causando lesão a direitos da personalidade.
No presente caso, apesar da cobrança indevida, não houve a negativação do nome do autor em cadastros de inadimplentes ou outra situação que comprovasse um abalo moral significativo.
A situação, por si só, não configura dano moral indenizável, mas sim um ilícito civil a ser reparado pela restituição em dobro dos valores pagos.
Assim, embora reconhecida a ilicitude da conduta da ré, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente, por ausência de comprovação de lesão a direito da personalidade da autora.
Assim, não há que se falar em indenização por danos morais no caso em tela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, afastando a condenação por danos morais e determinando a REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em dobro, dos valores cobrados a título de “TARFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESS” e julgo extinto o feito com resolução de mérito.
Sem custas ou honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos a Turma Recursal para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 01 de Setembro de 2025, 11:54:07 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
01/09/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:55
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 22:11
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2025.
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25/07/2025 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 21:55
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801969-37.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Contratos Bancários] PARTES: JOSEFA FELIX DOS SANTOS X BANCO BRADESCO Nome: JOSEFA FELIX DOS SANTOS Endereço: Sitio Estreiro, sn, Zona Rural, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogados do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, JULIANA DANTAS COUTINHO - PB17588 VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; Tendo o réu alegado matérias do art. 337 do CPC (preliminar) e/ou alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; INTIMO o autor, por seu advogado, para se manifestar/impugnar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e 351 do CPC.
BANANEIRAS, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025, 09:18:24 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário -
02/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 08:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/07/2025 08:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/07/2025 08:20 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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01/07/2025 08:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/07/2025 08:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/06/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 19:44
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 19:44
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:25
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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03/06/2025 00:25
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801969-37.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Contratos Bancários] PARTES: JOSEFA FELIX DOS SANTOS X BANCO BRADESCO Nome: JOSEFA FELIX DOS SANTOS Endereço: Sitio Estreiro, sn, Zona Rural, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 DESPACHO.
Vistos.
Não realizada a audiência de conciliação designada, ante a frustração das intimações.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação.
Designo nova sessão de CONCILIAÇÃO, nos termos da Lei nº 9.099/95, para a seguinte data e link: meet.google.com/ffj-jzyd-bix Terça-feira, 1 de julho⋅08:20 Cite(m)-se e intime(m)-se, com as advertências dos artigos 20 e 51, inciso I, ambos da Lei 9.099/95).
Acaso não localizado o(s) requerido(s), deverá o requerente, no prazo de dez dias, fornecer novo endereço do(s) citado(s), sob pena de extinção (art. 485, III, do CPC).
Indicado o novo endereço, renove-se o ato.
Decorrido o prazo sem a indicação, conclusos.
Esclareço que a sessão será presencial.
EXCEPCIONALMENTE poderá ser realizada por meio de sistema de videoconferência ou telepresencial, nos termos da resolução 354/20 do CNJ, a qual permite o uso dessa tecnologia para a prática do ato, em caso de comprovada impossibilidade de comparecimento das partes ou advogados.
O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional será o GOOGLE MEET, disponibilizada às unidades judiciais pelo TJ-PB, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores.
Caso alguma das partes ou testemunhas não tenha acesso à sala virtual de conciliação pelo seu aparelho particular, ou com conexão ruim, deverá participar presencialmente no Fórum desta Comarca, na data e horário acima designados, onde será realizada a sessão.
Em caso de dúvidas, o atendimento das partes e interessados ocorrerá de forma preferencialmente remota, ressalvadas as situações urgentes, por telefone (83-3367-1117), BALCÃO VIRTUAL na página do Tribunal de Justiça ou WhatsApp da unidade, pelo número 83-99143-6320, no horário das 7 às 13h, todos os dias, permanecendo o Fórum fechado nos demais horários.
Ao realizar a intimação, o oficial de justiça deverá certificar número do telefone e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato, informando ainda que poderá ser ouvido no Fórum local.
Recomendo ainda certificar se a parte/testemunha informou se será ouvida por videoconferência ou presencialmente no fórum, sem prejuízo de que poderá informar que será ouvida por videoconferência e comparecer pessoalmente, e vice versa.
Na sessão, as partes poderão estar acompanhadas de advogados ou defensores públicos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 19 de Maio de 2025, 14:39:37 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
29/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/07/2025 08:20 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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27/05/2025 11:53
Recebidos os autos.
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27/05/2025 11:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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25/05/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:36
Conclusos para despacho
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02/04/2025 22:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/04/2025 11:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/04/2025 10:40 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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01/04/2025 13:01
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 12:46
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 19:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/03/2025 23:59.
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06/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/04/2025 10:40 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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06/03/2025 10:42
Recebidos os autos.
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06/03/2025 10:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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05/03/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:28
Conclusos para despacho
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12/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:33
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801969-37.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material] PARTES: JOSEFA FELIX DOS SANTOS X BANCO BRADESCO Nome: JOSEFA FELIX DOS SANTOS Endereço: Sitio Estreiro, sn, Zona Rural, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, 203, JARDIM PANORAMO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 DESPACHO.
Vistos, etc.
Há dúvidas a respeito do endereço da parte promovente, em especial pela juntada de comprovante de endereço em nome de terceira pessoa.
Assim, intime-se a parte autora, para emendar a inicial e, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar cópia do endereço residencial no seu nome, e em caso de locatário(a) cópia do contrato de locação, caso o contrato de locação seja verbal, declaração do(a) locatário(a) contendo seu nome completo, CPF, endereço, valor do contrato, prazo de validade, e fone, e em caso de filho(a), cônjuge ou companheiro(a), prova desta relação, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Quanto à certidão do cartório eleitoral, não a tenho como comprovante idôneo de residência, posto que domicílio para o Direito Eleitoral não coincide com o de domicílio para o Direito Civil.
Tal diligência se faz necessária a fim de combater o fenômeno da litigância predatória, sendo exatamente indicativos de ações propostas por autores residentes em outras comarcas; petições iniciais acompanhadas de um mesmo comprovante de residência para diferentes ações; petições iniciais sem documentos comprobatórios mínimos das alegações ou documentos não relacionados com a causa de pedir; procurações, contestações e recursos genéricos; distribuição de ações idênticas, etc...
Cumpra-se.
QUANTO À DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA Embora a Lei nº 7.115/83 permita a utilização de declarações de residência como meio de comprovação de endereço, a natureza desta demanda, que envolve um número significativo de ações similares e a complexidade das questões jurídicas envolvidas, exige um grau de certeza maior quanto à veracidade dos dados apresentados.
A fim de garantir a segurança jurídica e evitar possíveis fraudes, impõe-se a necessidade de que a parte autora apresente outros documentos que corroboram a informação constante na declaração, tais como contas de consumo em seu nome ou contrato de aluguel.
Assim, considerando a natureza da presente ação, o volume de processos semelhantes em tramitação neste juízo e a necessidade de se garantir a segurança jurídica, entendo que a simples declaração de residência com base na Lei 7.115/83, embora seja um documento válido, não se mostra suficiente para comprovar o endereço da parte autora.
Diante do exposto, indefiro o pedido, no que tange à comprovação de residência, concedendo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para que, emendando a inicial, apresente novo documento comprobatório, tal como conta de água, luz, telefone ou outro documento oficial em seu nome, que demonstre inequivocamente seu endereço.
Intime-se.
QUANTO À GRATUIDADE: O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Conforme entendimento sedimentado do STJ, "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência".
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, natureza e objeto discutidos.
No que se refere à qualificação, não indica a incapacidade de pagamento.
Por outro lado, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que significa dizer que, havendo dúvida, cabe ao Magistrado intimar o pretenso beneficiário para comprovação da impossibilidade do pagamento por ele declarada, conforme precedentes do STJ.
Convém, portanto, facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as despesas do processo.
Por sua vez, além do Código de Processo Civil, a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba, ao regulamentar a matéria, possibilitou ao magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento.
O que significa dizer que, em regra, deverá a parte pagar com custas, ainda que reduzidas e/ou parceladas.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais ou ainda requerer o parcelamento ou redução das custas, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e multa de 10 vezes o valor das custas judiciais, devidos a partir do trânsito, nos termos previstos na LAJ, art. 4º, §1º, inscrita em dívida ativa, além da extinção do processo sem resolução de mérito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 18 de Novembro de 2024, 08:16:14 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
18/11/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 19:35
Determinada diligência
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11/11/2024 17:16
Conclusos para decisão
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11/11/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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