TJPB - 0806947-06.2024.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BEZERRA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:12
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0806947-06.2024.8.15.0001 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Revisão Contratual ajuizada por MARIA APARECIDA BEZERRA DA SILVA contra BANCO PAN S/A, ambos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial.
Aduz a autora que, em novembro de 2022, as partes celebraram contrato de financiamento para aquisição de veículo, sob n. 092993592, no valor de R$ 60.000,00, a ser pago mediante entrada de R$ 28.250,00 e 48 parcelas de R$ 1.419,75.
Porém, aduz “a presença de algumas cláusulas insertas na cédula de crédito com uma série de ilegalidades”, de modo que pleiteia, no mérito, a revisão do contrato para o afastamento da cobrança de juros capitalizados, com periodicidade diária; a limitação dos juros remuneratórios para 2,6% ao mês, capitalizados mensalmente; nulidade da cobrança da taxa de abertura de crédito e taxa de avaliação do bem; nulidade da cláusula que determina a aplicação da comissão de permanência e sua aplicação cumulativa com multa, juros remuneratórios e moratórios e afastar a incidência de quaisquer encargos moratórios.
Documentos à inicial.
Decisão proferida no Id 89830853, que deferiu a justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Citado, o Banco réu contestou no Id 92466197.
Preliminarmente, impugna a gratuidade judiciária deferida e argui a inobservância aos requisitos previstos no art. 330, § 2º, do CPC.
No mérito, sustenta, em síntese, que “o autor teve prévio conhecimento de todas as cláusulas do contrato firmado, e que participou ativamente do ajuste das cláusulas essenciais, especialmente as que estipulam preço, juros e forma de pagamento; não há qualquer evidência de onerosidade excessiva nos juros contratados; não há que se falar em limitação de juros para Instituições Financeiras; é legal e perfeitamente cabível a capitalização de juros”.
Ao fim, pugna pela improcedência da ação.
Embora intimada, a promovente não impugnou a contestação nem requereu a produção de provas.
Intimada, a parte ré requereu o julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Impende ressaltar ser cabível, no caso, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. - DAS PRELIMINARES - Impugnação à justiça gratuita A parte ré não trouxe nenhum elemento de informação objetivo, devidamente comprovado, suficiente a refutar a declaração autoral de que não se encontra em condições de arcar com as custas do processo e os documentos comprobatórios acostados aos autos.
Com efeito, a simples insurgência da defesa nesse sentido não é suficiente a legitimar a não concessão do benefício ou a sua revogação, sobretudo, quando não junta um documento sequer que demonstre estar a parte autora em condições de arcar com as despesas processuais.
Assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita. - Inépcia da inicial: inobservância aos requisitos previstos no art. 330, § 2º, do CPC A instituição financeira ré argumentou a inobservância ao disposto no art. 330, § 2º, do CPC, que dispõe: “A petição inicial será indeferida quando: § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”.
Afirma a parte promovida que a promovente “não cumpriu com o disposto no referido artigo, uma vez que não discriminou as obrigações contratuais que pretende controverter, bem como não houve a quantificação do valor incontroverso”.
Apesar desta alegação, entende este Juízo que a demandante discriminou na emenda à inicial, constante do Id 88819334, as obrigações contratuais que pretendia controverter, quando pleiteia a limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 2,6% ao mês e a nulidade da cobrança da taxa de abertura, taxa de avaliação do bem e da cláusula que determina a aplicação da comissão de permanência com multa, juros remuneratórios, moratórios e correção monetária.
Por outro lado, razão assiste à parte ré quando assevera que a autora não quantificou o valor incontroverso do débito.
Mesmo após a apresentação do contrato, que acompanhou a peça contestatória, a parte autora não procedeu às medidas necessárias, permanecendo silente quando intimada para impugnar a defesa.
Desse modo, o acolhimento da preliminar em análise é medida que se impõe.
Isto posto, ACOLHO a preliminar de inépcia da inicial, ao tempo em que, com base no art. 485, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTA A AÇÃO sem resolução de mérito.
Condeno a promovente nas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando sobrestada a sua exigibilidade em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a baixa devida.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juíza de Direito em substituição -
18/11/2024 09:40
Indeferida a petição inicial
-
08/08/2024 17:50
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 17:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
31/07/2024 01:45
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BEZERRA DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 08:26
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
18/06/2024 11:11
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2024 03:42
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BEZERRA DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 08:27
Determinada a citação de BANCO PAN (REU)
-
10/05/2024 08:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2024 08:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA BEZERRA DA SILVA - CPF: *41.***.*65-00 (AUTOR).
-
30/04/2024 07:26
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:45
Recebida a emenda à inicial
-
16/04/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:30
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 08:40
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/03/2024 18:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845885-89.2021.8.15.2001
Dirce Espinola Malagueta
Moises de Souza Malagueta Filho
Advogado: Dara Dalila da Conceicao Fonseca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/11/2021 08:18
Processo nº 0803759-22.2024.8.15.0351
Dionizio Henrique de Castro
Confederacao Brasileira dos Trabalhadore...
Advogado: Gustavo do Nascimento Leite
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/02/2025 08:37
Processo nº 0819830-19.2023.8.15.0001
Edgar Barbosa Coqueiro
Antonio Inacio da Silva Neto
Advogado: Petrus Zara de Araujo e Damasceno
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/06/2023 09:42
Processo nº 0809377-62.2023.8.15.0001
Maria de Fatima da Silva
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/03/2023 14:58
Processo nº 0804504-02.2024.8.15.0351
Jose Paulo Cabral
Agiplan Financeira S/A Cfi
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/09/2024 17:25