TJPB - 0802863-76.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 07:38
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 07:38
Transitado em Julgado em 14/12/2024
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de SIZENANDO LEITE NETO em 13/12/2024 23:59.
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27/11/2024 13:52
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 01:01
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802863-76.2024.8.15.0351 [Contratos Bancários].
AUTOR: SIZENANDO LEITE NETO.
REU: BANCO AGIBANK S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER C/C COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO, proposta sob o rito do procedimento comum por SIZENANDO LEITE NETO em face do BANCO AGIBANK S/A .
Em sua narrativa fática, expôs a autora que não tem ou realizou qualquer negócio ou contrato com o promovido e, no entanto, foi surpreendido com descontos em sua conta bancária à título de "DÉBITO CP AGIBANK" e "SEGURO BOLSA PROTEGIDA AGIBANK", que afirma não ter contratado ou autorizado.
Requereu a repetição de indébito do que foi indevidamente descontado, bem como a indenização em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Liminar indeferida em decisão de ID.
Num. 92110687.
A ré resistiu, em contestação de Num. 99671787, acompanhada de documentos, arguindo a regularidade da contratação, asseverando a prévia aceitação e autorização da parte autora e, por conseguinte, a inexistência de dano material e moral.
Antes, porém, suscitou preliminar de falta de interesse de agir, inépcia da inicial, impugnação à gratuidade judiciária, impugnação ao valor da causa.
Réplica do autor em petição de Num. 101592738, asseverando a nulidade da contratação, pugnando ao final pelo julgamento antecipado da lide. É o que de relevante se tem rapa relatar.
Passo a DECIDIR.
A discussão de ausência de carência da ação (necessidade do provimento jurisdicional) perde o completo sentido quando se verifica, como no caso em apreço, que houve requerimento de restituição em dobro dos valores cobrados não reconhecidos pelo autor, assim como reparação de danos, o que, por evidência, exige a intervenção de órgão judicial.
A inicial atende à todos os requisitos dos art. 319 e 320 do CPC, não havendo que se falar em inépcia da inicial.
Rejeito as preliminares.
No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, diante da ausência de elementos que permitam afastar a presunção de pobreza declarada pela requerente, e considerando que a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício, a teor do preconizado no art. 99, §4º, do CPC, INDEFIRO a impugnação.
Infere-se que o processo está em ordem.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
No presente feito, em razão da ausência de interesse das partes na produção de novas provas, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide (art. 139, II e art. 355, I, do CPC) A despeito da narrativa posta na inicial, a contratação impugnada encontra-se demonstrada no feito, por meio dos documentos apresentados pelo banco promovido, especificamente pelo contrato de ID.
Num. 99671788 - Pág. 1 à 11, constante a assinatura digital.
Em suma, ficou evidenciado que a promovente efetivou o contrato, consoante a documentação acostada aos autos, não restando comprovado o vício de consentimento alegado, tampouco que o banco tenha agido com má-fé ou dolo na contratação questionada.
Esclareço que a pretensão da parte autora nesta demanda é o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, consistente no empréstimo realizado por meio de cartão de crédito, sob o fundamento de vício de vontade, mas tal de forma alguma restou evidenciado nos autos.
O Código Civil, em seu art. 171, dispõe que são anuláveis os negócios jurídicos por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
A despeito da generalidade da exordial, entenda-se, a ausência de alegação específica de qual vício padeceria o negócio jurídico em comento, da análise dos fatos que ensejaram o ajuizamento da presente demanda, é de se ver que a autora teria sido supostamente levado a erro pela promovida.
No que tange à referida modalidade, tem-se os seguintes preceitos disciplinados pelo Código Civil: Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139.
O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Ao concreto, todavia, não há respaldo fático-probatório suficiente a evidenciar a configuração de erro substancial na redação do contrato em apreço.
Aliás, não há no feito elementos suficientes a comprovar qualquer vício no referido negócio.
Não obstante a alegada baixa instrução do requerente, o que, destaco, não restou comprovado, o simples fato de ser o contratante de pouca ou nenhuma instrução não é suficiente, por si só, para macular o aspecto de validade do negócio, eis que não demonstrada nesse contexto nenhuma situação de coação.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
DIALETICIDADE RECURSAL.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
CONSUMIDOR IDOSO E DE BAIXA INSTRUÇÃO.
VÍCIO DE VONTADE.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE POR SI SÓ NÃO DESVALIDAM O NEGÓCIO.
HIPÓTESE DE COAÇÃO NÃO COMPROVADA.
PAGAMENTO INDEVIDO.
INOCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. - Se o recurso dirigido ao segundo grau de jurisdição foi interposto com os fundamentos necessários e suficientes para proporcionar a análise do pedido de reforma da decisão, não há falar em inépcia recursal. - Nos termos do artigo 171 do Código Civil, além de outros casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. - O simples fato de ser o consumidor pessoa idosa, de pouca ou nenhuma instrução não é suficiente, por si só, para macular a aspecto da validade do negócio, eis que não demonstrada nesse contexto nenhuma situação da cogitada coação, ao menos não na acepção jurídica emprestada ao termo pelo artigo '151', caput, do Código Civil: "A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens." - Não configura a hipótese de pagamento indevido, para fins do artigo 42, parágrafo único do CDC, aquele pagamento que a princípio foi operado legitimamente segundo o acordo de vontades externado pelas próprias partes, cujas diretrizes somente foram modificadas por ocasião da sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.091580-1/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/10/0019, publicação da súmula em 11/10/2019) É de se ver que a promovente era perfeitamente capaz do ponto de vista jurídico, não havendo, em princípio, razão para que se lance dúvidas quanto ao teor das declarações dela emanadas.
Além disso, não é demais evidenciar que em nenhum momento alegou a parte autora ter sido coagida à assinatura dos instrumentos em comento.
Desse modo, como a matéria não é presumível, sendo necessário a produção de prova robusta acerca de algum vício a inquinar o negócio, ônus do qual não se desincumbiu o demandante, a improcedência do pedido é a medida que se impõe: APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTRO DE IMÓVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS DE TERCEIRO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ALEGAÇÃO DE ERRO OU DOLO QUANTO AO OBJETO.
INOCORRÊNCIA.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DOS AUTORES NÃO COMPROVADOS.
A nulidade do negócio jurídico só pode ser declarada quando plenamente demonstrada a existência de vício de consentimento das partes, ou seja, erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, conforme estabelece o art. 171, inciso II, do Código Civil. É ônus da parte autora, nos moldes do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, produzir prova do alegado vício, pois sem demonstração de que ocorreu influência na sua vontade de realizar o ato, esta versão dos demandantes não merece guarida. (...) APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME.? (Apelação Cível Nº *00.***.*87-91, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem Duarte, Julgado em 18/04/2012) ?APELAÇÃO CÍVEL.
ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ERRO.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ART. 333, I, DO CPC.
Inexistindo demonstração da ocorrência de vício de consentimento quando do reconhecimento da paternidade por meio de registro do nascimento do menino, não há que se falar em anulação, tampouco retificação registral.
Erro substancial, escusável e real que não se verifica na hipótese em que o pai registral, após uma única relação com a genitora e de haver sido procurado mais de cinco anos depois, reconhece a paternidade.
APELAÇÃO PROVIDA.? (Apelação Cível Nº *00.***.*59-43, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 16/02/2012) Ainda que não se olvide que o demandante possa ter assinado o documento sem compreender as cláusulas ali constantes, prova disso, repito, não há, limitando-se a autora, nesse ponto, à seara das meras alegações.
A solução da lide, então, como bem se pode apreender, resolve-se pelas regras do ônus da prova insertas no art. 373 e seus incisos do Código de Processo Civil, a qual é bastante relevante principalmente no processo civil, onde quase sempre predomina o Princípio Dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Ora, inexistindo vício de consentimento, tenho que as transações bancárias realizadas entre as partes são válidas.
Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, revogando a antecipação de tutela.
Custas e honorários de sucumbência pelo promovente, estes arbitrados no importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com exigibilidade suspensa face a concessão do benefício da justiça gratuita.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o processo.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
19/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:52
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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19/11/2024 10:52
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2024 09:20
Conclusos para despacho
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07/10/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 20:41
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 11:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/08/2024 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/08/2024 10:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/08/2024 10:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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13/08/2024 23:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/07/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 08:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/08/2024 10:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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15/07/2024 08:37
Juntada de Certidão
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09/07/2024 02:02
Decorrido prazo de VITORIA CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 12:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/07/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 12:23
Recebidos os autos.
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26/06/2024 12:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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26/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/06/2024 08:04
Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2024 08:04
Determinada a citação de BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REU)
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14/06/2024 08:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SIZENANDO LEITE NETO - CPF: *38.***.*85-20 (AUTOR).
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10/06/2024 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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