TJPB - 0852329-36.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0852329-36.2024.8.15.2001 ORIGEM: 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL ASSUNTO: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A (ADVOGADO: BEL.
DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB/PB 16.477-A) RECORRIDA: DILVANE FARIAS DA CUNHA BENJAMIM (ADVOGADA: BELA.
MARIA LUZIA AZEVEDO COUTINHO, OAB/PB 25.937) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – GOLPE DO FALSO ADVOGADO – TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS VIA PIX – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO – UTILIZAÇÃO DE DADOS PÚBLICOS DO PROCESSO – TERCEIRO FRAUDADOR – CULPA DE TERCEIROS E DA VÍTIMA – DESTINATÁRIOS DESCONHECIDOS E SEM VÍNCULO COM A CAUSA – FORTUITO EXTERNO – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS – REFORMA – RECURSO PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 32279850 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 32279854 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 32279860 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
O recorrente, visando a reforma da sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, interpôs recurso.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por DILVANE DOS SANTOS em face do Banco do Brasil S/A, na qual a parte autora alega ter sido vítima do golpe conhecido como "falso advogado".
Segundo os autos, pessoa não identificada, valendo-se de informações públicas do processo judicial movido pela autora, teria se passado por advogado, convencendo-a a realizar diversas transferências via PIX, sob o pretexto de custear despesas processuais para liberação de valores decorrentes de uma ação judicial, o que resultou no prejuízo de R$ 12.498,40.
A controvérsia gira em torno da responsabilidade civil da instituição financeira ré pelos danos sofridos pela autora em decorrência do golpe.
Nesse diapasão, os bancos respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14, caput, CDC – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.” Contudo, o mesmo dispositivo legal prevê hipóteses excludentes dessa responsabilidade: “Art. 14, §3º, II, CDC – O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” No presente caso, não se verifica qualquer falha no serviço prestado pelo banco.
As transferências ocorreram dentro dos parâmetros normais e com autenticação regular via sistema PIX, sem qualquer indício de falha de segurança, violação de dados bancários ou vulnerabilidade no ambiente digital da instituição financeira.
O golpe foi perpetrado por terceiro fora do ambiente bancário, utilizando-se de dados públicos extraídos do processo judicial (nome das partes, advogado, valor da causa, entre outros), sendo classificado pela jurisprudência como fortuito externo, ou seja, evento imprevisível e inevitável, alheio à atividade bancária.
Portanto, não há nexo causal entre a atividade do banco e o prejuízo sofrido, o que impede a responsabilização objetiva.
Não bastasse isso, verifica-se ainda a quebra do nexo causal por culpa exclusiva da autora, que, sem diligência mínima, realizou transferências a pessoas completamente estranhas ao processo, segundo ID 32279831 e seguintes, sem confirmar se os dados bancários pertenciam ao seu advogado ou se as orientações procediam de fonte legítima.
A autora, ao receber pedido de pagamentos via PIX de pessoa que se dizia advogado, não conferiu se os dados bancários pertenciam ao causídico, tampouco entrou em contato com ele ou com seu escritório antes de efetuar os pagamentos.
Nesse sentido, cito as seguintes jurisprudências semelhantes: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
AJUSTE FIRMADO POR ESTELIONATÁRIO.
GOLPE DO BOLETO FALSO.
CRÉDITO EM FAVOR DE TERCEIRO FRAUDADOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MUTUANTE.
AUSÊNCIA.
FORTUITO EXTERNO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
II.
Dispõe o art. 14 do CDC que O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço.
O § 3º estabelece: O fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar: I.
Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II.
A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É a responsabilidade objetiva, pelo fato do serviço.
III.
Comprovado que o mutuário, em contato telefônico com terceiro que se passou por funcionário da mutuante, aceitou acordo pelo qual recebeu e pagou boleto a fim de quitar o débito do financiamento, evidente está o fortuito externo, pois a mutuante não contribuiu para concretização da fraude, inexistindo prova de que seu banco de dados tenha sido utilizado pelo estelionatário. lV.
O fortuito externo afasta a responsabilidade civil da apelada de indenizar danos morais e materiais.
V.
Recurso de apelação conhecido e não provido.” (TJMG; APCV 5005179-20.2020.8.13.0702; Vigésima Câmara Cível; Rel.
Des.
Vicente de Oliveira Silva; Julg. 07/12/2022; DJEMG 12/12/2022). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
BOLETO FRAUDADO.
QUITAÇÃO DO DÉBITO ATRAVÉS DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
BOLETO BANCÁRIO FALSO E CONTENDO DADOS INCORRETOS.
PAGAMENTO SEM A DEVIDA OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS MÍNIMAS DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E INDÍCIOS DE PROVA DO ALEGADO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ART. 373, INC.
I, DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DESCABIDA.
DESPROVIMENTO.
Considerando que o autor agiu em desacordo com as normas mínimas de segurança informadas pelas instituições financeiras ao seguir as orientações através de um telefonema e efetuar o pagamento de boleto bancário que recebeu pelo “e-mail”, em valor diverso do acordado para quitação do financiamento, sem confirmar a emissão do título pela Financeira, não há que se falar em responsabilidade desta – [...]” (TJPB, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0801076-80.2018.8.15.0461, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, juntado em 15/04/2021).
DISPOSITIVO Isso posto, DOU PROVIMENTO RECURSO para, reformando a sentença, julgar improcedente os pedidos autorais.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar a recorrida em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator).
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 25 de agosto a 01 de setembro de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
18/08/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
-
17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2025 15:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/07/2025 15:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/01/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 08:05
Recebidos os autos
-
07/01/2025 08:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/01/2025 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811552-09.2024.8.15.2001
Maria Bernadete Costa
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/03/2024 11:41
Processo nº 0852336-28.2024.8.15.2001
Laboratorio Dentario Vitor Travassos Ltd...
Dr. Vitor Novaes - Implantodontia e Este...
Advogado: Ildefonso Rufino de Melo Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2024 14:21
Processo nº 0865146-35.2024.8.15.2001
Joao Strauss Borba de Farias
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Nathalia Silva Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/10/2024 08:27
Processo nº 0852329-36.2024.8.15.2001
Dilvane Farias da Cunha Benjamim
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2024 13:57
Processo nº 0821047-92.2015.8.15.2001
Flavio Emiliano Moreira Damiao Soares
Uniodonto de Joao Pessoa Cooperativa Odo...
Advogado: Henrique Tenorio Dourado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/09/2015 14:49