TJPB - 0800101-10.2022.8.15.0561
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:49
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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28/08/2025 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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28/08/2025 17:49
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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28/08/2025 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juíza Rita de Cássia Martins Andrade Processo nº: 0800101-10.2022.8.15.0561 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] RECORRENTE: AMAURY SOARES DE LACERDA RECORRIDO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AREPRESENTANTE: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Verifica-se, pela análise dos autos, que a parte recorrente, embora tenha interposto recurso inominado, não efetuou o devido preparo e requereu a gratuidade de justiça.
Intimado para comprovar a necessidade do benefício, não se manifestou.
O prazo concedido para recolhimento do preparo decorreu in albis.
Com efeito, o Enunciado 80 do FONAJE dispõe que “o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”.
O STJ consolidou o entendimento de que “os recursos interpostos devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.000.002/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28 /3/2022, DJe de 30/3/2022).
Na hipótese dos autos, denota-se que não foram preenchidos todos os requisitos de admissibilidade recursal.
Isso porque, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, a recorrente quedou-se inerte no recolhimento das taxas judiciais.
Houve, portanto, o desrespeito à pressuposto recursal extrínseco, razão pela qual deixa-se de conhecer o recurso inominado em virtude da deserção. 6.Recurso não conhecido Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO e, de acordo com o enunciado 102 e art. 4º, VI do Regimento Interno da Turma Recursal (Resolução nº 04/2020), nego-lhe seguimento.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e restituam-se os autos à origem.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
20/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:20
Negado seguimento a Recurso
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28/07/2025 08:24
Conclusos para despacho
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27/07/2025 00:01
Decorrido prazo de AMAURY SOARES DE LACERDA em 26/07/2025 06:00.
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23/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juíza Rita de Cássia Martins Andrade Processo nº: 0800101-10.2022.8.15.0561 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] RECORRENTE: AMAURY SOARES DE LACERDA RECORRIDO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AREPRESENTANTE: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Vistos etc.
Processo nº: 0803291-07.2025.8.15.0001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Administração] RECORRENTE: PARQUE RESIDENCIAL SANTA BARBARA II RECORRIDO: LUAN SAMPAIO BORBOREMA DECISÃO A Recorrente pleiteia o benefício da justiça gratuita, sobre o qual, o despacho de id. 35371194, determinou a comprovação da insuficiência de recursos.
Intimada, não se manifestou.
Ante o exposto, indefiro a gratuidade judiciária pleiteada.
Devendo, conforme ENUNCIADO 115 do FONAJE, a Recorrente comprovar o devido preparo no prazo de 48 horas, sob pena de deserção, na forma do disposto no Enunciado abaixo transcrito: ENUNCIADO 115 – Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo.
Assim, INTIME-SE a recorrente, via sistema, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, acostar aos autos a guia de preparo e a comprovação do seu devido pagamento, sob pena de deserção do seu recurso.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
21/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 19:37
Determinada diligência
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20/07/2025 19:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AMAURY SOARES DE LACERDA - CPF: *67.***.*61-87 (RECORRENTE).
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02/07/2025 07:46
Conclusos para despacho
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02/07/2025 00:52
Decorrido prazo de AMAURY SOARES DE LACERDA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:50
Decorrido prazo de AMAURY SOARES DE LACERDA em 01/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:29
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Juíza Rita de Cássia Martins Andrade Processo nº: 0800101-10.2022.8.15.0561 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] RECORRENTE: AMAURY SOARES DE LACERDA RECORRIDO: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A D E S P A C H O Vistos, etc.
Verifica-se, pela análise dos autos, que a parte recorrente, embora tenha interposto recurso inominado, não efetuou o devido preparo e requereu a gratuidade de justiça.
O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC).
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Diante do exposto, intime-se o recorrente, para, no prazo de 48 horas, comprovar que faz jus ao benefício.
Determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; Ressalto que a parte recorrente deverá comprovar os 04 (quatro) itens acima elencados, ou, na impossibilidade de apresentar algum deles, formular justificativa plausível, inclusive acostando a guia de recolhimento de custas emitidas pelo TJPB, indicando o valor das custas recursais (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais), sob pena de indeferimento do benefício.
A guia deverá corresponder ao RECURSO INOMINADO - 460 e, de acordo com o parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, o que abrange: a) CUSTAS INICIAIS; b) CUSTAS PROCESSUAIS; e, c) DESPESAS PROCESSUAIS COM MANDADOS (seja através de carta com AR ou por Oficial de Justiça).
Intimações necessárias.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
25/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 07:54
Determinada diligência
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21/06/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 18:13
Conclusos para despacho
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05/06/2025 12:56
Recebidos os autos
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05/06/2025 12:56
Juntada de execução / cumprimento de sentença
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08/05/2023 08:27
Baixa Definitiva
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08/05/2023 08:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/05/2023 08:27
Transitado em Julgado em 04/05/2023
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06/05/2023 00:13
Decorrido prazo de AMAURY SOARES DE LACERDA em 03/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:13
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/05/2023 23:59.
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29/03/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 22:14
Não conhecido o recurso de AMAURY SOARES DE LACERDA - CPF: *67.***.*61-87 (RECORRENTE)
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24/03/2023 14:01
Conclusos para despacho
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24/03/2023 14:01
Juntada de Certidão
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24/03/2023 12:03
Recebidos os autos
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24/03/2023 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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