TJPB - 0837370-46.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 01:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:17
Decorrido prazo de NATHANAEL MARCELO DA SILVA LEITE em 04/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 00:33
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 08:17
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0837370-46.2024.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: NATHANAEL MARCELO DA SILVA LEITE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão com base no Decreto-lei nº 911/69.
Houve concessão de liminar, mas não chegou a ser cumprida.
Comparece o autor informando que, após o ajuizamento da ação, o contrato teve o pagamento de suas parcelas atualizado.
Pede a extinção do processo sem mérito em razão da perda do objeto. É o relatório.
Decido.
Com base no art. 485, VI, do CPC, extingo o processo sem resolução de mérito.
Segue comprovante de levantamento de restrição Renajud.
Custas já recolhidas.
Sem honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Arquive-se.
Campina Grande (PB), 11 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
11/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/12/2024 07:54
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 21:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/11/2024 04:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
25/11/2024 00:03
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0837370-46.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O decreto-lei nº 911/69 prevê a busca a apreensão liminar de veículo automotor financiado com garantia de alienação fiduciária, quando o devedor fiduciante deixa de pagar alguma parcela do financiamento e é constituído em mora pelo credor fiduciário, com a entrega de notificação no endereço constante no contrato firmado entre as partes. É exatamente a hipótese dos autos.
Sendo assim, presente os requisitos necessários, defiro a busca e apreensão pretendida liminarmente.
Expeça-se mandado para o seu cumprimento.
No mandado, observar que a parte tem 05 dias para pagar a integralidade da dívida, sob pena de ver consolidadas posse e propriedade em mãos do agente financeiro, o que o autoriza a leiloar administrativamente o bem, a qualquer momento.
Consignar, também, o prazo de 15 dias para apresentação de contestação, querendo.
Com o cumprimento da liminar (e apenas assim), através do mesmo mandado, cite-se a parte ré.
Cumprindo determinação do decreto-lei nº 911/69, segue anexo comprovante de bloqueio via Renajud.
Indefiro a pretensão de que o processo tramite sob segredo de justiça, pois inexiste hipótese legal cabível ao caso.
Não concordo com a alegação de que não implica em cerceamento de defesa.
O prazo de purgação de mora é curto.
Muitas vezes, a parte demandada procura o auxílio de profissional para melhor lhe orientar no procedimento, e parte do prazo transcorre sem efetivo acesso aos autos, em razão da necessidade de liberação do segredo de justiça para o advogado que se habilita.
Além disso, o processo com segredo de justiça fica parecendo que não existe a ação.
Isso acontece até para nós magistrados, em relação a processos com segredo de justiça em outras unidades.
Ou seja, ficamos impedidos de analisar uma eventual prevenção, litispendência ou qualquer situação do gênero.
Quanto à alegação de que a liberação do segredo tente a impedir o cumprimento da liminar, não é o que este juízo tem observado em processos que tramitam nesta unidade.
A maior causa de não cumprimento de liminar é, na verdade, mudança de endereço do consumidor.
Intime-se a parte autora do indeferimento supra quanto ao sigilo.
Campina Grande (PB), 21 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
21/11/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 08:29
Outras Decisões
-
21/11/2024 08:29
Concedida a Medida Liminar
-
21/11/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
-
13/11/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805381-64.2024.8.15.0181
Rita Luiz da Silva
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2024 18:37
Processo nº 0872391-97.2024.8.15.2001
Edificio Residencial Maldivas
Simone Gomes da Silva
Advogado: Giovanny Franco Felipe
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2024 11:33
Processo nº 0802863-76.2024.8.15.0351
Sizenando Leite Neto
Banco Agibank S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2024 12:39
Processo nº 0804504-27.2024.8.15.0181
Margarida de Almeida Vasconcelos
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2024 14:07
Processo nº 0822476-79.2024.8.15.2001
Clara Lucia Cavalcanti Costa
Banco Bradesco
Advogado: Germana Meira Fernandes Bezerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/04/2024 09:08