TJPB - 0872589-37.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 09:37
Decorrido prazo de PLANTERRA - PLANEJAMENTO DA TERRA LTDA . em 16/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:31
Decorrido prazo de EDJANIRA DA SILVA FREIRE em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:31
Decorrido prazo de VITAL FREIRE em 09/04/2025 23:59.
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31/03/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 10:01
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:00
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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20/03/2025 06:47
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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20/03/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 20:33
Determinado o arquivamento
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13/03/2025 20:33
Indeferida a petição inicial
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22/02/2025 17:41
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:04
Decorrido prazo de VITAL FREIRE em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:04
Decorrido prazo de EDJANIRA DA SILVA FREIRE em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 16:41
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0872589-37.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, infere-se que a inicial não atende os requisitos do artigo 319 do CPC, porquanto o autor não juntou nenhum documento indispensável à propositura da ação, tal como a procuração ad judicia, comprovante de residência e os documentos necessários para comprovar os fatos alegados na inicial, nos do artigo 320[1] do Código de Processo Civil.
Destarte, determino a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que junte aos autos os documentos indispensáveis a propositura da demanda, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único , CPC[2]) e extinção do processo sem resolução do mérito.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em substituição [1] Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. [2] Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. -
14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de EDJANIRA DA SILVA FREIRE em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de VITAL FREIRE em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:10
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0872589-37.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, infere-se que a inicial não atende os requisitos do artigo 319 do CPC, porquanto o autor não juntou nenhum documento indispensável à propositura da ação, tal como a procuração ad judicia, comprovante de residência e os documentos necessários para comprovar os fatos alegados na inicial, nos do artigo 320[1] do Código de Processo Civil.
Destarte, determino a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que junte aos autos os documentos indispensáveis a propositura da demanda, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único , CPC[2]) e extinção do processo sem resolução do mérito.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em substituição [1] Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. [2] Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. -
18/11/2024 10:19
Determinada diligência
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15/11/2024 08:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/11/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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