TJPB - 0800979-91.2024.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 12:20
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:14
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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28/02/2025 12:49
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:49
Decorrido prazo de VANESSA LIMA DE ALMEIDA em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:09
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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12/02/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PAGSEGURO INTERNET LTDA EMBARGADO: VANESSA LIMA DE ALMEIDA SENTENÇA Desnecessária a apresentação de relatório, com base no art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
Ante a ausência de preliminares arguidas, passo à análise do mérito.
A parte embargante alega que a execução promovida pela parte embargada é indevida, pois os valores cobrados já teriam sido utilizados pela própria embargada.
Argumenta que, conforme os extratos bancários juntados aos autos, não havia saldo disponível na conta digital da embargada no momento da execução, uma vez que os valores decorrentes das transações já teriam sido integralmente movimentados.
Sustenta, ainda, que não há débito remanescente a ser pago, requerendo, portanto, o reconhecimento do excesso de execução e a consequente extinção da obrigação.
Por outro lado, a parte embargada afirma que os valores decorrentes das suas vendas não foram devidamente repassados pelo banco embargante, configurando retenção indevida de quantias que lhe pertencem.
Nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil, o juiz possui liberdade para apreciar as provas constantes dos autos, atribuindo-lhes o valor que entender adequado, desde que o faça de forma fundamentada.
A análise da prova documental anexada aos autos deve ser conduzida de forma criteriosa, considerando-se a coerência dos extratos bancários, a veracidade das movimentações financeiras e a pertinência dos argumentos apresentados por ambas as partes.
No presente caso, a prova documental juntada pelo embargante deve ser confrontada com os demais elementos probatórios, a fim de verificar se efetivamente houve a utilização dos valores alegados ou se persiste a obrigação de pagamento.
Pela análise dos autos, verifica-se que o embargante não demonstrou de forma inequívoca que os valores devidos foram integralmente utilizados pela embargada, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Os extratos anexados demonstram movimentações constantes na conta digital, mas sem a devida vinculação direta ao montante correspondente às vendas realizadas.
Ademais, a alegação de que os valores já teriam sido utilizados não se sustenta de maneira clara e objetiva, pois não há indicação específica de que a embargada tenha efetivamente sacado ou transferido o montante exato que lhe era devido.
Além disso, a ausência de um saldo positivo não significa, por si só, que a obrigação foi cumprida, sendo necessário demonstrar que os valores ingressaram regularmente na conta da embargada e foram por ela dispostos livremente.
Dessa forma, diante da insuficiência de comprovação por parte do embargante, os embargos à execução devem ser julgados improcedentes, prosseguindo-se com o cumprimento da obrigação determinada na decisão transitada em julgado.
ISTO POSTO, atento a tudo que dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo IMPROCEDENTES os embargos, indeferindo os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, em razão de ser procedimento do JECÍVEL.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Transitado em julgado, extraia-se cópia deste decisum e anexe-se ao processo principal, de tudo certificado.
Por fim, arquivem-se os autos.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
10/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:12
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2024 08:11
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 01:18
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 02/12/2024 23:59.
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21/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:10
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0800979-91.2024.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade[1], bem como para, se assim quiserem, apresentarem a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do artigo 357 do CPC, no prazo de 05 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito [1] CPC.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . -
18/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 07:16
Conclusos para despacho
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13/11/2024 15:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/11/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 07:45
Conclusos para despacho
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07/11/2024 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 15:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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