TJPB - 0865146-35.2024.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 06:41
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 06:41
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
21/03/2025 10:11
Decorrido prazo de JOAO STRAUSS BORBA DE FARIAS em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 10:11
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 20/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:40
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
05/03/2025 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0865146-35.2024.8.15.2001 Assunto: [Bancários] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO registrado(a) civilmente como VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO(*30.***.*26-38); JOAO STRAUSS BORBA DE FARIAS(*98.***.*57-72); RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA(*08.***.*92-17); Polo passivo: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A(40.***.***/0001-10); NATHALIA SILVA FREITAS(*91.***.*87-02); SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO DE JUIZ(A) LEIGO(A).
ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
HOMOLOGAÇÃO.
Tendo sido feita a análise adequada pelo(a) juiz(a) leigo(a) das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o(a) juiz(a) togado(a) homologar a decisão por ele(a) proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
RELATÓRIO.
Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
A decisão do(a) juiz(a) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas deve ser homologada pelo(a) juiz(a) togado(a).
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(a) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
DISPOSITIVO.
Assim sendo, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso de inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos a Turma Recursal.
Cumpra-se. 3.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
28/02/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 13:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/02/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 11:50
Juntada de Projeto de sentença
-
06/02/2025 10:49
Conclusos ao Juiz Leigo
-
10/12/2024 01:44
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2024 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2024 00:01
Publicado Sentença em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0865146-35.2024.8.15.2001 Assunto: [Bancários] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO registrado(a) civilmente como VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO(*30.***.*26-38); JOAO STRAUSS BORBA DE FARIAS(*98.***.*57-72); RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA(*08.***.*92-17); Polo passivo: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A(40.***.***/0001-10); NATHALIA SILVA FREITAS(*91.***.*87-02); SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO DE JUIZ(A) LEIGO(A).
ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
HOMOLOGAÇÃO.
Tendo sido feita a análise adequada pelo(a) juiz(a) leigo(a) das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o(a) juiz(a) togado(a) homologar a decisão por ele(a) proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
RELATÓRIO.
Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
A decisão do(a) juiz(a) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas deve ser homologada pelo(a) juiz(a) togado(a).
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(a) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
DISPOSITIVO.
Assim sendo, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95.
Oportunamente certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
19/11/2024 17:18
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
17/11/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
17/11/2024 14:06
Juntada de Projeto de sentença
-
12/11/2024 14:33
Conclusos ao Juiz Leigo
-
12/11/2024 14:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/11/2024 14:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/11/2024 12:02
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
02/11/2024 07:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/10/2024 07:23
Expedição de Carta.
-
15/10/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 07:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/11/2024 14:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/10/2024 08:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/10/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853693-43.2024.8.15.2001
Claudio Vitor Alves de Oliveira
Uber do Brasil Tecnologia LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/08/2024 11:41
Processo nº 0853693-43.2024.8.15.2001
Claudio Vitor Alves de Oliveira
Uber do Brasil Tecnologia LTDA
Advogado: Djalma Jose Alves Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2025 07:41
Processo nº 0800657-72.2024.8.15.0001
Patricia Carla da Silva
Rosicleide Neves de Carvalho
Advogado: Marx Alves de Oliveira Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/01/2024 22:40
Processo nº 0811552-09.2024.8.15.2001
Maria Bernadete Costa
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/03/2024 11:41
Processo nº 0852336-28.2024.8.15.2001
Laboratorio Dentario Vitor Travassos Ltd...
Dr. Vitor Novaes - Implantodontia e Este...
Advogado: Ildefonso Rufino de Melo Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2024 14:21