TJPB - 0800330-96.2024.8.15.0561
1ª instância - Vara Unica de Coremas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 10:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 10:12
Decorrido prazo de ROSEANY ALVES DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 01:18
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
RETIRO o segredo de justiça.
INTIMEM-SE, pelo PJe, as partes para se manifestarem, sob pena de preclusão.
COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica. -
28/02/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 08:34
Conclusos para despacho
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06/01/2025 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/01/2025 10:22
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:12
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800330-96.2024.8.15.0561 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: B.
P.
Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PB19937-A REU: R.
A.
D.
S.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta com fundamento no Decreto-Lei n.911/69 com a nova redação dada pela Lei Federal n. 10.931/04 por B.
P. em desfavor de R.
A.
D.
S..
A parte autor alega que firmou contrato alienação fiduciária do veículo STRADA WORKING, chassi n.º 9BD57814UF7959880, ano de fabricação 2015 e modelo 2015, cor VERMELHA, placa QFK1C05, renavam *10.***.*18-00, marca FIAT; que a parte ré não adimpliu conforme pactuado estando em mora; que a parte requerente a notificou através de cartório extrajudicial; que o valor do débito atualizado é de R$ 58.440,37 consoante planilha de cálculo.
Pede a concessão da liminar de busca e apreensão “inaudita altera pars” do bem alienado fiduciariamente; que não haja inclusão de quaisquer restrições judiciais no sistema RENAJUD; a autorização para retirar o bem da comarca; a nomeação do autor como depositário fiel; a intimação do requerido para pagar tributos taxas e despesas decorrentes do bem até a data da efetiva apreensão; no mérito, pede a procedência.
Atribui à causa o valor de R$ 58.440,37.
Custas recolhidas (id. 90537743 e id.90537744).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em cognição sumária, vislumbro que o pedido de liminar deve ser concedido.
A probabilidade do direito e o perigo de dano estão presentes.
Há prova do negócio jurídico firmado entre as partes, conforme afirmado pelo autor (id.90073204).
A mora da requerida está comprovada pela notificação extrajudicial (art. 2º, §2º, DL 911/69). (id.90073205) Neste ensejo, as provas demonstram que a parte ré se encontra inadimplente.
Portanto, o autor tem direito à busca e apreensão (art. 3º, DL 911/69).
Conquanto o DL 911/69 exija apenas a comprovação da mora para o deferimento da liminar, entendo que o perigo de dano está presente, uma vez que a não concessão da liminar poderá aumentar os prejuízos do promovente, aumentar a dívida da ré e dificultar a liquidação da dívida.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do veículo STRADA WORKING, chassi n.º 9BD57814UF7959880, ano de fabricação 2015 e modelo 2015, cor VERMELHA, placa QFK1C05, renavam *10.***.*18-00, marca FIAT.
DETERMINO a expedição do mandado de busca e apreensão com a informação de que após cinco dias da execução da liminar, caso não haja o pagamento da dívida, consolidar-se-á a propriedade e a posse do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Havendo pagamento no prazo de cinco dias, nos termos do art.3º, §2º, DL 911/69, o bem será restituído à ré.
Faça-se constar ainda no mandado a ordem de citação para que a promovida pague a dívida em cinco dias ou conteste a ação em quinze dias, ainda que pague o débito, se quiser.
Se necessário para o cumprimento da ordem, autorizo o uso da força policial e arrombamento e o cumprimento na forma do artigo 212, §1º, do Código de Processo Civil.
O bem deverá ser entregue ao depositário fiel indicado pela parte autora.
DEFIRO o segredo de justiça até o cumprimento do mandado de busca e apreensão, como forma de dar efetividade à tutela de urgência deferida.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré desta Decisão.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
COREMAS/PB, data da assinatura digital.
Odilson de Moraes Juiz de Direito (assinado mediante certificado digital) -
18/11/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 11:13
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 21:35
Concedida a Medida Liminar
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19/06/2024 20:15
Conclusos para decisão
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12/06/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/06/2024 23:59.
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15/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 19:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO PAN (59.***.***/0001-13).
-
09/05/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 00:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2024 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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