TJPB - 0872850-02.2024.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 21:13
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 21:13
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 01:44
Decorrido prazo de RICARDO JORGE ABRAHAO em 09/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:01
Publicado Sentença em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0872850-02.2024.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: EUVALDO LEAL DE MELO NETO(*38.***.*28-45); RICARDO JORGE ABRAHAO(*95.***.*60-10); MARIANA DA ALDEIA LIMA(*67.***.*13-82); Polo passivo: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS(91.***.***/0001-09); INSS; SENTENÇA INSS – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – RECONHECIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Pessoa Jurídica de Direito Público não poderá ser parte no procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95, gerando, em consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, “in fine”, da lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de ação ajuizada por RICARDO JORGE ABRAHAO em face do INSS e outro.
Verifica-se que o art. 8º da Lei nº 9.099/95 estabelece, in verbis: “Art. 8º.
Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." Por conseguinte, prevê o inciso II do art. 51 da referida Lei. "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II- quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação." Desta feita, considerando-se que o INSS é uma pessoa jurídica de direito público interno, nos termos do art. 41, IV, do CC, impõe-se a extinção do processo.
Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos e, com base no art. 51, II c/c art. 8º, ambos da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários, face ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
19/11/2024 18:14
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
18/11/2024 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/11/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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