TJPB - 0837347-03.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:30
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 12:11
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:31
Determinado o arquivamento
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24/07/2025 11:31
Extinto o processo por desistência
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23/07/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 12:50
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:20
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2025 02:09
Decorrido prazo de ELZA SANTOS DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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27/01/2025 08:22
Conclusos para despacho
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23/01/2025 03:01
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Proc.
Nº: 0837347-03.2024.8.15.0001 [Liberação de Conta] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [EURIDES MARIA SANTOS VITORINO - CPF: *43.***.*76-87 (ADVOGADO), MARIA DE LOURDES DOS SANTOS - CPF: *43.***.*02-87 (REQUERIDO), ELZA SANTOS DA SILVA - CPF: *68.***.*43-91 (REQUERENTE)] Vistos etc.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, instaurado com o intuito de se expedir alvará judicial para levantamento de valores deixados pelo falecido(a), com todas as partes devidamente qualificadas e representadas.
Em consulta realizada no SISBAJUD indica a existência de numerário que importa na necessidade de realização de inventário.
Instada a manifestação, a parte autora requereu a remessa dos autos à Vara de Sucessões desta Comarca. É o breve relatório.
DECIDO.
De pronto, convém destacar que a presente ação não se enquadra dentro da competência deste Juízo, face a existência de dinheiro em conta bancária que supera o valor de 500 ORTN's previstos na Lei 6.858.
Com efeito, a Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba (Lei Complementar nº 96, de 03 de dezembro de 2010), ao disciplinar a competência da Vara de Feitos Especiais, dispõe que: “Art. 169.
Compete a Vara de Feitos Especiais processar e julgar: (...) III – os procedimentos de jurisdição voluntária, nos casos previstos na Lei n.º 6.858, de 24 de novembro de 1980, salvo quando hajam bens a inventariar; “ No presente caso, percebe-se que o objeto da presente ação demonstra a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO, uma vez que não se enquadra nas matérias sujeitas à competência deste juízo diante da Lei de Organização Judiciária.
Assim sendo, diante da incompetência absoluta deste juízo, DECLINO da competência e DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA A VARA DE SUCESSÕES DESTA COMARCA, o que faço com fulcro no art. 64, §1º CPC.
Redistribua-se.
CUMPRA-SE com Urgência.
Campina Grande, 15 de janeiro de 2025. .LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/01/2025 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/01/2025 10:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para SOBREPARTILHA (48)
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20/01/2025 09:19
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/01/2025 12:19
Determinada a redistribuição dos autos
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15/01/2025 12:19
Declarada incompetência
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13/01/2025 18:10
Conclusos para despacho
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09/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:35
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 00:15
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Proc.
Nº: 0837347-03.2024.8.15.0001 [Liberação de Conta] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [EURIDES MARIA SANTOS VITORINO - CPF: *43.***.*76-87 (ADVOGADO), MARIA DE LOURDES DOS SANTOS - CPF: *43.***.*02-87 (REQUERIDO), ELZA SANTOS DA SILVA - CPF: *68.***.*43-91 (REQUERENTE)] Vistos etc. 1.
Os valores encontrados estão acima da limitação imposta pela Lei n. 6.858/80, que diz ser possível a liberação de valores através do procedimento de alvará até 500 OTN’s, conforme atesta o resultado do SISBAJUD anexado aos autos. 2.
Com efeito, a partir de junho de 2010, o valor de 50 OTNs (critério adotado pelo STJ no REsp. 1.168.625/MG para definição de sua alçada judicial) constante do mês de referência de dezembro de 2000, foi de R$328,27, o qual deve ser corrigido pelo IPCA-E (IBGE) – BACEN, que atualizados e corrigidos ao dia de hoje, devem figurar a monta próxima aos R$ 11.500,00. 3.
Por sua vez, a LOJE, ao disciplinar a competência da Vara de Feitos Especiais, dispõe que: Art. 169.
Compete a Vara de Feitos Especiais processar e julgar: I – as matérias relativas aos registros públicos, inclusive a celebração de casamentos e a fiscalização dos serviços notarial e de registro; II – os pedidos de falência e de recuperação judicial de empresas; III – os procedimentos de jurisdição voluntária, nos casos previstos na Lei n.º 6.858, de 24 de novembro de 1980, salvo quando hajam bens a inventariar; (grifo nosso) IV – as ações de acidente de trabalho, incluindo a concessão, o restabelecimento e a revisão do benefício acidentário. 4.
Assim, ante o princípio processual da não surpresa, INTIME-SE a parte autora para se pronunciar sobre a matéria ora suscitada, inclusive sobre a competência deste Juízo para o processamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE-PB, assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
10/12/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 09:04
Conclusos para despacho
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03/12/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:24
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Processo nº 0837347-03.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: ELZA SANTOS DA SILVA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência e cumprimento do id- 103793114 - Despacho no prazo de 10 dias.
CAMPINA GRANDE, 18 de novembro de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
18/11/2024 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/11/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 13:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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