TJPB - 0815548-09.2021.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 22:46
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
13/12/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 00:05
Decorrido prazo de VIJAI ELETRICA DO BRASIL LTDA em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 18:13
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
21/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – 0815548-09.2021.8.15.0000 Recorrente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA Advogado(a): GABRIEL BROSEGHINI MENDONCA GUILHERME FONTES BECHARA STEPHANIE VICTORINO COLONHESE HENRIQUE ROCHA DE MELO JULLIA DANIEL MOIZIO Recorrido(s): VIJAI ELETRICA DO BRASIL LTDA Advogado(a): ISABELLE MACHADO SERRANO ARAUJO VANESSA CRISTINA DE MORAIS RIBEIRO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial (Id. 27692521) interposto por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão emanado da 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 24444782), assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO PRINCIPAL MADURO PARA JULGAMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
LEGITIMIDADE DO PREPOSTO.
FORMALIZAÇÃO DE GARANTIA.
PROCURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS.
ART. 661, § 1º, do CC.
NULIDADE DAS GARANTIAS.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
Restando demonstrado que o procurador, ao emitir a Cédula de Crédito Bancário, não detinha a devida autorização da sócia majoritária para conceder tais garantias em favor do Banco do Brasil S/A, devem as garantias reais estipuladas no contrato serem consideradas inválidas.
Recurso desprovido.
O recorrente alega violação aos artigos artigos 803, 489, §1º, IV e VI e 1.022, Parágrafo Único, II do CPC e artigos 166, 171, 661, §1º e 422 do CC, além de divergência jurisprudencial.
O recurso, todavia, não merece trânsito ao juízo ad quem.
De fato, no que tange aos alegados vícios de negativa de fundamentação, omissão e contradição, não se denota ocorrida nenhuma mácula ao aresto hostilizado, posto que devidamente declinados pelo julgador todos os fundamentos suficientes para a resolução da controvérsia posta nos autos.
Por sua vez, no que tange à alegada violação aos artigos 803 do CPC e 422 do CC, tem-se que não foram devidamente prequestionados no acórdão recorrido.
Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para que seja possível apreciar a violação de dispositivo legal, é essencial que a matéria tenha sido ventilada e decidida de maneira explícita na instância inferior.
No caso em análise, verifica-se que o tribunal a quo não abordou de forma clara e específica a aplicação do artigo 803 do CPC e 422 do CC nos fundamentos da decisão impugnada, impossibilitando o exame da questão diretamente pelo STJ.
A falta de prequestionamento impede o seguimento do recurso especial quanto a esse ponto, nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.
No que tange à alegada irregularidade nos poderes de outorga das garantias pelo representante da recorrente, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o reexame do acervo fático-probatório, com a análise das procurações e dos documentos que detalham os poderes conferidos ao signatário da Cédula de Crédito Bancário (CCB).
A averiguação sobre a presença ou ausência de poderes específicos de outorga demanda interpretação e valoração de provas documentais.
Tal operação esbarra na Súmula 7 do STJ, a qual dispõe que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Assim, o STJ não pode reavaliar o conjunto probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias para verificar o acerto ou desacerto na análise dos poderes de representação, pelo o que estão prejudicadas as violações indicadas nos demais artigos.
Isso posto, considerando o óbice da Súmula 7, não há como se processado o recurso especial, com base na suposta divergência jurisprudencial (art. 105, III, c da CF).
Nesse sentido: “(…) 6.
A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 7.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.550.018/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) “(…) 5.1.
A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. (…).” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.067.143/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) “(…) 3. É iterativa a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que ‘a incidência da Súmula 7/STJ quanto ao mesmo ponto controvertido impede o conhecimento do recurso especial também pela divergência jurisprudencial’ (AgInt no REsp 1.743.987/SP.
Rel.
Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/03/2024, DJe de 15/03/2024). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.410.565/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.) (originais sem destaques) Portanto, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a e c da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
31/10/2024 14:47
Recurso Especial não admitido
-
20/06/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2024 05:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2024 05:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 00:01
Decorrido prazo de VIJAI ELETRICA DO BRASIL LTDA em 18/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 00:21
Decorrido prazo de VIJAI ELETRICA DO BRASIL LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:01
Decorrido prazo de VIJAI ELETRICA DO BRASIL LTDA em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 17:22
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2024 10:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/03/2024 21:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2024 21:44
Juntada de Certidão de julgamento
-
26/03/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 25/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 07:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/03/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 15:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/02/2024 06:42
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 06:42
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 00:13
Decorrido prazo de VIJAI ELETRICA DO BRASIL LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:00
Decorrido prazo de VIJAI ELETRICA DO BRASIL LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 11:49
Juntada de
-
19/02/2024 11:40
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2024 08:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/02/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 11:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2024 10:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/01/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/01/2024 14:05
Indeferido o pedido de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA - CNPJ: 37.***.***/0001-87 (AGRAVANTE)
-
22/01/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 12:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/12/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 00:00
Decorrido prazo de VIJAI ELETRICA DO BRASIL LTDA em 30/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2023 16:04
Conhecido o recurso de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA - CNPJ: 37.***.***/0001-87 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/10/2023 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2023 11:47
Juntada de Certidão de julgamento
-
24/10/2023 00:53
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 07:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/10/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/07/2023 14:33
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/07/2023 13:44
Juntada de Certidão de julgamento
-
08/07/2023 00:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 14:29
Pedido de inclusão em pauta
-
27/06/2023 14:29
Retirado pedido de pauta virtual
-
27/06/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/06/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 22:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/01/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
20/01/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 00:20
Decorrido prazo de VIJAI ELETRICA DO BRASIL LTDA em 24/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 00:20
Decorrido prazo de VIJAI ELETRICA DO BRASIL LTDA em 24/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 17:26
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
20/07/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 10:46
Juntada de Documento de Comprovação
-
13/07/2022 23:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 19:27
Decorrido prazo de ISABELLE MACHADO SERRANO ARAUJO em 08/06/2022 23:59.
-
02/05/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 15:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/03/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
12/03/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 14:07
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 13:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/11/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 21:38
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/11/2021 13:39
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 08:07
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 08:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/10/2021 18:29
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/10/2021 10:10
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 19:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/10/2021 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
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