TJPB - 0871763-11.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:37
Juntada de Petição de informação
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18/08/2025 01:09
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 10:38
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0871763-11.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]; REU: MARCOS SOBRINHO.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentar manifestação quanto ao retorno da tentativa de citação do promovido, de forma infrutífera - ID. 116054612.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
14/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 18:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/05/2025 16:02
Conclusos para decisão
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25/05/2025 19:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/05/2025 19:41
Juntada de Certidão
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25/05/2025 19:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 26/05/2025 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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15/05/2025 07:22
Decorrido prazo de THIAGO BARBOSA BEZERRA em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:51
Decorrido prazo de WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA FILHO em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:25
Juntada de Petição de comunicações
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27/04/2025 21:18
Expedição de Carta.
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27/04/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/05/2025 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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20/03/2025 19:07
Decorrido prazo de MARCOS SOBRINHO em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:41
Juntada de Petição de comunicações
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19/02/2025 17:08
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871763-11.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Trata-se de ação de cobrança e indenização por danos morais e materiais interposta por ANA THEREZA DE MIRANDA DURMAIER e outro em face de MARCOS SOBRINHO sob o fundamento de retenção irregular de valores recebidos em ação judicial patrocinada pelo réu, pugnando, em sede de tutela antecipada, pela devolução imediata do valor apropriado. É o breve relatório.
Decido.
O instituto da tutela de urgência, disciplinada a partir do art. 300 do CPC, estabelece requisitos para a sua concessão, quais sejam: a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Saliente-se que os requisitos/pressupostos da tutela de urgência são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor.
No caso em tela, apesar das razões apresentadas, não vislumbro presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar, pois que as afirmações da parte autora demandam um juízo de valor mais aprofundado, possível, apenas, após o contraditório e a dilação probatória (cognição exauriente), já que se trata de matéria fática.
Outrossim, a demora da instrução do feito não são fatos que ocasionem danos irreparáveis ou de difícil reparação, haja vista não por em risco, tampouco prejudicar o direito afirmado pela parte.
Assim, sendo necessária a produção de provas para firmar um juízo mais firme de convicção do direito do autor e não sendo demonstrada de forma cabal o risco de dano irreparável e de difícil reparação, não é possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
Isto posto, diante da ausência de um dos requisitos legais exigidos, DEIXO DE CONCEDER a antecipação da tutela pleiteada.
P.I.
De acordo com o art. 3º, § 2º, "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos".
Ademais, conforme estabelece o § 3º do mesmo dispositivo, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial".
Assim, remetam-se os autos ao Centro de Conciliação e Mediação Cível com vistas à realização da audiência de conciliação, atentando-se que dever ser observado o prazo de máximo de 2 (dois) meses para designação de data, findo o qual, deverá os autos serem devolvidos à secretaria da 3ª Vara Cível.
JOÃO PESSOA, 7 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 12:56
Recebidos os autos.
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17/02/2025 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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17/02/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 10:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA THEREZA DE MIRANDA CORDEIRO DURMAIER - CPF: *47.***.*97-53 (AUTOR) e GUSTAVO DE MIRANDA CORDEIRO - CPF: *24.***.*55-20 (AUTOR).
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17/02/2025 10:35
Determinada a citação de MARCOS SOBRINHO - CPF: *83.***.*16-20 (REU)
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17/02/2025 10:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2025 09:47
Conclusos para decisão
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22/11/2024 16:46
Juntada de Petição de informação
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18/11/2024 00:31
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871763-11.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Infere-se dos autos que a parte promovente pugnou pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei, entretanto deixa de juntar aos autos qualquer documento que comprove sua renda e situação de hipossuficiência, sequer justificando-a.
A autorização para concessão do beneplácito é autorizada se das informações prestadas pela parte conduzem que não pode suportar as despesas do processo, mormente porque a presunção da declaração de pobreza é relativa, cedendo frente à verificação de possibilidade da parte arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Ademais, pela nova sistemática processual, é possível o deferimento da gratuidade a apenas algumas despesas do processo e/ou parcelamento do valor, além da concessão de desconto sobre o montante total devido.
Assim, considerando que para a concessão do beneplácito requerido deve ser analisada a capacidade econômica da requerente em relação aos custos de um processo cível, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia do último comprovante de rendimentos/contracheque/holerite, ou declaração de imposto de renda do último ano de ANA THEREZA DE MIRANDA DURMAIER e GUSTAVO DE MIRANDA CORDEIRO, extratos de contas bancárias e das faturas de cartões de crédito referentes aos últimos três meses de titularidade dos autores, comprovantes de despesas mensais, bem como toda e qualquer documentação que desejar, a fim de instruir o pedido de justiça gratuita.
JOÃO PESSOA, 12 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/11/2024 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 16:14
Determinada Requisição de Informações
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12/11/2024 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
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