TJPB - 0822476-79.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822476-79.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação do Executado para efetuar o recolhimento das custas judiciais finais(cálculo/guia anexa), em 15 (quinze) dias, sob pena de Protesto Judicial e inscrição no Serasa Experian (SerasaJud),possibilitando o arquivamento do processo.
João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2025 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/08/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 11:46
Juntada de Informações
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06/08/2025 11:45
Juntada de Alvará
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31/07/2025 12:33
Juntada de Informações
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30/07/2025 11:57
Deferido o pedido de
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29/07/2025 12:00
Conclusos para despacho
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24/07/2025 09:09
Juntada de Petição de resposta
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24/07/2025 01:29
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0822476-79.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: ARTHUR HENRIQUE CAVALCANTI COSTACURADOR: CLARA LUCIA CAVALCANTI COSTA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - QUITAÇÃO EXPRESSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO CPC, art. 526: (...) § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ARTHUR HENRIQUE CAVALCANTI COSTA, objetivando o pagamento da quantia certa constante do título executivo judicial identificado nos autos.
Realizado o pagamento do débito (id 113374428), a parte Exequente atravessou petição pugnando pela expedição dos respectivos alvarás, sem fazer qualquer ressalva quanto a eventual saldo remanescente, entendendo-se, destarte, quitado o débito (id 113480276).
Isto posto, declaro SATISFEITA a obrigação de pagar quantia certa constante no título executivo judicial, extinguindo o cumprimento de sentença, para todos os efeitos legais e jurídicos, a teor do art. 526,§ 3º, do CPC, determinando: 1.
A expedição do respectivo alvará, conforme dados bancários apresentados pela exequente (id 113480276): R$ 3.352,15 em favor do advogado signatário Franklin Smith Carreira Soares, Banco PagBank (290), Agência 0001, Conta 70179800-1, Pix: [email protected]. 2.
O cálculo das custas judiciais finais e subsequente intimação do Executado para efetuar o recolhimento das custas judiciais finais, em 15 (quinze) dias, sob pena de Protesto Judicial e inscrição no Serasa Experian (SerasaJud), possibilitando o arquivamento do processo. 3.
Expedido o alvará e recolhidas as custas, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa, 17 de julho de 2025.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito -
22/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 10:42
Juntada de informação
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17/07/2025 10:42
Expedido alvará de levantamento
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17/07/2025 10:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2025 07:20
Conclusos para decisão
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16/07/2025 17:59
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/07/2025 13:54
Determinada Requisição de Informações
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16/07/2025 13:54
Indeferido o pedido de ARTHUR HENRIQUE CAVALCANTI COSTA - CPF: *02.***.*30-15 (AUTOR)
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31/05/2025 12:20
Juntada de Petição de resposta
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31/05/2025 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 11:06
Conclusos para despacho
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822476-79.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos (ID 113374430), requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2025 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2025 12:47
Juntada de Petição de resposta
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28/05/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 13:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2025 13:08
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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17/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/04/2025 23:59.
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27/03/2025 07:58
Juntada de Petição de resposta
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26/03/2025 16:32
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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26/03/2025 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822476-79.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: ARTHUR HENRIQUE CAVALCANTI COSTACURADOR: CLARA LUCIA CAVALCANTI COSTA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO PELO RÉU – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUTORIZAÇÃO DE SAQUE PELO INTERDITADO SEM AUTORIZAÇÃO DA CURADORA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por ARTHUR HENRIQUE CAVALCANTI COSTA, representado por sua curadora CLARA LÚCIA CAVALCANTI COSTA, em face do BANCO BRADESCO S/A, com objetivo de condenar o réu à reparação dos danos morais sofridos.
O autor alega que é interditado judicialmente desde 29 de maio de 1985 e que, desde 16 de junho de 2022, passou a receber pensão por morte de sua genitora, cujo pagamento é realizado pelo réu.
No entanto, em 29 de janeiro de 2024, o banco questionou a validade da certidão de interdição e permitiu que o autor realizasse um saque indevido de R$ 2.000,00, apesar da interdição judicial.
O autor pleiteia a restituição do valor sacado indevidamente.
O valor da causa foi atribuído em R$ 2.000,00.
A inicial foi instruída com diversos documentos, incluindo comprovantes de conversa com o gerente do banco (id 88740795 a 88740798), certidões judiciais da interdição (id 88741950 e 88741951), extrato bancário demonstrando o saque contestado (id 88741953), entre outros.
Foi deferido o benefício da justiça gratuita (id 88773346).
Foi realizada audiência de conciliação (id 98572318), que restou infrutífera.
Posteriormente, foi apresentada proposta de acordo pelo réu (id 98574035), cujo teor não foi aceito pela parte autora.
O réu, BANCO BRADESCO S/A, apresentou contestação (id 99794732), arguindo, em preliminar, a ausência do interesse de agir e a impugnação da gratuidade judiciária.
No mérito, sustentou a ausência de dano e de nexo causal, a necessidade da comprovação efetiva do prejuízo e a inexistência de falha na prestação do serviço bancário.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (id 99825810), reiterando os argumentos da inicial e afirmando que o banco tinha plena ciência da interdição judicial.
As partes foram intimadas para especificação de provas e requereram o julgamento antecipado da lide.
Conclusos os autos para julgamento. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. 2.1 PRELIMINAR Do interesse de agir Aduz a ré que não houve pretensão resistida na presente causa.
Todavia, não prospera a alegação.
De fato, vê-se que o autor tentou inúmeras vezes resolver o litígio de forma amigável, propondo, antes mesmo da ação judicial, acordo na seara administrativa.
Contudo, todas as tentativas do autor foram frustradas, importando no ajuizamento da presente ação.
Assim, rejeito a preliminar.
Da assistência judiciária gratuita Outrossim, defende o réu que o autor não apresentou nos autos provas robustas que demonstrem a sua hipossuficiência econômica, motivo pelo qual impugna a concessão da justiça gratuita.
Ocorre que o artigo 99 do CPC, em seu §3º, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, caso dos autos, bem como estabelece o §2º do mesmo dispositivo que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não se verificou na presente demanda.
Dessa feita, não apresentando, o réu, fatos novos aptos a infirmar a presunção legal contida na alegação de insuficiência deduzida pelo demandante, rejeito a impugnação. 2.2 MÉRITO O presente caso trata de uma relação de consumo, disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente em função da existência de uma prestação de serviço financeiro entre a parte autora e a instituição ré.
Como se sabe, no âmbito das relações de consumo, o consumidor é presumidamente vulnerável, conforme estabelecido pelo art. 4º, inciso I, do CDC.
Ademais, no contexto específico dos serviços financeiros, essa vulnerabilidade se acentua, tendo em vista a complexidade dos contratos bancários, a assimetria informacional entre as partes e o poder das instituições financeiras na gestão do patrimônio de seus clientes.
Outrossim, a hipossuficiência econômica, técnica ou jurídica do consumidor frente às instituições financeiras justifica a aplicação de mecanismos protetivos, como a inversão do ônus da prova.
De fato, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, incluindo a inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação ou constatada a hipossuficiência do consumidor.
No presente caso, considerando-se a complexidade das operações financeiras envolvidas e a dificuldade do consumidor em produzir provas técnicas sobre o ocorrido, justifica-se a inversão do ônus probatório, impondo-se à instituição financeira o dever de demonstrar a regularidade dos serviços prestados.
De mais a mais, é imperioso destacar a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço, conforme preceitua o art. 14 do CDC. É que a instituição financeira responde independentemente da existência de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, eventual prejuízo suportado pelo consumidor em decorrência da falha na prestação do serviço deve ser reparado, salvo se comprovada a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nessa perspectiva, deve-se considerar também o contexto da sociedade de riscos, conforme conceituado por Ulrich Beck.
Noutras palavras, as instituições financeiras, ao oferecerem serviços de intermediação econômica, assumem riscos inerentes à sua atividade empresarial, próprios da guarda do patrimônio alheio.
Com efeito, o dever de guarda inatas da atividade impõe que as instituições financeiras adotem medidas adequadas para mitigar riscos e proteger os interesses dos consumidores, sobretudo diante da natureza essencial dos serviços prestados e da dependência econômica dos clientes.
Dos autos, tem-se que o autor comprovou sua alegação de que sofreu dano material em virtude da falha na prestação de serviço da ré. É que, através das conversas – as quais não tiveram sua autenticidade impugnada, frise-se – percebe-se que o autor diligenciou por diversas vezes junto ao banco para tentar sanar prejuízo iminente.
Todavia, o banco réu falhou com seu dever mínimo de precaução e zelo do patrimônio que se encontrava sob sua guarda ao permitir ao interditado que se dispusesse do patrimônio sem autorização de sua curadora.
Destaque-se que o fato de o Banco requerer a confirmação de documento oficial do ato judicial do estabelecimento da interdição não caracteriza, por óbvio, falha na prestação de serviço.
Contudo, o modo pelo qual fê-lo importou em prejuízo desnecessário para o autor. É que o autor já era interditado há anos, inclusive muito antes de abrir conta junto ao banco.
Desse modo, o Banco sempre teve ciência de tal condição, inclusive se passando 2 anos com a ingerência da conta pela curadora.
Desse modo, ainda que alguma mudança fática acarretasse o questionamento da validade da interdição judicial, caberia ao banco tomar as cautelas suficientes e necessárias para preservação do patrimônio do autor, ao passo que confirmasse a validade da interdição.
Entretanto, o banco agiu de modo a possibilitar o desgaste do patrimônio autoral, apesar de alertado e suplicado por diversas vezes pela curadora e seu representante, configurando-se, pois, a falha na prestação do serviço.
Destarte, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente ao apresentar documentos e elementos suficientes para demonstrar o ocorrido e a irregularidade apontada.
Por outro lado, cabia à instituição financeira, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo legal, comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, o que não ocorreu no caso em análise.
Na verdade, a instituição financeira não trouxe aos autos prova suficiente que afastasse a alegação do consumidor, limitando-se a apresentar argumentos genéricos sem suporte probatório robusto.
Dessa forma, a ausência de comprovação concreta por parte do réu reforça a presunção de veracidade das alegações autorais, devendo prevalecer a proteção conferida pelo CDC ao consumidor.
Por oportuno, destaque-se que, diferentemente do alegado pelo réu, o dano causado foi demonstrado através da disposição do patrimônio pelo interditado, no caso o saque de R$ 2.000,00 devidamente comprovado (id 88741953).
A falha na prestação do serviço, por sua vez, restou evidenciada pelo fato do banco ter autorizado o interditado de dispor do patrimônio sem anuência da curadora, apesar de devidamente informado.
O nexo de causalidade é evidente, ante a inexistência de comprovação de quaisquer excludentes, i. e., ausentes a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Assim, ante a falha na prestação do serviço que acarretou prejuízo material ao autor, subsiste a responsabilidade do réu de reparar o dano causado.
Logo, forte nas razões expostas, a procedência da demanda é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC), para os efeitos de CONDENAR o banco réu ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos materiais, a ser atualizados pelo IPCA a contar da data do desconto e acrescidos de juros moratórios resultantes da dedução da SELIC menos o IPCA, a contar da citação.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas finais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro no valor de R$ 1.000,00, com fundamento nos artigos 85, §2º e §8º, do CPC.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 19 de março de 2025.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito -
20/03/2025 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 20:39
Determinado o arquivamento
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19/03/2025 20:39
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:04
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0822476-79.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte ré para se manifestar, em 15 dias, sobre a proposta de acordo ofertada no id 98574035. 2.
Em não havendo autocomposição, e considerando a impugnação à contestação já apresentada, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Feito o que, e tudo certificado venham os autos conclusos para análise.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) Juiz de Direito em Substituição 12ª Vara Cível da Capital -
19/11/2024 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 12:31
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 08:32
Conclusos para decisão
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16/08/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 12:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/08/2024 12:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/08/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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15/08/2024 23:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/06/2024 01:21
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 08:19
Juntada de Petição de resposta
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05/06/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/08/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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23/04/2024 09:48
Recebidos os autos.
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23/04/2024 09:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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16/04/2024 13:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/04/2024 13:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARTHUR HENRIQUE CAVALCANTI COSTA - CPF: *02.***.*30-15 (AUTOR) e CLARA LUCIA CAVALCANTI COSTA - CPF: *09.***.*50-20 (CURADOR).
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16/04/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 09:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/04/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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