TJPB - 0826523-85.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 15:29
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:27
Decorrido prazo de GENIVAL RIBEIRO DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:06
Decorrido prazo de ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:06
Decorrido prazo de GENIVAL RIBEIRO DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 17:31
Recebidos os autos
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18/11/2024 17:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 06:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0826523-85.2024.8.15.0000 ORIGEM : Juízo da Vara Única de Jacaraú RELATORA : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE : GENIVAL RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO :JONH LENNO DA SILVA ANDRADE OAB/PB 26.712 AGRAVADO : ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.
ADVOGADO :BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB PE 21678 Ementa.
Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Justiça Gratuita.
Indeferimento.
Renda Insuficiente.
Aposentado.
Comprovação. provimento.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita, fixando custas processuais.
O agravante é aposentado, com renda insuficiente para arcar com despesas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a concessão parcial da justiça gratuita é adequada em face da insuficiência de recursos financeiros comprovada pela parte agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .Conforme o art. 98 do CPC/2015, a gratuidade da justiça deve ser concedida à pessoa natural com insuficiência de recursos, mediante simples declaração de pobreza.
Documentos juntados demonstram a hipossuficiência econômica do recorrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Agravo de Instrumento provido. 5.
Não encontrando nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais autorizadores da concessão da gratuidade judiciária em favor da pessoa física, o provimento do recurso é a medida que se impõe.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98 e art. 99, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 0807476-38.2018.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 29.07.2020; STJ, REsp 898.207/RS, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, j. 06.03.2007.
Relatório: GENIVAL RIBEIRO DA SILVA interpôs Agravo de Instrumento contra decisão de 1º grau (0800816-06.2024.8.15.1071), oriundo da Juízo da Vara Única de Jacaraú, que indeferiu a gratuidade judiciária requerida, nos seguintes termos: (...) Fica INDEFERIDA A JUSTIÇA GRATUITA, mas DEFERIDA DIMINUIÇÃO DAS CUSTAS EM 90%, assim como, fica deferido o parcelamento das custas processuais em 6 vezes.
Fica deferida a gratuidade de justiça para o custeio de diligências de oficiais de justiça.
Fica advertida, a parte autora, que a diminuição deferida é restrita às custas processuais e que no caso de improcedência da ação, terá de arcar com todos os custos da sucumbência na integralidade. (...) (ID 102560128 – autos originais).
Inconformada, a parte promovente alega que a decisão deve ser reformada pugnando pela concessão da assistência judiciária gratuita, ao defender que sua única fonte de renda é sua aposentadoria, não tendo condições de arcar com custas e despesas processuais.
Contrarrazões dispensadas.
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradora Geral de Justiça, porquanto ausente o interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público.
Ausência de manifestação da parte adversa, posto que ainda não há citação da ré. É o relatório.
Decido.
De início, consigne-se, que a ausência de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao presente recurso não implica em prejuízo, porquanto sequer foi integralizada a tríade processual nos autos originários, diante da ausência de citação válida do promovido para integrar a lide, bem como ser cabível ao réu opor impugnação à justiça gratuita na contestação.
Assim, nada obsta o julgamento do presente recurso em que se discute a gratuidade pretendida pela parte autora.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA RESPOSTA.
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO NA ORIGEM E DE REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS.
DESNECESSIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ considera dispensável a intimação do agravado para contra-razões em agravo de instrumento quando o recurso foi interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada sem a ouvida da parte contrária e antes da citação do demandado.
Precedentes: REsp 164876/RS, Min.
Aldir Passarinho Júnior, 4ª T., DJ 12.02.2001; REsp 205039/RS, Min.
Ruy Rosado de Aguiar, 4ª T., DJ 01.07.1999; REsp 189729/RS, Min.
Barros Monteiro, 4ª T., DJ 05.04.1999; AgRg na MC 5611/MA, Min.
Laurita Vaz, 2ª T., DJ 03.02.2003; REsp 175368/RS, Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª T., DJ 12.08.2002. 2.
Recurso especial a que nega provimento. (REsp 898.207/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2007, DJ 29/03/2007, p. 242).
Destacamos.
E, de igual modo, já decidiu o E.
TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COBRANÇA DE MULTA E DANOS MORAIS.
DECISÃO ATACADA QUE INDEFERE JUSTIÇA GRATUITA.
EFETIVA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA IN CASU.
VALOR DA CAUSA ELEVADO, COMPARATIVAMENTE A RENDIMENTOS ANUAIS COMPROVADOS DA AUTORA.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Não tendo havido, ainda, a integração do polo passivo à lide, dispensa-se sua intimação para oferta de contrarrazões ao recurso, sem qualquer prejuízo ao devido processo legal ou às normas fundamentais do processo dos arts. 9º e 10, do CPC.
Nesse sentido, Alexandre Freitas Câmara dispõe: “só se cogita de intimação do agravado antes da prolação de decisão de provimento do agravo de instrumento (para que se manifeste, oferecendo contrarrazões) se o recurso tiver sido interposto após sua citação.
Tendo sido a decisão proferida inaudita altera parte, porém, o mérito do agravo de instrumento será julgado — e, se for o caso, se deverá dar provimento ao recurso — sem prévia oitiva do agravado, mas sem que daí resulte qualquer violação ao princípio constitucional do contraditório.
Nada impedirá, porém, que posteriormente citado o réu, ele questione essa decisão, buscando sua reforma ou cassação” [1]. - Em consonância com o teor consagrado no caput do artigo 98, do CPC/2015, vigente, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. - Em exame aos presentes autos, exsurge a clara necessidade de deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita em benefício da parte autora, ora agravante, mormente em face da desproporção entre as custas prévias (R$ 7.135,36), calculadas com base no valor da causa (R$ 100.000,00, segundo artigo 292, incisos II, V e VI, do CPC/15), e os rendimentos anuais comprovados da parte, nos termos de declarações de IRPF juntadas aos autos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento juntada ao Evento n. 862727. (0804363-47.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2016) (Destacamos).
Assim, após examinar os autos e analisar a situação em questão, cumpre adiantar que o agravo de instrumento sub examine merece ser provido, para o fim de se adequar a decisão agravada ao ordenamento jurídico vigente.
A esse respeito, registre-se que, nos termos do caput do art. 98 do CPC: Art. 98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Colhe-se que o instituto é corolário da garantia constitucional do Acesso à Justiça, pois busca combater os obstáculos enfrentados por aqueles que não possuem recursos financeiros para arcar com as despesas processuais e, assim, garantir o direito de recorrer ao Poder Judiciário.
Outrossim, diga-se que a gratuidade judiciária é concedida mediante simples afirmação de pobreza, até prova em contrário (STJ: RSTJ 7/414, Bol.
AASP 1847/153), concretizada mediante declaração do interessado, no sentido de que não tem meios suficientes para arcar com o custo do processo, sem prejuízo para o sustento próprio e da família (TJSP, RT 708/88), podendo fazê-lo inclusive no próprio bojo da petição inicial.
Tal entendimento é perfilhado também pelas demais Câmaras deste Tribunal de Justiça, conforme se observa dos seguintes arestos: "PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Justiça gratuita – Pessoa física – Juntada de documentos de comprovação de renda – Preenchida exigência mínima da demonstração da hipossuficiência econômica – Satisfatória comprovação – Decisão reformada – Provimento. - A simples declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, fazendo-se necessária uma interpretação sistemática do disciplinado no art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc.
LXXIV, do art. 5º, da CF, sendo imprescindível, na forma do texto constitucional, uma mínima demonstração da hipossuficiência de recursos. - Não sendo satisfatória apenas a mera declaração da hipossuficiência, in casu, o autor também fez prova mínima da sua condição de carência. (TJPB - 0802966-45.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, j. em 19/06/2019)" Ainda: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
CONCESSÃO INTEGRAL DA BENESSE.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO. - Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, entretanto, é necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira, antes do indeferimento do pedido (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). – Tem-se que a renda mensal líquida inferior a três salários-mínimos é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo, enquadrando-se o autor na condição de “necessitado” a que alude a Lei Adjetiva Civil quanto ao benefício da justiça gratuita. (TJPB - 0807476-38.2018.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, j. em 29/07/2020)" “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
POSTULAÇÃO NOS TERMOS DA LEI N° 1.060/50.
SUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA.
REFORMA DO DECISUM SINGULAR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 557, 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVIMENTO. - Em consonância com a jurisprudência assente nesta Corte, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão-somente à mera afirmação na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, só podendo o Juiz indeferir o pedido, se houver fundadas razões, conforme dispõe o art. 5º, da citada Lei nº 1.060/50.[...]” (TJPB - 20132343620148150000, Relator Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 12-05-2015).
Na esteira de tal entendimento, cumpre apontar que a parte autora, ora recorrente, possui condição financeira incompatível com as custas e as despesas processuais, assim como se observa nos documentos acostados aos autos originários.
De acordo com a prova carreada aos autos, o autor é hipossuficiente, pois apresentou comprovação de que é aposentado, auferindo pouca renda.
Entende-se, portanto, que, levando-se os documentos acostados, que comprovam sua condição de hipossuficiência, torna-se custoso para a agravante arcar com as custas sem ter prejuízo de seu sustento.
Ademais, nos termos do art. 99, §4º, do CPC, a assistência da recorrente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Portanto, a recorrente logrou demonstrar, de forma satisfatória, que o pagamento das custas e das despesas para as quais não foi estendido o benefício poderão inviabilizar o acesso à jurisdição.
Resta aplicável ao caso, por analogia, enunciado sumular nº 568 do STJ, para fins de julgamento monocrático recursal, in verbis: Reza a Súmula 568 do STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Conforme vem enunciando o Processualista Daniel Amorim Assumpção em comentários ao art. 932 do CPC “Para parcela da doutrina, o dispositivo deve ser interpretado ampliativamente, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou de incidente de assunção de competência” (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim, Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, página 1515, Editora Juspodivm).
Ante o exposto, estando o recurso em compasso com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, julgo monocraticamente, nos termos do art. 127, XLIV, alínea “b”, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução Nº 40/1996, alterada pela Resolução nº 38/2021, publicada em 28/10/21), e por força do art. 932, IV, “b”, do CPC/2015, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para o fim de, reformando a decisão a quo, deferir os benefícios da Gratuidade Judiciária na sua integralidade em favor da parte agravante.
Intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
13/11/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 23:25
Concedida a Medida Liminar
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13/11/2024 12:09
Conclusos para despacho
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13/11/2024 12:09
Juntada de Certidão
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13/11/2024 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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