TJPB - 0800587-95.2024.8.15.0311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:55
Baixa Definitiva
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29/08/2025 09:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/08/2025 08:52
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:00
Decorrido prazo de DAMIAO GONCALVES DE SOUSA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:02
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 06/08/2025.
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05/08/2025 20:09
Juntada de Petição de cota
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02/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:23
Conhecido o recurso de DAMIAO GONCALVES DE SOUSA - CPF: *22.***.*66-22 (APELANTE) e provido
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30/07/2025 11:12
Conclusos para despacho
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29/07/2025 08:14
Recebidos os autos
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29/07/2025 08:14
Juntada de Certidão automática numopede
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11/12/2024 20:45
Baixa Definitiva
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11/12/2024 20:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/12/2024 18:03
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:29
Decorrido prazo de DAMIAO GONCALVES DE SOUSA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:06
Decorrido prazo de DAMIAO GONCALVES DE SOUSA em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800587-95.2024.8.15.0311 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA APELANTE: DAMIAO GONCALVES DE SOUSA ADVOGADO(A): LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS – OAB/PB 31.379 APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA OAB/PE 26.687 Vistos etc.
DAMIAO GONCALVES DE SOUSA interpôs apelação cível contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única de Princesa Isabel, que indeferiu a inicial e declarou extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 485, IV do CPC a ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, movida pela apelante em face de BANCO BRADESCO S/A.
Assim dispôs o comando judicial final: “Desta feita, considerando a manifesta ausência de interesse processual da parte autora por meio de diversos processos e ainda identificada a existência do abuso do direito de ação, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Destaque-se que a extinção do feito sem resolução do mérito não impede posterior análise meritória, bem como, não obsta a propositura de nova demanda, desde que, não haja o famigerado “fatiamento” de ação, devendo a/o causídica/o abster-se de promover deliberadamente múltiplas demandas nesse contexto.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Fica, no entanto, dispensada em razão da gratuidade de Justiça dantes deferida, e/ou caso não analisada, DEFERIDA neste momento na forma do art.98 e seguintes do CPC.
Sem honorários advocatícios tendo em vista a ausência de análise meritória.” (ID 31522690) Em suas razões recursais (ID 31522692), o apelante defende a anulação da sentença, por cerceamento de defesa, ao argumento de que não foi intimada para se manifestar acerca do ajuizamento de mais de uma ação contra o demandado ou emendar a inicial.
Aponta, também, nulidade da sentença, ante a existência de interesse processual, uma vez que os objetos contratuais e causas de pedir distintas nas ações intentadas pelo autor.
Por fim pugna pelo provimento do apelo com a anulação da sentença.
Contrarrazões apresentada no ID 31522697.
Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A matéria controvertida consiste em perquirir se o indeferimento da petição inicial deve ser reformada.
Analisando os autos verifico que a assiste razão ao apelante.
Explico.
O tema da litigância predatória vem cada vez mais ganhando atenção do Poder Judiciário na sua identificação e instrumentos de mitigação desta prática abusiva que congestiona e dificulta ainda mais o Judiciário brasileiro na sua missão de promover justiça de forma célere.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça através da RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, onde no presente caso verifica-se que os itens “6” e “7” do ANEXO A da recomendação sem enquadram ao caso telado.
Já o ANEXO B, lista medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, dentre as várias medidas, destaco os itens “6” e “8”.
O ajuizamento de diversas ações constitui um expressivo desperdício de recursos públicos, acarretando, também, uma significativa perda de tempo e trabalho que magistrados e serventuários poderiam canalizar para a resolução de outras demandas.
Outrossim, a fragmentação de pretensões com a finalidade de multiplicar ganhos (indenização e honorários) pode caracterizar as condutas indicativas de possível litigância predatória.
A propósito, vale invocar a lição do Ministro Luís Roberto Barroso: "O interesse de agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência.
Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários.
Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas" (RE 631240, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220) No caso dos autos, não havendo razão plausível para o ajuizamento de várias ações em vez de uma, fracionamento adotado como expediente para obter a multiplicação artificial de indenizações e honorários, cabe sustentar a desnecessidade de tantas demandas, onde a recente RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 do CNJ deve ser observada pela instância ordinária.
Nesse sentido, é o entendimento que os Tribunais vem adotando: PROCESSO CIVIL – Demanda que envolve inclusão do nome da autora em plataforma "Serasa Limpa Nome" – Interesse de agir - Determinação de comprovação de requerimento administrativo prévio – Admissibilidade – Indícios de litigância predatória – Determinação em conformidade com o Enunciado 11 do Comunicado CG 424/2024 e Recomendação nº 159 do CNJ – O acesso à justiça é um direito fundamental (cf. art. 5º, XXXV, da Constituição) que não pode ser considerado de forma absoluta de uma perspectiva individual em prejuízo da coletividade que suporta o ônus excessivo da litigância predatória sobre o Poder Judiciário, sendo legítimo que a caracterização da pretensão resistida seja exigida em demandas massificadas para se estimular a redução da litigiosidade e evitar o ajuizamento em massa de ações cujos conflitos poderiam ser resolvidos sem a intervenção judicial – Precedentes desta 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP – Descumprimento da determinação que acarretou a correta extinção do processo – Sentença extintiva mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10026893820248260655 Várzea Paulista, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 11/11/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2024) Apelação – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória por danos morais – Sentença de indeferimento da petição inicial – Insurgência da autora.
Descumprimento da ordem judicial de juntada de comprovante de residência atualizado em nome do autor – Juízo de origem que agiu com cautela, atendendo às diretrizes da Corregedoria Geral de Justiça por meio do Comunicado CG nº. 02/2017 do NUMOPEDE, além da Recomendação nº 159 do CNJ – Prazo que transcorreu "in albis" sem qualquer esclarecimento ou justificativa – Precedentes – Sentença terminativa mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10002936020248260438 Penápolis, Relator: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 12/11/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024) Resta evidente que o juízo a quo ao sentenciar a extinção dos autos nos termos do art. 485, VI, do CPC não oportunizou ao ora apelante, emendar sua inicial sob pena de indeferimento da inicial (Art. 321, Parágrafo único), assim, resta configurado flagrante error in procedendo, circunstância que autoriza este juízo ad quem a anular o decisum hostilizado por violação aos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5ª, LV da CF e arts. 317 e 321 do CPC).
Por outro lado, não se vislumbra, na hipótese, a aplicabilidade do art. 1.013, § 3.º, inciso IV do CPC, segundo o qual o órgão ad quem pode, desde logo, decidir a questão, quando esta se encontrar em condições de imediato julgamento.
Isso porque a questão não enfrentada envolvem questões de fato, que podem ser objeto de prova e contraprova.
Nesses termos, ANULO A SENTENÇA, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizado ao promovente sanar os defeitos e irregularidades indicados pelo juízo a quo, observando a RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 do CNJ.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
13/11/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 23:29
Anulada a(o) sentença/acórdão
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13/11/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 12:58
Recebidos os autos
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13/11/2024 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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