TJPB - 0830302-74.2015.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 13/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:12
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 01:00
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0830302-74.2015.8.15.2001 [Fato Gerador/Incidência] EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA EXCIPIENTE: ESTADO DA PARAÍBA EXCEPTO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS (TCR).
IMÓVEL PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA TIPICIDADE CERRADA.
ACOLHIMENTO DA OBJEÇÃO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
Não havendo expressa previsão legal para a incidência da TCR em relação aos imóveis públicos, a sua cobrança implicaria indisfarçável ofensa aos princípios da legalidade tributária e da tipicidade cerrada que somente admitem a criação de tributo através de lei, na qual reste definido, de modo taxativo, os elementos necessários à tributação, inclusive, quanto aos critérios de sua quantificação, vedada a interpretação extensiva ou a analogia, até porque a referida taxa incide sobre os resíduos nele produzidos.” Vistos etc.
O ESTADO DA PARAÍBA ingressou com a presente exceção de pré-executividade, visando desconstituir Execução Fiscal movida pelo Município de João Pessoa, que tem como título executivo a(s) certidão(s) de dívida ativa acostada(s) à exordia, onde consta débito referente a TCR (Taxa de Coleta de Resíduos).
O executado alega a deficiência da Lei Complementar Municipal nº 16/98, que não traz hipótese de incidência da taxa cobrada (TCR) para prédios públicos, pelo que requer a extinção da Execução Fiscal.
Instado a impugnar, o Município de João Pessoa, pugnou pela rejeição. É o relatório Passo a decidir.
Conforme relatado, insurge-se por meio da presente exceção, alegando a ausência de previsão legal para hipótese de incidência da TCR para prédios públicos.
Inicialmente, é de se observar que, quanto à constitucionalidade da TCR, o Supremo Tribunal Federal assim dispôs: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMUNIDADE RECÍPROCA.
TAXAS.
INEXISTÊNCIA.
TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR.
SERVIÇOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS.
CONSTITUCIONALIDADE.
ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS.
SÚMULA VINCULANTE N. 29 DO STF.
IPTU.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE.
ARTIGO 145, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1.
A imunidade tributária recíproca não engloba o conceito de taxa, porquanto o preceito constitucional (artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal) só faz alusão expressa a imposto. (Precedentes: RE n. 424.227, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, 2ª Turma, DJ de 10.9.04; RE n. 253.394, Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, 1ª Turma, DJ de 11.4.03; e AI n. 458.856, Relator o Ministro EROS GRAU, 1ª Turma, DJ de 20.4.07). 2.
As taxas cobradas em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que dissociadas da cobrança de outros serviços públicos de limpeza são constitucionais. (RE n. 576.321-QO, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 13.2.09). 3.
As taxas que, na apuração do montante devido, adotem um ou mais elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e outra são constitucionais (Súmula Vinculante n. 29 do STF). (Precedentes: RE n. 232.393, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, Plenário, DJ 5.4.02; RE n. 550.403-ED, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJe de 26.6.09; RE n. 524.045-AgR, Relator o Ministro CEZAR PELUSO, 2ª Turma, DJe de 9.10.09; e RE n. 232.577-EDv, Relator o Ministro CEZAR PELUSO, Plenário, DJe de 9.4.10) 4. (Agravo regimental não provido.RE 613287 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/08/2011, DJe-159 DIVULG 18-08-2011 PUBLIC 19-08-2011 EMENT VOL-02569-02 PP-00273).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TAXA DE COLETA DE LIXO.
CONSTITUCIONALIDADE.
SÚMULAS VINCULANTES 19 E 29. 1. “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal” (Súmula Vinculante 19). 2. “É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra”(Súmula Vinculante 29). 3.
Agravo regimental desprovido. (AI 570956 AgR, Relator(a): Min.
AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 01/03/2011, DJe-092 DIVULG 16-05-2011 PUBLIC 17-05-2011 EMENT VOL-02523-02 PP-0022).
Atende, pois, a TCR, os requisitos da divisibilidade e especificidade, instituídos pela Constituição, posto que cobrada pela prestação de serviço público efetivo ou em potencial de coleta ou transporte de resíduos.
Noutra vertente, no que pese o reconhecimento da constitucionalidade da TCR, as Leis Complementares nºs 16/98 e 45/2007, tanto no texto quanto em seus anexos, não fazem a inserção da hipótese de incidência aos prédios públicos.
Não havendo expressa previsão legal para a incidência da TCR em relação aos imóveis públicos, a sua cobrança implicaria ofensa aos princípios da legalidade tributária e da tipicidade cerrada que somente admitem a criação de tributo através de lei, na qual reste definido, de modo taxativo, os elementos necessários à tributação, inclusive, quanto aos critérios de sua quantificação, vedada a interpretação extensiva ou a analogia.
O artigo 150, inciso I, da Constituição Federal prevê o Princípio da Legalidade, por meio do qual é vedado aos entes políticos instituir ou majorar tributos senão por meio de lei, ou seja, em princípio o Poder Executivo não cria tributos, restringindo-se o mister legiferante, concernente à tributação, ao âmbito do Poder Legislativo.
Quanto à legalidade material, é indispensável que sejam estabelecidos in abstrato todos os aspectos relevantes para que in concreto se possa determinar quem vai pagar, quanto se vai pagar, a quem se vai pagar e por qual razão se vai pagar.
Em outras palavras, “não basta a exigência de lei, como fonte de produção jurídica específica; requer-se a fixação, nessa mesma fonte, de todos os critérios de decisão, sem qualquer margem de liberdade ao administrador”(BARRETO, Aires.
Base de cálculo, alíquota e princípios constitucionais. 2. ed.
São Paulo: Max Limonad, 1998, p. 137) ou, como diz Luciano Amaro, “requer-se que a própria lei defina todos os aspectos pertinentes ao fator gerador; necessários à qualificação do tributo devido em cada situação concreta que venha espelhar a situação hipotética descrita na lei.”(AMARO, Luciano.
Direito tributário brasileiro. 9. ed.
São Paulo: Saraiva, 2003).
Neste mesmo sentido tem sido o entendimento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: “AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. - "É firme o entendimento deste Regional quanto à ausência de previsão legal da cobrança da taxa de coleta de resíduos em relação aos prédios públicos, por não comportar a listagem do anexo II da Lei Complementar nº 16/98 interpretação analógica, sob pena de mácula aos princípios da legalidade e tipicidade tributárias." (TRF da 5ª Região, AC 372862/PB, julgada em 30/09/2008.) - Sentença mantida pelos próprios fundamentos. - Apelação improvida”. (TRF5 -AC 372.764, Desembargador Federal Cesar Carvalho, - Segunda Turma, DJE 05/11/2009). “TRIBUTÁRIO.
LC 16/98.
MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA-PB.
TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS - TCR.
COBRANÇA SOBRE IMÓVEL PÚBLICO.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Os prédios públicos não foram incluídos na base de cálculo da Taxa de Coleta de Resíduos, instituída pela LC complementar nº 16/98, do Município de João Pessoa/PB.
Desta forma, ilegítima a sua incidência sobre o imóvel aonde localizado o Departamento Nacional de Estradas e Rodagens - DNER. 2.
Apelação não provida.”(TRF5 - AC 358.919 , Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, - Terceira Turma, DJE31/03/2009).
Restando evidenciada, assim, a própria ilegitimidade da taxa imposta ao ente público executado com que a Fazenda Municipal aparelhou sua pretensão executiva, é de se impor a procedência dos embargos.
Assim é que, considerando o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e, ato contínuo, DETERMINO A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art.40, da Lei nº 6.830/80 e art. 487, I, do CPC.
Condeno a Edilidade ao pagamento de honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor indevidamente exigido.
Arquive-se após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes.
João Pessoa, 5 de fevereiro de 2021.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS Juiz de Direito -
13/11/2024 09:24
Recebidos os autos
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13/11/2024 09:24
Juntada de Certidão de prevenção
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18/09/2021 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/09/2021 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 09:49
Ato ordinatório praticado
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13/04/2021 05:08
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em 08/04/2021 23:59:59.
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19/02/2021 12:08
Juntada de Petição de cota
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08/02/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 12:38
Julgado procedente o pedido
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05/10/2020 20:23
Conclusos para decisão
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05/10/2020 19:24
Juntada de Petição de petição
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03/10/2020 10:03
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2019 10:42
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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07/05/2019 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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08/06/2016 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2015 16:53
Conclusos para despacho
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10/11/2015 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2015
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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