TJPB - 0852508-67.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 13:15
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 07:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 07:50
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2025 22:55
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2025 22:55
Expedição de Mandado.
-
05/03/2025 22:53
Juntada de Ofício
-
05/03/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 11:18
Juntada de Projeto de sentença
-
28/02/2025 08:06
Conclusos ao Juiz Leigo
-
28/02/2025 08:05
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
27/02/2025 21:30
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 08:30
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 20:50
Decorrido prazo de RESGATE KM EXPRESS LTDA - ME em 18/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 15:49
Juntada de Alvará
-
19/02/2025 09:10
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
13/02/2025 11:50
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
30/01/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:55
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0852508-67.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: SETRIN - SEGURANCA DO TRABALHO LTDA EXECUTADO: RESGATE KM EXPRESS LTDA - ME DECISÃO Vistos etc.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Caso contrário, expeça-se alvará.
Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado de penhora, avaliação e intimação.
Deverá o oficial de justiça penhorar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Observando, nas suas diligências e no que couber, as disposições dos Art.s 212, 214 e 238 a 259, também do Código de Processo Civil.
Deverá o cartório fazer constar do mandado o valor da dívida conforme o demonstrativo do débito juntado.
Deverá o cartório também fazer constar do mandado que se considerará o executado, estes se existirem, intimado com a simples entrega de cópia do mandado de intimação, penhora e avaliação, em seu endereço.
Devendo, neste caso, ser o fato certificado circunstanciadamente pelo oficial de justiça.
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o credor depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do devedor.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos, bem como cônjuges, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o credor para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito -
24/01/2025 12:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/01/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 07:16
Processo Desarquivado
-
07/01/2025 07:09
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 10:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/12/2024 04:47
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 04:47
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
30/11/2024 00:37
Decorrido prazo de RESGATE KM EXPRESS LTDA - ME em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 16:36
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
21/11/2024 00:41
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0852508-67.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: SETRIN - SEGURANCA DO TRABALHO LTDA EXECUTADO: RESGATE KM EXPRESS LTDA - ME DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o réu para se manifestar acerca da Petição de Id. 103808464 que noticia o descumprimento do acordo firmado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Silente o réu, faça-se conclusão para determinação da execução.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
18/11/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2024 21:14
Conclusos para despacho
-
17/11/2024 21:14
Processo Desarquivado
-
17/11/2024 21:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 21:18
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 21:05
Homologada a Transação
-
02/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 15:31
Juntada de Projeto de sentença
-
01/10/2024 08:49
Conclusos ao Juiz Leigo
-
01/10/2024 08:49
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/10/2024 08:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/10/2024 07:14
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2024 10:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:04
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/10/2024 08:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/08/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/08/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844893-26.2024.8.15.2001
Celio Roberto dos Santos
Uber do Brasil Tecnologia LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2024 10:28
Processo nº 0801954-51.2023.8.15.0001
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Leonardo Araujo de Souza (T)
Advogado: Joaquim Neto Souza Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/01/2023 11:49
Processo nº 0803199-60.2022.8.15.0251
Delegacia do Municipio de Sao Jose de Es...
Alexandre Gomes da Silva Modesto
Advogado: Halem Roberto Alves de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/10/2022 09:15
Processo nº 0872658-69.2024.8.15.2001
Condominio do Edificio Maira
Fabiola Lima Ayres Britto
Advogado: Walbia Imperiano Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/11/2024 14:20
Processo nº 0800330-96.2024.8.15.0561
Banco Panamericano SA
Roseany Alves da Silva
Advogado: Welson Gasparini Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/05/2024 00:18