TJPB - 0809377-62.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809377-62.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO - EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 924, INC.
II do CPC. - É de ser extinto o processo de execução/cumprimento de sentença com julgamento do mérito quando a parte devedora promove o pagamento integral do débito.
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento da sentença tendo como exequente MARIA DE FÁTIMA DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Após intimação, a parte executada compareceu aos autos por meio da manifestação de id n.º 102271981 informando o pagamento da obrigação, e em manifestação de id n.º 102363595, a parte exequente, concordando, pugnou pelo levantamento de valores. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A executada quitou a dívida, conforme comprovante de depósito de Id n.º 102271981, do qual foi concordante o exequente.
Nos termos do art. 924 do CPC/15: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita;” E ainda: “Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Uma vez efetuado o pagamento integral do débito, é de ser extinto o processo, face já ter alcançado seu desiderato final.
Assim, não há razão para manter-se o presente feito, já tendo alcançado seu objetivo, qual seja, a satisfação da pretensão inicial.
Isso posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, baseada no art. 924, inc.
II, do CPC, em face da quitação da dívida pelo executado.
Independente de trânsito em julgado, expeçam-se alvarás para levantamento do depósito realizado, da seguinte forma; um em nome da parte promovente, no valor de R$ 6.598,62, e outro, a título de honorários sucumbenciais no valor de R$ 989,79.
Quanto ao destaque dos honorários contratuais, é de ser indeferido visto que o instrumento apresentado, além de se mostrar de pouca visibilidade, sequer informa percentual de contratação.
Após, calculem-se as custas judiciais, intimando-se em seguida a parte executada para o devido depósito, em 10 dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.
Efetivadas as determinações acima, independente de nova conclusão, arquivem-se estes autos.
P.R.I.
Campina Grande, 14 de novembro de 2024.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
28/08/2024 17:36
Baixa Definitiva
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28/08/2024 17:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/08/2024 17:35
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 21/08/2024 23:59.
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25/07/2024 05:06
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 23:48
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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08/07/2024 19:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2024 19:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 20:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 15:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2024 13:53
Conclusos para despacho
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26/03/2024 13:53
Juntada de Certidão
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26/03/2024 13:49
Recebidos os autos
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26/03/2024 13:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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