TJPB - 0872470-76.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2025 01:22
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:55
Outras Decisões
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15/04/2025 09:13
Conclusos para despacho
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14/04/2025 21:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/04/2025 01:24
Decorrido prazo de JOAO LUCAS DA SILVA SACERDOTE em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:22
Decorrido prazo de JOAO LUCAS DA SILVA SACERDOTE em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:29
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 20:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2025 07:50
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 08:59
Publicado Expediente em 27/03/2025.
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27/03/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 06:54
Decorrido prazo de UNISEB CURSOS SUPERIORES LTDA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 05:45
Decorrido prazo de JOAO LUCAS DA SILVA SACERDOTE em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 21:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 00:26
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 16:34
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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18/03/2025 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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17/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/03/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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16/03/2025 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 10:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/02/2025 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 03:04
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 00:21
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0872470-76.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO LUCAS DA SILVA SACERDOTE REU: UNISEB CURSOS SUPERIORES LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA A De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: JOAO LUCAS DA SILVA SACERDOTE Endereço: R JOÃO BATISTA CARVALHO MOURA, 122, ap 103, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-150 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Sala de audiência UNA A Data: 19/02/2025 Hora: 10:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/scz-hmnn-ebu [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/11/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 11:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 19/02/2025 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/11/2024 08:19
Juntada de comunicações
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21/11/2024 00:47
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0872470-76.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: AUTOR: JOAO LUCAS DA SILVA SACERDOTE Advogado do(a) AUTOR: JOSE LEITE DA SILVA JUNIOR - PE48835 Promovido(a): REU: UNISEB CURSOS SUPERIORES LTDA DECISÃO Vistos, etc.
A parte promovente aduz, em suma, negativação indevida, ante o cancelamento de relação jurídica entabulada entre as partes, dentro do prazo concedido pelo Código de Defesa do Consumidor ,para o direito de arrependimento.
Afirma que houve a confirmação, pela requerida, da rescisão contratual.
Requer a concessão de tutela antecipada para que haja o levantamento de restrição em cadastros de inadimplentes.
DECIDO.
Inicialmente, insta consignar a inexistência de impedimento legal para Juiz Leigo figurar como parte perante os Juizados Especiais.
Não é admitida, nos termos da Resolução n. 174, de 12/04/2013, art. 6º, do CNJ, que haja a sua atuação na qualidade de causídico perante a comarca, o que não se vislumbra neste caso.
Portanto, afasto necessidade de redistribuição dos autos, em atenção ao Princípio do Juiz Natural, e passo a analisar o pedido liminar.
Da tutela de urgência Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estrita e cumulativamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo da demora e risco ao resultado útil do processo se caracterizam como o receio de dano grave que decorra de fato objetivamente demonstrável, capaz de tornar inefetivo o provimento jurisdicional final.
E a probabilidade do direito se consubstancia na aparência de que o alegado pelo promovente encontra amparo no ordenamento jurídico.
In casu, o autor demonstrou o encerramento da relação jurídica no ID 103794165, tendo cancelado a sua matrícula no curso no prazo de arrependimento previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, mesmo sem o reconhecimento da dívida, houve o pagamento do valor negativado, a fim de que houvesse a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes (ID 103794167).
Portanto, sólida a demonstração do direito para esta análise preliminar.
Resultou plenamente caracterizado o perigo de dano, decorrente do apontamento negativo de seu nome por dívida, a qual, a despeito do não reconhecimento pelo consumidor, identifico, a priori, como plenamente quitada (acordo no ID 103794169 e pagamento no ID 103794167), portanto, prima facie se torna cabível a manutenção do apontamento negativo.
Respeitados todos os requisitos legais, inclusive a plena possibilidade de reversibilidade da medida, entendo que a concessão da liminar se impõe no presente.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a imediata retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes.
Oficie-se, via SERASAJUD, para exclusão do apontamento identificado no ID 103794158: Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento), a qual deverá ser conduzida pela Juíza Leiga NAIANE DUPLAT DE AGUIAR.
Citação e Intimações necessárias.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, na data da assinatura. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
19/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:04
Determinada diligência
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19/11/2024 09:04
Determinada a citação de UNISEB CURSOS SUPERIORES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-66 (REU)
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19/11/2024 09:04
Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 14:58
Conclusos para decisão
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14/11/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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