TJPB - 0830302-74.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0830302-74.2015.8.15.2001 [Fato Gerador/Incidência] EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA EXCIPIENTE: ESTADO DA PARAÍBA EXCEPTO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS (TCR).
IMÓVEL PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA TIPICIDADE CERRADA.
ACOLHIMENTO DA OBJEÇÃO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
Não havendo expressa previsão legal para a incidência da TCR em relação aos imóveis públicos, a sua cobrança implicaria indisfarçável ofensa aos princípios da legalidade tributária e da tipicidade cerrada que somente admitem a criação de tributo através de lei, na qual reste definido, de modo taxativo, os elementos necessários à tributação, inclusive, quanto aos critérios de sua quantificação, vedada a interpretação extensiva ou a analogia, até porque a referida taxa incide sobre os resíduos nele produzidos.” Vistos etc.
O ESTADO DA PARAÍBA ingressou com a presente exceção de pré-executividade, visando desconstituir Execução Fiscal movida pelo Município de João Pessoa, que tem como título executivo a(s) certidão(s) de dívida ativa acostada(s) à exordia, onde consta débito referente a TCR (Taxa de Coleta de Resíduos).
O executado alega a deficiência da Lei Complementar Municipal nº 16/98, que não traz hipótese de incidência da taxa cobrada (TCR) para prédios públicos, pelo que requer a extinção da Execução Fiscal.
Instado a impugnar, o Município de João Pessoa, pugnou pela rejeição. É o relatório Passo a decidir.
Conforme relatado, insurge-se por meio da presente exceção, alegando a ausência de previsão legal para hipótese de incidência da TCR para prédios públicos.
Inicialmente, é de se observar que, quanto à constitucionalidade da TCR, o Supremo Tribunal Federal assim dispôs: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMUNIDADE RECÍPROCA.
TAXAS.
INEXISTÊNCIA.
TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR.
SERVIÇOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS.
CONSTITUCIONALIDADE.
ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS.
SÚMULA VINCULANTE N. 29 DO STF.
IPTU.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE.
ARTIGO 145, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1.
A imunidade tributária recíproca não engloba o conceito de taxa, porquanto o preceito constitucional (artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal) só faz alusão expressa a imposto. (Precedentes: RE n. 424.227, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, 2ª Turma, DJ de 10.9.04; RE n. 253.394, Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, 1ª Turma, DJ de 11.4.03; e AI n. 458.856, Relator o Ministro EROS GRAU, 1ª Turma, DJ de 20.4.07). 2.
As taxas cobradas em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que dissociadas da cobrança de outros serviços públicos de limpeza são constitucionais. (RE n. 576.321-QO, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 13.2.09). 3.
As taxas que, na apuração do montante devido, adotem um ou mais elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e outra são constitucionais (Súmula Vinculante n. 29 do STF). (Precedentes: RE n. 232.393, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, Plenário, DJ 5.4.02; RE n. 550.403-ED, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJe de 26.6.09; RE n. 524.045-AgR, Relator o Ministro CEZAR PELUSO, 2ª Turma, DJe de 9.10.09; e RE n. 232.577-EDv, Relator o Ministro CEZAR PELUSO, Plenário, DJe de 9.4.10) 4. (Agravo regimental não provido.RE 613287 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/08/2011, DJe-159 DIVULG 18-08-2011 PUBLIC 19-08-2011 EMENT VOL-02569-02 PP-00273).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TAXA DE COLETA DE LIXO.
CONSTITUCIONALIDADE.
SÚMULAS VINCULANTES 19 E 29. 1. “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal” (Súmula Vinculante 19). 2. “É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra”(Súmula Vinculante 29). 3.
Agravo regimental desprovido. (AI 570956 AgR, Relator(a): Min.
AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 01/03/2011, DJe-092 DIVULG 16-05-2011 PUBLIC 17-05-2011 EMENT VOL-02523-02 PP-0022).
Atende, pois, a TCR, os requisitos da divisibilidade e especificidade, instituídos pela Constituição, posto que cobrada pela prestação de serviço público efetivo ou em potencial de coleta ou transporte de resíduos.
Noutra vertente, no que pese o reconhecimento da constitucionalidade da TCR, as Leis Complementares nºs 16/98 e 45/2007, tanto no texto quanto em seus anexos, não fazem a inserção da hipótese de incidência aos prédios públicos.
Não havendo expressa previsão legal para a incidência da TCR em relação aos imóveis públicos, a sua cobrança implicaria ofensa aos princípios da legalidade tributária e da tipicidade cerrada que somente admitem a criação de tributo através de lei, na qual reste definido, de modo taxativo, os elementos necessários à tributação, inclusive, quanto aos critérios de sua quantificação, vedada a interpretação extensiva ou a analogia.
O artigo 150, inciso I, da Constituição Federal prevê o Princípio da Legalidade, por meio do qual é vedado aos entes políticos instituir ou majorar tributos senão por meio de lei, ou seja, em princípio o Poder Executivo não cria tributos, restringindo-se o mister legiferante, concernente à tributação, ao âmbito do Poder Legislativo.
Quanto à legalidade material, é indispensável que sejam estabelecidos in abstrato todos os aspectos relevantes para que in concreto se possa determinar quem vai pagar, quanto se vai pagar, a quem se vai pagar e por qual razão se vai pagar.
Em outras palavras, “não basta a exigência de lei, como fonte de produção jurídica específica; requer-se a fixação, nessa mesma fonte, de todos os critérios de decisão, sem qualquer margem de liberdade ao administrador”(BARRETO, Aires.
Base de cálculo, alíquota e princípios constitucionais. 2. ed.
São Paulo: Max Limonad, 1998, p. 137) ou, como diz Luciano Amaro, “requer-se que a própria lei defina todos os aspectos pertinentes ao fator gerador; necessários à qualificação do tributo devido em cada situação concreta que venha espelhar a situação hipotética descrita na lei.”(AMARO, Luciano.
Direito tributário brasileiro. 9. ed.
São Paulo: Saraiva, 2003).
Neste mesmo sentido tem sido o entendimento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: “AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. - "É firme o entendimento deste Regional quanto à ausência de previsão legal da cobrança da taxa de coleta de resíduos em relação aos prédios públicos, por não comportar a listagem do anexo II da Lei Complementar nº 16/98 interpretação analógica, sob pena de mácula aos princípios da legalidade e tipicidade tributárias." (TRF da 5ª Região, AC 372862/PB, julgada em 30/09/2008.) - Sentença mantida pelos próprios fundamentos. - Apelação improvida”. (TRF5 -AC 372.764, Desembargador Federal Cesar Carvalho, - Segunda Turma, DJE 05/11/2009). “TRIBUTÁRIO.
LC 16/98.
MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA-PB.
TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS - TCR.
COBRANÇA SOBRE IMÓVEL PÚBLICO.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Os prédios públicos não foram incluídos na base de cálculo da Taxa de Coleta de Resíduos, instituída pela LC complementar nº 16/98, do Município de João Pessoa/PB.
Desta forma, ilegítima a sua incidência sobre o imóvel aonde localizado o Departamento Nacional de Estradas e Rodagens - DNER. 2.
Apelação não provida.”(TRF5 - AC 358.919 , Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, - Terceira Turma, DJE31/03/2009).
Restando evidenciada, assim, a própria ilegitimidade da taxa imposta ao ente público executado com que a Fazenda Municipal aparelhou sua pretensão executiva, é de se impor a procedência dos embargos.
Assim é que, considerando o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e, ato contínuo, DETERMINO A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art.40, da Lei nº 6.830/80 e art. 487, I, do CPC.
Condeno a Edilidade ao pagamento de honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor indevidamente exigido.
Arquive-se após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes.
João Pessoa, 5 de fevereiro de 2021.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS Juiz de Direito -
13/11/2024 09:24
Baixa Definitiva
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13/11/2024 09:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/11/2024 09:23
Juntada de Decisão
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29/05/2024 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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29/05/2024 09:10
Juntada de Certidão
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29/07/2023 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 28/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 21/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 10/07/2023 23:59.
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04/07/2023 15:39
Juntada de Certidão
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04/07/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 14:30
Conclusos para despacho
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07/06/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 14:47
Juntada de Petição de agravo retido
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23/05/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 16:37
Recurso Especial não admitido
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03/03/2023 00:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 02/03/2023 23:59.
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11/01/2023 11:18
Conclusos para despacho
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11/01/2023 08:36
Juntada de Petição de cota
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14/12/2022 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 13:22
Juntada de Petição de recurso especial
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05/12/2022 09:58
Juntada de Petição de cota
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02/12/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 21:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/10/2022 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/10/2022 11:59
Juntada de Certidão de julgamento
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20/10/2022 11:52
Juntada de Certidão de julgamento
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04/10/2022 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 10:01
Conclusos para despacho
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09/09/2022 15:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/07/2022 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 05/07/2022 23:59.
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14/06/2022 13:17
Conclusos para despacho
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14/06/2022 12:36
Juntada de Petição de cota
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06/06/2022 06:40
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 07:00
Conclusos para despacho
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29/03/2022 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2022 10:04
Juntada de Petição de ciencia+decisao+favoravel+-+TJ.pdf
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14/03/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 10/03/2022 23:59:59.
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07/03/2022 18:24
Conhecido o recurso de JOAO PESSOA SECRETARIA DE FINANCAS SEFIN - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (APELANTE) e provido
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03/03/2022 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/03/2022 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2022 18:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 17:56
Conclusos para despacho
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09/02/2022 10:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/10/2021 09:44
Conclusos para despacho
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20/10/2021 16:03
Juntada de Petição de parecer
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14/10/2021 22:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2021 22:04
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2021 15:14
Conclusos para despacho
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19/09/2021 15:14
Juntada de Certidão
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19/09/2021 15:14
Juntada de Certidão
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18/09/2021 11:28
Recebidos os autos
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18/09/2021 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2021
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COTA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COTA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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