TJPB - 0872806-80.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 10:19
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 28/05/2025 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
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01/05/2025 07:33
Decorrido prazo de WILMA SOLANGE DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:59
Decorrido prazo de ANALICE FERREIRA DE ANDRADE em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 17:43
Decorrido prazo de ANALICE FERREIRA DE ANDRADE em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 09:17
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2025 15:03
Juntada de informação
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31/03/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:46
Juntada de informação
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26/03/2025 21:59
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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26/03/2025 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 08:14
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:09
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 28/05/2025 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
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22/03/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 18:26
Pedido de inclusão em pauta
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22/03/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 12:00
Conclusos para despacho
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20/03/2025 20:03
Decorrido prazo de ANALICE FERREIRA DE ANDRADE em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:00
Decorrido prazo de WILMA SOLANGE DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 10:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 15:17
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, com base no artigo 561 do Código de Processo Civil.
Designe-se audiência de conciliação e justificação, nos termos dos art. 334 e 300, §2º, ambos do CPC.
Após, cite-se e intime-se as partes promovidas, no endereço indicado na petição inicial, via carta com aviso de recebimento, para comparecer à audiência, devendo ser destacada a necessidade de serem acompanhadas por advogado.
Intime-se, ainda, a parte autora para comparecer à audiência.
Saliente-se que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensor público (art. 334, §9º, NCPC).
Ainda, devem as partes serem informadas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação/justificação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, conforme dispõe o art. 334, §4º, do retrocitado Código.
Por fim, saliente-se que o prazo para apresentação de contestação somente terá início se não for obtida a composição. audiência de conciliação para o dia 08/04/25, pelas 9:00 hs -
06/03/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 21:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/04/2025 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
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15/02/2025 01:53
Decorrido prazo de ANALICE FERREIRA DE ANDRADE em 13/02/2025 23:59.
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13/01/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:25
Determinada a citação de WILMA SOLANGE DA SILVA - CPF: *69.***.*33-20 (REU)
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13/01/2025 13:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 09:00
Conclusos para despacho
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30/11/2024 00:42
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/11/2024 00:27
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0872806-80.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Entendo que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do NCPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, apesar de não constar no presente feito.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutido, bem como o valor atribuído a causa.
Assim antes de indeferir o pedido, contudo convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, § 2º do CPC.
Destarte, comprove(m) o(s) autor(a), em 15 (quinze) dias, a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física/ Pessoa Jurídica, além do(s) extrato(s) bancário(s) de conta-corrente/extrato bancário do último Balancete Contábil – Fiscal, ATUALIZADO, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Atente-se, ainda, a parte autora ao previsto no art. 98, § 5º do CPC/2015.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/11/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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