TJPB - 0809377-62.2023.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Fica a parte executada intimada para efetuar o pagamento das custas por meio da GUIA de ID 105213879, em 15 dias, sob pena de inclusão no SISBAJUD. -
11/12/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 12:56
Juntada de comunicações
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11/12/2024 12:47
Juntada de comunicações
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11/12/2024 12:25
Juntada de Alvará
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11/12/2024 12:25
Juntada de Alvará
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11/12/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:13
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809377-62.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO - EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 924, INC.
II do CPC. - É de ser extinto o processo de execução/cumprimento de sentença com julgamento do mérito quando a parte devedora promove o pagamento integral do débito.
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento da sentença tendo como exequente MARIA DE FÁTIMA DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Após intimação, a parte executada compareceu aos autos por meio da manifestação de id n.º 102271981 informando o pagamento da obrigação, e em manifestação de id n.º 102363595, a parte exequente, concordando, pugnou pelo levantamento de valores. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A executada quitou a dívida, conforme comprovante de depósito de Id n.º 102271981, do qual foi concordante o exequente.
Nos termos do art. 924 do CPC/15: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita;” E ainda: “Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Uma vez efetuado o pagamento integral do débito, é de ser extinto o processo, face já ter alcançado seu desiderato final.
Assim, não há razão para manter-se o presente feito, já tendo alcançado seu objetivo, qual seja, a satisfação da pretensão inicial.
Isso posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, baseada no art. 924, inc.
II, do CPC, em face da quitação da dívida pelo executado.
Independente de trânsito em julgado, expeçam-se alvarás para levantamento do depósito realizado, da seguinte forma; um em nome da parte promovente, no valor de R$ 6.598,62, e outro, a título de honorários sucumbenciais no valor de R$ 989,79.
Quanto ao destaque dos honorários contratuais, é de ser indeferido visto que o instrumento apresentado, além de se mostrar de pouca visibilidade, sequer informa percentual de contratação.
Após, calculem-se as custas judiciais, intimando-se em seguida a parte executada para o devido depósito, em 10 dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.
Efetivadas as determinações acima, independente de nova conclusão, arquivem-se estes autos.
P.R.I.
Campina Grande, 14 de novembro de 2024.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
15/11/2024 22:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/10/2024 09:03
Conclusos para despacho
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21/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 17:28
Conclusos para despacho
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03/09/2024 17:26
Processo Desarquivado
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03/09/2024 17:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2024 09:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/08/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 08:06
Determinado o arquivamento
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28/08/2024 20:04
Conclusos para despacho
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28/08/2024 17:36
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:36
Juntada de Certidão de prevenção
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26/03/2024 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/03/2024 00:30
Decorrido prazo de ROAN MARQUES DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 16:04
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:56
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2023 19:46
Conclusos para julgamento
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05/11/2023 19:46
Juntada de Informações
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02/11/2023 00:27
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
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13/10/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 07:07
Conclusos para despacho
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11/07/2023 07:07
Juntada de Informações
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11/07/2023 01:35
Decorrido prazo de ROAN MARQUES DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
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30/06/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 20:56
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
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15/06/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 19:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2023 22:39
Conclusos para despacho
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12/06/2023 09:13
Juntada de Petição de informação
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05/06/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 18:02
Juntada de Petição de outros documentos
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31/05/2023 09:30
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 14:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/05/2023 23:59.
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15/05/2023 19:24
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 20:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/04/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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