TJPB - 0801183-53.2024.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0802286-88.2024.8.15.0031 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoa Grande APELANTE: MARIA JOSE TRAJANO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ROAN MARQUES DA SILVA - PB26081-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEBITAMENTOS EM CONTA BANCÁRIA POR SERVIÇOS DE SEGURO.
CONTRATAÇÃO E/OU AUTORIZAÇÃO DA CORRENTISTA NÃO COMPROVADA.
DEBITAMENTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Alagoa Grande/PB, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Cobranças Abusivas c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por Maria José Trajano da Silva.
A sentença reconheceu a inexistência de contratação válida de seguro, determinou o cancelamento do debitamento, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco Bradesco detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados da conta da parte autora; (iii) determinar se os descontos indevidos caracterizam dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O banco recorrente possui legitimidade passiva, uma vez que os descontos foram realizados diretamente em conta corrente de sua titularidade, sendo parte integrante da cadeia de fornecimento e responsável solidário na forma do art. 25, § 1º, do CDC.
A repetição do indébito em dobro é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé, pois os descontos decorreram de relação jurídica inexistente e não houve comprovação de engano justificável.
O valor descontado era de pequena monta (R$ 78,00) e não restou demonstrado qualquer prejuízo relevante à esfera extrapatrimonial da parte autora, sendo insuficiente, por si só, para caracterizar abalo moral indenizável.
A indenização por dano moral exige demonstração de efetiva ofensa a direito da personalidade, o que não se verificou no presente caso, tratando-se de mero aborrecimento da vida cotidiana.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O banco que realiza descontos indevidos diretamente na conta de cliente responde solidariamente pelos danos decorrentes, mesmo quando a contratação é atribuída a terceiro.
A repetição do indébito em dobro é devida quando não há comprovação da contratação e tampouco engano justificável, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC.
A cobrança indevida de valores, desacompanhada de demonstração de efetivo abalo à dignidade do consumidor, não configura dano moral indenizável.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO S/A, irresignado com sentença do juízo de Vara Única da Comarca de Alagoa Grande que, nos presentes autos de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇAS ABUSIVAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", proposta por MARIA JOSÉ TRAJANO DA SILVA, assim dispôs: “[...] concedo tutela de urgência e julgo procedente o pedido e a) Cancelar o referido seguro “Aspecir – União Seguradora”, devendo a instituição financeira, no prazo máximo de 10 (dez) dias, proceder o cancelamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 400,00 até o limite de R$ 30.000,00; b) declarar a inexistência de relação contratual bem como a inexistência das dívidas com relação ao seguro citado na peça inicial; c) condenar a parte demandada, a restituir a parte autora, em dobro, a contar dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da lide, corrigidos monetariamente, com correção monetária utilizando parâmetro IPCA e, juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo, ou seja, da data de desconto efetivado; c) Condeno o banco demandado a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta sentença (arbitramento), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir do evento lesivo. [...].
Condeno a instituição financeira vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte promovente, à base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em suas razões recursais, o apelante alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sustentando que atuou apenas como mero agente pagador do seguro questionado, sem qualquer ingerência na relação entre a Autora e a empresa ASPECIR, que não faria parte de seu grupo econômico.
No mérito, argumenta: (i) ausência de responsabilidade, afirmando que os descontos foram promovidos por outras empresas mediante autorização do correntista, e que não houve qualquer reclamação administrativa junto ao Banco; (ii) a ausência de danos materiais e, subsidiariamente, requereu que a devolução dos valores fosse na forma simples, e não em dobro, por não haver comprovação de má-fé; e (iii) inexistência de dano moral indenizável, por tratar-se de mero aborrecimento e que a situação não configurou ofensa à honra ou dignidade da parte autora e que a condenação contribuiria para a "indústria do dano moral".
Por derradeiro, requer o provimento do recurso para reforma total da sentença ou, subsidiariamente, pelo afastamento do dano moral e pela devolução simples dos valores cobrados.
Contrarrazões foram apresentadas pela parte autora, ora apelada, defendendo a manutenção integral da sentença recorrida.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; 1.013).
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, considerando, em consonância com o STJ, que: “[…] 1.
Tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se, a responsabilidade solidária, perante o consumidor, de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício. […].” (AgInt no AREsp 1540126/BA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 11/02/2020.
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1803765/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020).
Ademais, os debitamentos contestados ocorreram em conta administrada pela instiruição bancária demandada/apelante, de modo que é verificado relação imediata sua com o objeto da ação, o suficiente para tê-la como legitimada para responder aos termos da presente demanda.
No mérito, atento ao conjunto fático-probatório dos autos, verifica-se, que, em que pese os argumentos da instituição bancária ré/recorrente, a realidade é que inexiste comprovação plausível da contratação questionada, por parte da autora/recorrida, ou mesmo autorização sua para os debitamentos ocorrido na sua conta bancária, impondo-se, com efeito, a confirmação da sentença que impôs a repetição do indébito, e na forma dobrada, na forma prevista no parágrafo pubico, do afrt. 42 do CDC.
Ressalte-se que, para a restituição em dobro de indébito em hipótese como a dos autos, não há necessidade de comprovação de má-fé, consonância o mais recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
CULPA DA CONCESSIONÁRIA .
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PRESSUPOSTO .
MÁ-FÉ.
PRESCINDIBILIDADE.
DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30 .3.2021).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO .
SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO.
INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1 .
Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2.
Consoante o art . 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável.
A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor.
Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo.
DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 3 .
A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30 .3.2021.).Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art . 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.modulação dos efeitos".
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4.
A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados .[...] .CONCLUSÃO 8.
Embargos de Divergência não providos. (STJ - EAREsp: 1501756 SC 2019/0134650-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024).
Com relação ao dano moral, diga-se primeiramente em consonância com a moderna jurisprudência do STJ: “[…] 2.
A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3.
O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) “[…]. 1.
De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2.
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) No caso concreto, afora os debitamentos havidos como indevidos, por serviços de seguro que, embora não contratado expressamente estiveram disponibilizados à autora, e cujos pagamentos indevidos já ocorriam há bastante, sem nenhuma insurgência administrativa, e que serão restituídos na forma dobrada, com juros de correção monetária, o que já representa uma severa punição para a conduta havida como contra legis, como assim estabelece o parágrafo único, do art. 42, do CDC, inexiste comprovação mínima nos autos de circunstância excepcional capaz de gerar prejuízo à honra, imagem e dignidade da parte autora, de sorte que o ocorrido não passou de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não autoriza o dever de indenizar por danos morais.
No mesmo sentido, a nossa Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Genilda Ursulino da Silva contra sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Areia/Pb, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta em face de Aspecir Previdência e União Seguradora S/A - Vida e Previdência.
A sentença reconheceu a ilegalidade da cobrança efetuada e determinou a repetição de indébito em dobro, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
A apelante requer a reforma parcial para que seja reconhecido o dano moral e, subsidiariamente, a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida de valores caracteriza dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser majorados.
RAZÕES DE DECIDIR A caracterização do dano moral exige a comprovação de ofensa grave à dignidade da parte, causando-lhe dor, vexame, sofrimento ou humilhação, o que não restou demonstrado no caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que meros aborrecimentos decorrentes de falhas na prestação de serviços não ensejam dano moral, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que afetem de forma grave a personalidade do consumidor.
No caso, não há elementos que evidenciem violação significativa a atributos da personalidade da apelante. [...] DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica: A cobrança indevida de valores, sem comprovação de abalo significativo à dignidade do consumidor, não configura dano moral, constituindo mero dissabor da vida cotidiana.
O arbitramento dos honorários advocatícios deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo possível sua majoração quando demonstrado o esforço do advogado na defesa da parte ao longo de todas as fases do processo. ( TJPB- 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0800029-67.2024.8.15.0071, Rel.
Gabinete 08, j. em 09/04/2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ABERTA.
REVELIA.
CONTRATO APRESENTADO NA FASE DE RECURSAL.
PRECLUSÃO.
DANOS MATERIAIS.
OCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
FALTA DOS REQUISITOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO APELO.
DESPROVIMENTO DO SEGUNDO APELO.
Constata-se que o Promovido foi revel, portanto, a apresentação de suposto termo de adesão apenas nesta instância recursal caracteriza inovação, devendo ser conhecido parcialmente a segunda Apelação interposta.
Resta evidenciado que os descontos foram realizados sem fundamento jurídico, ou seja, sem relação jurídica contratual legitimadora, sendo possível a reparação pelos danos materiais.
O consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro dos valores descontados de sua conta, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. (TJPB - 1ª Câmara Cível, Ap´Cível 0811835-78.2023.8.15.0251, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. em 27/09/2024). “[...] Assim, sobre essas matérias pairam o manto da coisa julgada (CPC, art. 507), cabendo, apenas, enfrentar o tópico recursal: configuração de dano moral indenizável. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. […].” (TJPB - 2ª Câmara Cível, ApCível 0800880-41.2023.8.15.0201, Relator Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. em 25/11/2023).
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, reformando em parte a sentença, afastar a condenação por danos morais, mantendo a sentença no mais inalterada.
Considerando que ambas as partes foram vencedoras e vencidas, nos termos do art. 86 do CPC, as condeno ao pagamento custas processuais e horários advocatícios sucumbenciais, o fazendo com arrimo nos arts. 85, §2º e 98, §2º, do CPC, da seguinte forma: i - com relação as custas processuais, a parte demandada arcará com o pagamento de 70%, enquanto a parte demandante com 30%; ii - com relação aos honorários advocatícios, a parte demandada arcará com o pagamento no correspondente a 20% do valor de sua condenação.
A parte demandada com o correspondente a 10% do valor da indenização por dano moral imposta na sentença, e agora afastada (R$ 8.000,00), com juros e correção pela SELIC, a contar da publicação deste julgamento, condicionada a cobrança ao disposto no §3º do art. 98 do CPC. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
30/04/2025 11:54
Baixa Definitiva
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30/04/2025 11:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/04/2025 11:54
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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22/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:27
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 21:32
Conhecido o recurso de CICERO JUSTINO DE LIMA - CPF: *63.***.*40-15 (APELANTE) e provido
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21/03/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 13:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 19:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/01/2025 11:01
Conclusos para despacho
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13/01/2025 11:01
Juntada de Certidão
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13/01/2025 10:10
Recebidos os autos
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13/01/2025 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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