TJPB - 0827490-78.2023.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 04:53
Decorrido prazo de CAMARA DE VEREADORES DE SANTA RITA em 02/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 09:01
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/12/2025 10:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/08/2025 11:41
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
21/08/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 04:55
Deferido o pedido de
-
18/08/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 20:07
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2025 15:10
Juntada de Petição de informação
-
08/08/2025 00:18
Publicado Expediente em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0827490-78.2023.8.15.2001 Assunto: [Estabelecimentos de Ensino] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS(*02.***.*75-28); CONECTA SMART SCHOOL LTDA(43.***.***/0001-53); Polo passivo: FABIO RODRIGO CIPRIANO DOS SANTOS(*09.***.*11-07); PAULA ALEXSANDRA DE OLIVEIRA FERNANDES E CIPRIANO DOS SANTOS(*31.***.*70-18); DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor da petição de id. 116861808, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, manifestar-se acerca do pedido.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
06/08/2025 12:13
Juntada de Petição de comunicações
-
06/08/2025 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 15:16
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 15:14
Juntada de Ofício
-
09/07/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 11:34
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0827490-78.2023.8.15.2001 Assunto: [Estabelecimentos de Ensino] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS(*02.***.*75-28); CONECTA SMART SCHOOL LTDA(43.***.***/0001-53); Polo passivo: FABIO RODRIGO CIPRIANO DOS SANTOS(*09.***.*11-07); PAULA ALEXSANDRA DE OLIVEIRA FERNANDES E CIPRIANO DOS SANTOS(*31.***.*70-18); DECISÃO Vistos etc. É cediço que a penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do devedor tem amparo na aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento e dá outras providências.
O instituto da impenhorabilidade disposto no inciso IV do art. 833 do CPC deve ser interpretado de modo a conferir utilidade ao processo de execução, preservando a segurança das relações jurídicas e evitando a inadimplência, desde que não haja comprometimento à subsistência do devedor e de sua família, a fim de que possa suprir as necessidades básicas da vida diária.
Vejamos os seguintes julgados acerca da matéria: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS.
REGRA GERAL.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA. 1.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de salários e demais vencimentos (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG, Corte Especial, DJe 16/10/2018). 2.
A aferição de percentual razoável para penhora, com o respeito à dignidade do devedor e de sua família, foi examinada pela Corte de origem a partir dos fatos e provas colacionados aos autos, de modo que sua revisão é incabível na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Na hipótese em exame, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar acórdãos trazidos como paradigmas, sem realizar o necessário cotejo analítico, em desatenção ao disposto na legislação processual pátria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 2.012.583/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) (Grifos nossos) No mesmo linear: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PENHORA DE RENDIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
LIMITE MÁXIMO DE 30% DO VALOR LÍQUIDO.
RECURSO PROVIDO. 1) Admite-se a penhora dos vencimentos do devedor, considerando que o bloqueio não deve atingir a totalidade do salário, devendo ser limitado a 30% (trinta por cento) do valor líquido recebido, pois não se pode ignorar o caráter alimentar da verba e permitir a retenção em patamar que possa comprometer a subsistência do trabalhador e de sua família. 2) A penhora de 30% (trinta por cento) do vencimento líquido do devedor encontra respaldo na aplicação analógica da lei 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento. (TJ-MG - AI: 10324150093908001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 29/07/0019, Data de Publicação: 31/07/2019) (Grifos nossos) Assim, diante do atual entendimento da possibilidade de penhora parcial do salário, no percentual de até 30% dos valores líquidos recebidos pelo(a) devedor(a), defiro o pedido autoral para determinar a retenção mensal de 30% do valor líquido recebido pelo(a) devedor(a), conforme requerido pela parte promovente.
Antes de oficiar a CAMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, CNPJ/CPF: 08.***.***/0001-90, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade.
Cumprida a determinação, oficie-se a CAMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, CNPJ/CPF: 08.***.***/0001-90, para que proceda, na folha de pagamento da parte executada (sr.FABIO RODRIGO CIPRIANO DOS SANTOS, CPF nº *09.***.*11-07), o desconto mensal do percentual de 30% sobre o valor líquido recebido, até o valor total da execução, qual seja: R$ 16.994,75 (dezesseis mil novecentos e noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos), devendo a referida importância ser depositada mensalmente na conta bancária do(a) exequente indicada.
Consigne-se que a fonte pagadora deve informar a este juízo o cumprimento integral da obrigação, para fins de extinção da execução.
Havendo resposta da fonte pagadora, com indicação do cumprimento da medida determinada, intime-se a parte exequente, para ciência.
Ato contínuo, inexistindo outros requerimentos, suspenda-se o processo até o pagamento integral do débito.
Após a juntada de informação acerca do cumprimento integral da obrigação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com prioridade.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
03/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 07:58
Determinada diligência
-
03/07/2025 07:58
Deferido o pedido de
-
02/07/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:07
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0827490-78.2023.8.15.2001 Assunto: [Estabelecimentos de Ensino] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS(*02.***.*75-28); CONECTA SMART SCHOOL LTDA(43.***.***/0001-53); Polo passivo: FABIO RODRIGO CIPRIANO DOS SANTOS(*09.***.*11-07); PAULA ALEXSANDRA DE OLIVEIRA FERNANDES E CIPRIANO DOS SANTOS(*31.***.*70-18); DESPACHO Vistos etc.
Procedeu-se com a liberação de acesso à parte exequente para visualização dos documentos em sigilo.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
30/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 02:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 05:10
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
20/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0827490-78.2023.8.15.2001 Assunto: [Estabelecimentos de Ensino] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS(*02.***.*75-28); CONECTA SMART SCHOOL LTDA(43.***.***/0001-53); Polo passivo: FABIO RODRIGO CIPRIANO DOS SANTOS(*09.***.*11-07); PAULA ALEXSANDRA DE OLIVEIRA FERNANDES E CIPRIANO DOS SANTOS(*31.***.*70-18); DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de pedido de INFOJUD onde a parte exequente busca informações acerca dos vínculos de trabalho da parte executada.
Sendo assim, defiro o pedido.
Proceda-se o cartório com a busca no INFOJUD da parte executada.
Concluída a busca, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos resultados.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
18/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2025 08:52
Deferido o pedido de
-
29/05/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 14:13
Publicado Expediente em 22/05/2025.
-
22/05/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0827490-78.2023.8.15.2001 Assunto: [Estabelecimentos de Ensino] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS(*02.***.*75-28); CONECTA SMART SCHOOL LTDA(43.***.***/0001-53); Polo passivo: FABIO RODRIGO CIPRIANO DOS SANTOS(*09.***.*11-07); PAULA ALEXSANDRA DE OLIVEIRA FERNANDES E CIPRIANO DOS SANTOS(*31.***.*70-18); DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor da petição de id. 112797493, trata-se de pedido de penhora sobre verbas salariais.
Contudo, para viabilizar a análise do requerimento, é necessário que a parte exequente informe o órgão empregador da parte executada, bem como o respectivo CNPJ, a fim de possibilitar o envio do ofício necessário à efetivação da medida.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer as informações solicitadas, sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
20/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:15
Publicado Expediente em 14/05/2025.
-
15/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 06:25
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 16:09
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:08
Juntada de Ofício
-
12/05/2025 09:27
Deferido o pedido de
-
09/05/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:08
Publicado Expediente em 29/04/2025.
-
28/04/2025 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
19/04/2025 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2025 13:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/03/2025 17:56
Mandado devolvido para redistribuição
-
05/03/2025 17:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/02/2025 11:02
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 09:14
Determinada diligência
-
28/02/2025 09:14
Deferido o pedido de
-
27/02/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 09:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/02/2025 09:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/01/2025 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 14:20
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2025 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 19:10
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2025 14:35
Juntada de Petição de comunicações
-
15/01/2025 16:08
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 16:08
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/02/2025 09:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/01/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:01
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0827490-78.2023.8.15.2001 Assunto: [Estabelecimentos de Ensino] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS(*02.***.*75-28); CONECTA SMART SCHOOL LTDA(43.***.***/0001-53); Polo passivo: FABIO RODRIGO CIPRIANO DOS SANTOS(*09.***.*11-07); PAULA ALEXSANDRA DE OLIVEIRA FERNANDES E CIPRIANO DOS SANTOS(*31.***.*70-18); DESPACHO Vistos etc.
Antes de analisar o pedido do Id 102601494, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o requerimento do Id 103755211, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
19/11/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 08:46
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 01:48
Decorrido prazo de PAULA ALEXSANDRA DE OLIVEIRA FERNANDES E CIPRIANO DOS SANTOS em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:48
Decorrido prazo de FABIO RODRIGO CIPRIANO DOS SANTOS em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 11:54
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 11:48
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2024 14:47
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 14:47
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 10:07
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2024 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 10:04
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 05:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 05:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 05:28
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
26/05/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:01
Deferido o pedido de
-
07/05/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:21
Deferido em parte o pedido de PAULA ALEXSANDRA DE OLIVEIRA FERNANDES E CIPRIANO DOS SANTOS - CPF: *31.***.*70-18 (EXECUTADO)
-
10/04/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 09:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/03/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 00:41
Decorrido prazo de PAULA ALEXSANDRA DE OLIVEIRA FERNANDES E CIPRIANO DOS SANTOS em 24/01/2024 23:59.
-
22/12/2023 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2023 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 08:22
Deferido o pedido de
-
06/12/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 11:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/10/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 12:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 08:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/07/2023 17:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
28/06/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:35
Decorrido prazo de FABIO RODRIGO CIPRIANO DOS SANTOS em 13/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2023 07:50
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 13:13
Recebida a emenda à inicial
-
11/05/2023 17:09
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/05/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818840-42.2023.8.15.2001
Condominio Residencial Verona
Jose Ayron da Silva Pinto
Advogado: Pedro Victor de Araujo Correia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2023 12:45
Processo nº 0872850-02.2024.8.15.2001
Ricardo Jorge Abrahao
Inss
Advogado: Mariana da Aldeia Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/11/2024 15:06
Processo nº 0865775-09.2024.8.15.2001
Geny Maria Cruz de Luna
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/10/2024 09:58
Processo nº 0801410-31.2023.8.15.0141
Rosalina Alves Freitas
A Associacao No Brasil de Aposentados e ...
Advogado: Antonio Carneiro de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/04/2023 18:30
Processo nº 0817709-52.2022.8.15.0001
Neide Maria Gomes Batista Werner
Banco Panamericano SA
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/07/2022 12:57