TJPB - 0804200-35.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025.
-
18/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0804200-35.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Tarifas] Autor(es): AUTOR: ZULEIDE MARTINS DE ANDRADE Promovido(s): REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO a parte beneficiária da expedição do(s) alvará(s) liberatório(s) de valor(es), via sistema BRBJUS, e do respectivo pagamento, conforme comprovante anexo.
Data e assinatura eletrônicas. -
13/06/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 16:54
Determinado o arquivamento
-
02/06/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 08:08
Processo Desarquivado
-
24/04/2025 14:41
Juntada de Petição de resposta
-
27/02/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 06:41
Indeferido o pedido de ZULEIDE MARTINS DE ANDRADE - CPF: *41.***.*70-52 (AUTOR)
-
20/02/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 10:37
Processo Desarquivado
-
23/01/2025 16:14
Juntada de Petição de resposta
-
20/01/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 11:20
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
20/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 11:05
Juntada de Alvará
-
15/01/2025 11:05
Juntada de Alvará
-
03/12/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:16
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804200-35.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: ZULEIDE MARTINS DE ANDRADE REU: BANCO BRADESCO Vistos etc.
As partes, acima identificadas e já qualificadas nos autos, chegaram a uma solução consensual da lide.
Na petição inserida no ID 103619874, as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação e consequente extinção do referido feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
De conformidade com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
No caso em tela, as partes celebraram acordo como forma de solução do litígio, consoante Termo de Acordo juntado no ID 103619874.
Ademais, o advogado tem poderes específicos para transigir, conforme procuração acostada aos autos.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Custas iniciais inexigíveis face à gratuidade conferida à parte autora.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo firmado (art. 90, § 2º, CPC).
Comprovado o pagamento, havendo pedido de destaque da verba honorária contratual, fica desde já deferido, pois juntado o respectivo contrato, limitado a 30% do valor auferido pela parte, desde que não seja superior, quando somado aos honorários sucumbenciais, ao que a parte irá receber em razão do processo.
Caso ocorra a hipótese da ressalva, retornem os autos conclusos para readequação dos honorários.
Caso contrário, expeçam-se os alvarás conforme requerido.
Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
18/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:53
Homologada a Transação
-
14/11/2024 13:48
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 13:21
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 01:15
Decorrido prazo de ZULEIDE MARTINS DE ANDRADE em 11/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 03:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/08/2024 03:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2024 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/08/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0871157-80.2024.8.15.2001
Rosilaine Vidal da Penha
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2024 17:36
Processo nº 0805129-45.2024.8.15.0251
Delegacia de Roubos e Furtos de Patos
Luiz Ricardo Bezerra Avelino
Advogado: Almir de Araujo Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2024 09:17
Processo nº 0822136-58.2023.8.15.0001
Diego Felipe Silva Gomes
Jose Joao da Silva
Advogado: Clara Alexandre Meira Steinmuller
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2023 16:32
Processo nº 0871577-85.2024.8.15.2001
Penha Cristina Pereira Oliveira da Silva
Banco Daycoval S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/11/2024 12:19
Processo nº 0000530-47.2016.8.15.0261
Josemilia Pereira da Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Claudio Francisco de Araujo Xavier
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2022 08:53