TJPB - 0800101-10.2022.8.15.0561
1ª instância - Vara Unica de Coremas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juíza Rita de Cássia Martins Andrade Processo nº: 0800101-10.2022.8.15.0561 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] RECORRENTE: AMAURY SOARES DE LACERDA RECORRIDO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AREPRESENTANTE: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Verifica-se, pela análise dos autos, que a parte recorrente, embora tenha interposto recurso inominado, não efetuou o devido preparo e requereu a gratuidade de justiça.
Intimado para comprovar a necessidade do benefício, não se manifestou.
O prazo concedido para recolhimento do preparo decorreu in albis.
Com efeito, o Enunciado 80 do FONAJE dispõe que “o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”.
O STJ consolidou o entendimento de que “os recursos interpostos devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.000.002/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28 /3/2022, DJe de 30/3/2022).
Na hipótese dos autos, denota-se que não foram preenchidos todos os requisitos de admissibilidade recursal.
Isso porque, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, a recorrente quedou-se inerte no recolhimento das taxas judiciais.
Houve, portanto, o desrespeito à pressuposto recursal extrínseco, razão pela qual deixa-se de conhecer o recurso inominado em virtude da deserção. 6.Recurso não conhecido Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO e, de acordo com o enunciado 102 e art. 4º, VI do Regimento Interno da Turma Recursal (Resolução nº 04/2020), nego-lhe seguimento.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e restituam-se os autos à origem.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
05/06/2025 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2025 22:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 16:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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21/05/2025 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 00:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 11:40
Conclusos para decisão
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14/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 22:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/11/2024 00:39
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800101-10.2022.8.15.0561 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: AMAURY SOARES DE LACERDA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE INACIO DOS SANTOS FILHO - PB5926 EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 SENTENÇA CÍVEL
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença (id. 73077212).
Não juntou a planilha dos cálculos.
Há Coisa Julgada (id. 72887317 e 56996697).
Certidão de trânsito em julgado (id. 72887318).
Determinou-se a emenda da petição de cumprimento de sentença (id. 82462770).
Intimada (id. 91893600), a parte exequente não cumpriu o determinado na decisão.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O artigo 321, §1º, do Código de Processo Civil preceitua que o Juiz indeferirá a petição inicial, se a parte requerente não a emendar no prazo legal: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” A parte exequente foi intimada e não emendou a petição de cumprimento de sentença.
Dessarte, indefiro a petição de cumprimento de sentença.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, INDEFIRO a petição de cumprimento de sentença.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE definitivamente.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
COREMAS/PB, data da assinatura digital.
Odilson de Moraes Juiz de Direito (assinado mediante certificado digital) -
19/11/2024 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/11/2024 21:07
Indeferida a petição inicial
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18/07/2024 08:18
Conclusos para decisão
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16/07/2024 01:56
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 15/07/2024 23:59.
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11/06/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 09:45
Conclusos para decisão
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16/02/2024 09:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/02/2024 23:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/11/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 08:59
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2023 09:59
Conclusos para despacho
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10/05/2023 14:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/05/2023 08:27
Recebidos os autos
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08/05/2023 08:27
Juntada de Certidão de prevenção
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24/03/2023 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/02/2023 08:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2022 13:40
Conclusos para despacho
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23/11/2022 14:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/11/2022 01:26
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/11/2022 23:59.
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20/10/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 12:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/09/2022 11:41
Conclusos para julgamento
-
15/09/2022 11:40
Juntada de Certidão
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27/06/2022 21:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/06/2022 21:42
Juntada de Petição de comunicações
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09/06/2022 04:43
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 20:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/04/2022 07:30
Juntada de Certidão
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19/04/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 06:11
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 05:54
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 18/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 13:02
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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12/04/2022 12:46
Conclusos para julgamento
-
12/04/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 09:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/04/2022 08:30 Vara Única de Coremas.
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12/04/2022 08:01
Juntada de Petição de comunicações
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11/04/2022 15:21
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2022 07:36
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/04/2022 23:59:59.
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07/04/2022 02:32
Decorrido prazo de AMAURY SOARES DE LACERDA em 06/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2022 14:11
Juntada de diligência
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05/04/2022 12:14
Expedição de Mandado.
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05/04/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 11:25
Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 11:06
Conclusos para decisão
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25/02/2022 11:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 12/04/2022 08:30 Vara Única de Coremas.
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25/02/2022 02:29
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/02/2022 23:59:59.
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09/02/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 12:28
Outras Decisões
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31/01/2022 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2022 12:23
Conclusos para decisão
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31/01/2022 12:23
Distribuído por sorteio
-
31/01/2022 12:23
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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