TJPB - 0871711-15.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:22
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:22
Decorrido prazo de LENILSON LUIS COSTA DE MENDONCA em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 18:03
Juntada de Certidão
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27/08/2025 11:34
Juntada de Ofício
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12/08/2025 00:48
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871711-15.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: LENILSON LUIS COSTA DE MENDONCA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA movida por LENILSON LUIS COSTA DE MENDONCA em face do BANCO DAYCOVAL S/A, alegando, em síntese, encontrar-se em situação de superendividamento em decorrência de contratos de empréstimo consignado que comprometem 65,30% de seus rendimentos líquidos, violando o princípio da preservação do mínimo existencial e excedendo o limite de 30% estabelecido para consignações em folha de pagamento.
Postula a readequação da dívida para que os descontos não ultrapassem 30% de seus rendimentos líquidos mensais, com extensão do prazo de financiamento, sem implicar inadimplência.
O banco requerido apresentou contestação, suscitando preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e litispendência.
No mérito, sustenta que o autor, na qualidade de militar das Forças Armadas, está sujeito à Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que permite descontos de até 70% da remuneração, desde que não receba menos de 30% de seus rendimentos, defendendo a constitucionalidade e legalidade dos contratos firmados.
Foi deferida tutela provisória para limitar os descontos em 30% dos vencimentos brutos do autor, decisão posteriormente suspensa em sede de agravo de instrumento, que reconheceu a aplicabilidade da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 aos militares.
Réplica apresentada pelo autor.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Rejeito as preliminares arguidas pelo banco requerido.
A petição inicial atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando causa de pedir e pedido bem delineados, sendo desnecessária a apresentação de plano de pagamento específico na fase inicial do processo.
Cumpre esclarecer que a presente demanda não se confunde com a ação de repactuação de dívidas regida pelo artigo 104-A do CDC.
O interesse de agir resta evidenciado pela resistência oferecida pelo réu à pretensão do autor, não sendo necessário que o autor tente administrativamente obter a solução do litígio.
A legitimidade passiva decorre da relação contratual estabelecida entre as partes.
Quanto à alegada litispendência, não foram trazidos aos autos elementos suficientes para caracterização da identidade processual necessária.
Além disso, o processo mencionado pelo réu nem sequer existe na consulta pública, sendo possível concluir pela sua inexistência.
MÉRITO A controvérsia cinge-se à definição do limite aplicável aos descontos consignados na remuneração do autor, militar das Forças Armadas, e à verificação da ocorrência de superendividamento que justifique a limitação pretendida.
Inicialmente, é necessário reconhecer que o autor, na qualidade de militar das Forças Armadas, submete-se ao regime jurídico específico estabelecido pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, cujo artigo 14, § 3º, dispõe que "na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos".
Esse dispositivo, interpretado a contrario sensu, permite que os descontos alcancem até 70% da remuneração do militar, desde que preservados 30% para sua subsistência.
Esta compreensão encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que fixou entendimento no sentido de que "o limite dos descontos em folha do Militar das Forças Armadas corresponde ao máximo de 70% de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios e os descontos autorizados, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros" (AgInt no REsp n. 1.959.715/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).
Confira-se a ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, os descontos na folha de pagamento de Servidor Público devem ser limitados a 30% (trinta por cento) de sua remuneração, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos. 2.
Todavia, a legislação aplicável aos Militares não fixou um limite específico para empréstimos consignados em folha de pagamento, limitando-se a estipular que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o integrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a 30% da sua remuneração ou proventos. 3.
Assim, o limite dos descontos em folha do Militar das Forças Armadas corresponde ao máximo de 70% de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios e os descontos autorizados, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada Força. 4.
Por fim, verifica-se que em relação aos descontos facultativos em folha de pagamento dos Militares das Forças Armadas, deve ser observada a regra específica prevista no artigo 14, § 3º, da Medida Provisória 2.215-10/2001.
Precedentes: REsp. 1.521.393/RJ, Rei.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.5.2015; REsp 1.458.770/RJ, Rei.
Min.
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.4.2015, DJe 23.4.2015; REsp 1.113.576/RJ, Rei.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 23.11.2009. 5.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.959.715/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) Ademais, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.286), fixou a seguinte tese: "Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória 1.132/2022, convertida na Lei 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a 30% da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do artigo 14, parágrafo 3º, da Medida Provisória 2.215-10/2001".
NÃO CARACTERIZAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO Embora a Lei nº 14.181/2021 tenha introduzido no Código de Defesa do Consumidor o conceito de superendividamento e o direito básico à preservação do mínimo existencial, sua aplicação deve observar os requisitos legais específicos e não pode sobrepor-se à legislação especial aplicável aos militares das Forças Armadas.
O conceito de superendividamento, conforme definido no artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, consiste na "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial".
A renda bruta do autor de R$ 6081,75, após as deduções legais obrigatórias de R$ 638,58 (pensão militar), R$ 109,47 (Fusma TIT) e R$ 18,24 (Fusma DEPDIR), resulta na remuneração líquida de R$ 5.315,46, sobre o qual incide a margem consignável de 30%, isto é, R$ 1.594,64, enquanto nos autos o desconto do réu é de R$ 3.471,01 (65%).
Verifica-se que o autor permanece recebendo valor superior ao mínimo existencial estabelecido pelo Decreto nº 11.150/2022 (25% do salário-mínimo vigente).
Ademais, o próprio decreto exclui expressamente o crédito consignado do cálculo para aferição do comprometimento do mínimo existencial.
A análise dos autos não demonstra impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas pelo autor, mas sim inconformismo com o valor da prestação assumida em contrato regularmente firmado, inclusive poucos dias antes do ajuizamento dessa demanda.
O empréstimo consignado foi contratado dentro da margem disponível do autor, com pleno conhecimento dos valores, prazos e condições, não havendo elementos que indiquem vício de consentimento ou práticas abusivas por parte dos bancos requeridos.
DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA A argumentação do autor de que a Lei nº 10.820/2003 (posterior à MP 2.215-10/2001) deveria prevalecer não prospera.
A Medida Provisória nº 2.215-10/2001 constitui legislação específica para os militares das Forças Armadas, enquanto a Lei nº 10.820/2003 regula o empréstimo consignado para servidores públicos civis e trabalhadores do regime celetista.
O princípio da especialidade determina que a norma específica prevalece sobre a geral, sendo aplicável aos militares o regime jurídico próprio estabelecido na Medida Provisória nº 2.215-10/2001.
Nesse sentido, não há que se falar em limitação de 30% para os descontos consignados do autor, sendo legalmente admissível o comprometimento de até 70% de sua remuneração bruta.
A tese do autor contraria a posição adotada pela Primeira Seção do STJ, que, sobre a matéria, tem firme entendimento no sentido de que "os descontos em folha dos militares estão regulados em norma jurídica específica, qual seja: a MP n. 2.215-10/2001.
Por força do art. 14, § 3º, da MP n. 2.215-10/2001, os descontos em folha, juntamente com os descontos obrigatórios, podem alcançar o percentual de 70% das remunerações ou dos proventos brutos dos servidores militares" (STJ, EAREsp 272.665/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/12/2017). (REsp n. 1.707.517/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.) “[…] o limite dos descontos em folha do Militar das Forças Armadas corresponde ao máximo de 70% de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios e os descontos autorizados, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada Força. 4.
Por fim, verifica-se que em relação aos descontos facultativos em folha de pagamento dos Militares das Forças Armadas, deve ser observada a regra específica prevista no artigo 14, § 3o., da Medida Provisória 2.215-10/2001.
Precedentes: REsp. 1.521.393/RJ, Rei.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.5.2015; REsp 1.458.770/RJ, Rei.
Min.
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.4.2015, DJe 23.4.2015; REsp 1.113.576/RJ, Rei.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 23.11.2009. 5.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.959.715/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) A jurisprudência desta Corte tem aplicado aos servidores públicos o entendimento de que "os arts. 2º, § 2º, inc.
I, da Lei n. 10.820/2003, e 45, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990, estabelecem que a soma dos descontos em folha de pagamento referentes às prestações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil não poderá exceder 30% da remuneração do servidor" (AgRg no REsp 1.182.699/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 02/09/2013). 2.
Contudo, no que diz respeito às controvérsias relativas a empréstimos consignados em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, deve ser aplicada a Medida Provisória 2.215-10/2001, que é o diploma específico da matéria. 5.
Desse modo, ao contrário do que estabelecem as leis que regulam o tema em relação ao trabalhadores vinculados ao regime da CLT (Lei 10.820/2003) e aos servidores públicos civis (Lei 8.112/90 e Decreto 6.386/2008), a legislação aplicável aos militares não fixou um limite específico para empréstimos consignados em folha de pagamento, mas, antes, limitou-se a estipular que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o integrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. 6.
Assim, o limite dos descontos em folha do militar das Forças Armadas corresponde ao máximo 70% (setenta por cento) de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios (artigo 15 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001) e os descontos autorizados (definidos, pelo artigo 16 da mesma MP, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada força). 7.
Em suma, a parcela da remuneração disponível para empréstimos consignados será aferida, em cada caso, após o abatimento dos descontos considerados obrigatórios, de modo que o militar das Forças Armadas não perceba quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. 8.
Conclui-se, portanto, que, em relação aos descontos facultativos em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, deve ser observada a regra específica prevista no artigo 14, § 3º, da Medida Provisória 2.215-10/2001. 9.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.386.648/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 25/3/2019.) Os elementos constantes dos autos demonstram que os contratos de empréstimo consignado firmados entre o autor e o banco réu observou a margem consignável disponível à época da contratação, respeitando o limite legal aplicável aos militares das Forças Armadas.
O banco réu comprovou que o contrato foi formalizado com pleno conhecimento do autor sobre valores, prazos e condições, inexistindo vício de consentimento ou cláusulas abusivas que justifiquem a revisão pretendida.
Cumpre esclarecer que a Lei nº 14.181/2021 não se aplica indiscriminadamente a todos os casos de alegado superendividamento.
Sua incidência exige a demonstração de impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, bem como a comprovação da boa-fé do consumidor.
No presente caso, o autor não logrou demonstrar a impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas, o comprometimento efetivo do mínimo existencial; a situação superveniente e imprevisível que tenha conduzido ao alegado superendividamento, tampouco a ausência de culpa na contratação excessiva de empréstimo.
Ao contrário, os elementos dos autos indicam que o autor deliberadamente contraiu o contrato ciente do encargo que estava assumindo, aproveitando-se da margem consignável disponível, não podendo posteriormente alegar superendividamento para se esquivar da obrigação regularmente assumida.
Desse modo, não assiste razão ao promovente.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LENILSON LUIS COSTA DE MENDONCA em face do BANCO DAYCOVAL S/A, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Revogo a liminar anteriormente deferida.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo por apreciação equitativa no valor de R$ 3.431,85, haja vista não haver condenação, sem inestimável/irrisório o proveito econômico e o valor da causa ser baixo, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil e da Secção XXVI da RESOLUÇÃO 04/2024/CP da OAB/PB, cuja exigibilidade fica suspensa por litigar sob os favores da justiça gratuita.
Ao Cartório de Justiça, desde já, comunique-se ao Desembargador-Relator do Agravo de Instrumento nº 0828828-42.2024.8.15.0000 sobre a resolução do mérito da demanda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:21
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2025 12:21
Determinado o arquivamento
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17/07/2025 18:01
Conclusos para despacho
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05/06/2025 09:18
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 18:48
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:31
Decorrido prazo de LENILSON LUIS COSTA DE MENDONCA em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:05
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871711-15.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: LENILSON LUIS COSTA DE MENDONCA REU: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Vistos, etc. À impugnação.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
19/12/2024 07:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 11:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/12/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 13:04
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 15:38
Conclusos para despacho
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12/12/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 15:15
Conclusos para decisão
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05/12/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 21:41
Juntada de Petição de informação
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03/12/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 03:56
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871711-15.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: LENILSON LUIS COSTA DE MENDONCA REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por: LENILSON LUIS COSTA DE MENDONÇA em face de: BANCO DAYCOVAL S/A Afirma a parte autora, em síntese que os descontos referente a um empréstimo realizados pela parte promovida estariam ultrapassando 30% o que comprometeria o seu sustento.
Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para DETERMINAR, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC, QUE SEJA FEITA A READEQUAÇÃO OS DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DA PARTE AUTORA A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PERCENTUAIS QUE NÃO ULTRAPASSEM 30% DOS SEUS VENCIMENTOS MENSAIS (LÍQUIDO) DEDUZIDOS OS DESCONTOS LEGAIS, E QUE NÃO HAJA O BLOQUEIO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda trata a respeito da inovação legislativa oriunda da Lei nº 14.181/2021, que acresceu ao Código de Defesa do Consumidor o Capítulo VI-A, disciplinando a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Nos termos do artigo 54-A, §1º, do CDC, entende-se por " superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação".
O mínimo existencial disposto na Lei foi regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022, considerando se tratar de mínimo existencial a "renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo", sem atualizar, vigente na data de publicação do decreto, ou seja, 25% de R$ 1.412,00, que corresponde a R$ 353,00 (trezentos e cinquenta três reais).
Ainda nos termos do mencionado decreto, há uma série de situações e deduções que não estão incluídas na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo exitencial, disposto no extenso rol do art. 4º, caput e parágrafo único.
Dentre as inovações, previu, ainda, um procedimento judicial específico dividido em duas partes.
A primeira refere-se à conciliação no superendividamento (arts. 104-A do CDC), com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos do Decreto 11.150/2022, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Ainda, por força do §2º do art. 104-A, do CDC, estabeleceu a obrigatoriedade do credor endividado na audiência de conciliação, sob pena de o seu não comparecimento injustificado vir a acarretar a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Caso infrutífero o procedimento conciliatório, instaura-se a segunda fase por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (Art. 104-B do CDC).
Pois bem, nesse primeiro momento é o caso de se instaurar o processo de repactuação de dívidas com a designação de audiência de conciliação.
Antes, contudo, como há pedido de tutela de urgência, passo a analisá-lo.
No caso prático, o autor, afirma que as prestações descontadas dos seus vencimentos e em débito em conta consomem cerca de 65,30% de sua renda líquida, razão pela qual pugna pela concessão da tutela provisória para a limitação dos descontos em 30% dos vencimentos do autor.
Argumenta que inexiste o perigo de irreversibilidade porque "O autor demonstra total boa-fé em querer pagar centavo por centavo dos negócios jurídicos firmados, entretanto, da forma como ocorre hoje, não existe menor condição para tal.".
Sobre o tema de limitação de descontos, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, sob a ótica do superendividamento do consumidor, pela: i) possibilidade de manutenção de desconto de empréstimo consignado cuja parcela representava quase a totalidade dos rendimento do devedor (REsp 1.584.501, 3ª Turma); ii) inaplicabilidade da regra legal que fixa a limitação do desconto, em folha de pagamento, aos descontos em conta-corrente (REsp 1.586.910, 4ª Turma).
Compulsando os autos, verifico que o autor possui remuneração bruta no valor de R$ 6.081,75 (Seis mil e oitenta e um reais com setenta e cinco centavos) (ID. 103579579) Observo que as prestações descontadas totalizam R$ 3.471,01 (Três mil, quatrocentos e setenta e um reais e um centavo) ou seja, desconsiderando os descontos obrigatórios, os descontos oriundos do empréstimo consome mais de 60%.
Os descontos consignados em benefício previdenciário superam o limite de 30%, de modo que compromete a remuneração paradigma do contratante, vejamos a jurisprudência que converge nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
LIMITAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEVEM ESTAR PRESENTES OS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUAIS SEJAM, A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
OS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS NA FOLHA DE PAGAMENTO SÃO LIMITADOS EM RAZÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DOS VENCIMENTOS E DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SÃO PERMITIDOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, DESDE QUE OBSERVADO O LIMITE DE 30% DOS VENCIMENTOS BRUTOS, APÓS DEDUÇÃO DOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS.
O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.181/2021, GARANTIU DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR QUANTO À PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
EXEGESE DO ARTIGO 6º, XII, DO CDC.
HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE O AUTOR/AGRAVADO SE ENCONTRA SUPERENDIVIDADO, COM MAIS DE 78% DE SEUS RENDIMENTOS BRUTOS COMPROMETIDOS, RAZÃO PELA QUAL POSSÍVEL A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS EM SUA CONTA CORRENTE E FOLHA DE PAGAMENTO, DE FORMA A PRESERVAR O MÍNIMO EXISTENCIAL.
MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, V E VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS.(Agravo de Instrumento, Nº 52331311820228217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 15-12-2022) - grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS FACULTATIVOS A 30% DA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.
DESCONTOS CONSIGNADOS.
OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA PARTE AGRAVANTE OBEDECEM AO LIMITE DE 30% DE MARGEM CONSIGNÁVEL, CONSOANTE ART. 6º, § 5º DA LEI Nº 10.820/2003, UMA VEZ QUE A PARTE AUTORA É SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL .
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51511818420228217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 30-11-2022) Entretanto, é necessário analisar a ordem de prioridade dos descontos, pois aqueles contratados mais antigos tem preferência no valor da parcela, e os empréstimos contratados posteriormente devem adequar a sua parcela considerando o empréstimo já existente na folha de pagamento do consumidor, de modo que todos os descontos não ultrapassem os 30% aqui discutidos.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LIMITAÇÃO A 30%.
POSSIBILIDADE.
A CLÁUSULA QUE AUTORIZA O DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO OU CONTA CORRENTE É LÍCITA, POIS É DA PRÓPRIA ESSÊNCIA DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
ESTA CÂMARA, ADEMAIS, EM LINHA COM O STJ (AGINT NO RESP 1500846/DF, AGINT NO ARESP 1427803/SP), PASSOU A ADOTAR O ENTENDIMENTO DE QUE A LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE 30%, MESMO EM SE TRATANDO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, APLICANDO-SE TAL ENTENDIMENTO SOMENTE À FOLHA DE PAGAMENTO OU CONTA SALÁRIO, NÃO SE CONFUNDINDO COM A AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
NO CASO, CONFORME SE OBSERVA, OS DESCONTOS QUE VEM SENDO REALIZADOS SUPERAM A MARGEM CONSIGNÁVEL PERMITIDA DE 30% (R$511,89).
LOGO, MOSTRA-SE CABÍVEL A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DOS RENDIMENTOS BRUTOS DA PARTE AGRAVADA, EM RELAÇÃO AOS EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS, MOTIVO PELO QUAL DEVE SER MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.
RESSALTO, AINDA, QUE OS DÉBITOS MAIS ANTIGOS POSSUEM PREFERÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO, CABENDO AO ÓRGÃO PAGADOR A OBEDIÊNCIA À ORDEM CRONOLÓGICA DE CONTRATAÇÃO.
RESTA PREJUDICADO O PEDIDO DE LIMITAÇÃO PROPORCIONAL DOS DESCONTOS A CADA UMA DAS ENTIDADES, TENDO EM VISTA QUE TODOS OS DESCONTOS SÃO REALIZADOS PELO BANCO AGRAVANTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 51363211520218217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 27-10-2021) - grifei.
Desse modo, o autor faz jus à limitação em 30% dos descontos realizados a título de consignação no benefício.
Isto posto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA, para limitar os descontos no benefício previdenciário em 30% do vencimento bruto (descontada a retenção obrigatória), até o trânsito em julgado da demanda.
Intimem-se os promovidos para cumprirem com a decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se a parte autora acerca desta decisão.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de realização de audiência de conciliação, na forma do artigo 104-A do CDC e art. 334, do CPC.
Intime-se o autor, por meio do advogado, para comparecer na audiência.
Cite-se o banco demandado para que se faça presente na audiência, oportunidade em que o consumidor apresentará a proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Defiro a Gratuidade Judiciária, nos termos do art. 98, CPC.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
20/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 08:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LENILSON LUIS COSTA DE MENDONCA (*43.***.*22-72).
-
13/11/2024 08:51
Determinada a citação de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REU)
-
13/11/2024 08:51
Gratuidade da justiça concedida em parte a LENILSON LUIS COSTA DE MENDONCA - CPF: *43.***.*22-72 (AUTOR)
-
13/11/2024 08:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2024 08:51
Concedida a Medida Liminar
-
11/11/2024 20:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/11/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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